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norma nº 1103/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1103 / 2022
Date 2022-07-06
Ementa"Obriga as empresas e as concessionárias que fornecem telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, a retirar a fiação excedente e sem uso que tenham instalado, e dá outras providências."
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já PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
A MUNICIPAL
do Paraíso
LEI MUNICIPAL N.º 1103 DE 06 DE JULHO DE 2022.
“Obriga as empresas e as concessionárias que
fornecem telefonia fixa, banda larga, televisão a
cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, a
retirar a fiação excedente e sem uso que tenham
instalado, e dá outras providências.”
O povo do Município de Santana do Paraíso- MG, por intermédio dos seus
Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. As empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e
prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de
Santana do Paraíso-MG, ficam obrigadas a retirar os dispositivos inservíveis,
os fios excedentes, sem uso, e demais equipamentos inutilizados nos postes ou
quaisquer equipamentos de suporte localizados em vias e locais públicos municipais.
Parágrafo Único. Os dispositivos inservíveis mencionados no “caput” são
equipamentos condutores ou acessórios que não tenham utilidade para a continuidade
do serviço a que se destinavam.
Art. 2º. Aplica-se o disposto nesta Lei a cabos telefônicos, de banda larga, televisão a
cabo e assemelhados, ou outro serviço que utilize rede aérea.
Art. 3º. O infrator estará sujeito às seguintes medidas:
| - Notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por
igual período, a critério da autoridade competente;
Il - Multa diária de 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais (UFMs) até o limite de 365
dias, no caso de não cumprimento da notificação do órgão municipal competente no
prazo determinado.
$ 1º. Em caso de reincidência, a autoridade competente aplicará em dobro a multa
referida no inciso Il do caput deste artigo.
$ 2º. Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar
as irregularidades existentes.
$ 3º. A não retirada ou o lançamento de resíduos oriundos de cabos e fiação aérea nas
vias públicas ou em lugares em desacordo com as normas vigentes, resultará na
aplicação da multa descrita no inciso Il do caput deste artigo, dobrada na reincidência.
$ 4º. O prazo previsto no inciso | do caput deste artigo fica reduzido para 24 (vinte e
quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação
do Órgão Municipal competente, caso seja constatada situação de emergência pela
autoridade competente.
Art. 4º. Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados pelas empresas, eras A
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que Ve = UN
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so PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG en sea
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Santana do Paraíso, ficando
vedada qualquer cobrança dos consumidores.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 06 de julho de 2022.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeiti icipal

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