br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 1112/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1112 / 2022
Date 2022-09-23
Ementa"Autoriza a concessão de subsídio mensal ao transporte público coletivo de passageiros do Município de Santana do Paraíso (MG) e dá outras providências."
native_id78

Originating matéria

matéria 129 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG = ER
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
LEI MUNICIPAL N.º 1112 DE 23 DE SETEMBRO DE 2022.
“Autoriza a concessão de subsídio mensal ao
transporte público coletivo de passageiros do
Município de Santana do Paraíso (MG), e dá
outras providências”.
O povo do Município de Santana do Paraíso — MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio, no valor
máximo total de R$ 223.512,00 (duzentos e vinte e três mil e quinhentos e doze
reais) no período de 12 (doze) meses, contados a partir desta Lei, ao sistema
municipal de transporte público coletivo de passageiros intramunicipal, nos termos desta
Lei e da Lei Federal nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2º. O subsídio previsto no art. 1º desta Lei será repassado mensalmente à
concessionária do serviço de transporte público coletivo que vencer a licitação,
observando o valor máximo mensal de R$ 18.626,00 (dezoito mil e seiscentos e
vinte e seis reais).
Parágrafo único. Por transporte público coletivo compreende-se aquele prestado na
forma de concessão ou permissão selecionados por regular processo licitatório que será
realizado em até 90 (noventa dias) após a publicação desta Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante
Decreto.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
grs PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
| ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
o CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
mer verras
Santana do Paraíso
Santana do Paraíso, 23 de setembro de 202
BRUNO OS MORATO
Prefeito Municipal

open original →