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norma nº 1102/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1102 / 2022
Date 2022-07-06
Ementa"Altera dispositivos da Lei 681 de 08 de novembro de 2013, que "Regulamenta os Serviços de Táxi e regras de Concessão no âmbito do município de Santana do Paraíso, nos termos do art. 148 da Lei Orgânica e dá outras providências."
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CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG ETC TE I
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
o ESTADO DE MINAS GERAIS
ae
LEI MUNICIPAL N.º 1102 DE 06 DE JULHO DE 2022.
“Altera dispositivos da Lei nº 681 de 08 de
novembro de 2013, que “Regulamenta os
Serviços de Táxi e Regras de Concessão no
Âmbito do Município de Santana do Paraíso, nos
termos do art. 148 da Lei Orgânica e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso- MG, por intermédio dos seus
Representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o inciso |V do art. 3º da Lei Municipal nº 681, de 08 de novembro
de 2013, passando avigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
(....)
IV- Ser proprietário de veículo com o máximo de 6 (seis) anos de
fabricação, nas cores: prata, branca ou preta.
Art. 2º. Fica alterado o 84º do art. 9º da Lei Municipal nº 681, de 08 de novembro de
2013, passando avigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
(....)
$4º - Os veículos deverão ser padronizados nas cores prata,
branca ou preta, sendo obrigatório adesivo com padrão gráfico
do Município de Santana do Paraíso afixado nas duas portas
dianteiras, conforme regulamentação a ser editada em até 30 dias
após a publicação desta Lei;
Art. 3º. Fica adicionado o 85º no art. 9º da Lei Municipal nº 681, de 08 de novembro de
2013, com a seguinte redação:
Art. 9º.
(.::)
Es PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
Pç CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
Santana do Paraíso
$5º - Após o período de 36 (trinta e seis) meses a contar da
publicação desta Lei, será permitida apenas veículos na cor
Branca.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Santana do Paraíso, 06 de julho de 2022/
j

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