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norma nº 1113/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1113 / 2022
Date 2022-09-29
Ementa"Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM no âmbito do município de Santana do Paraíso e dá outras providências."
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Esto PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
MUNICIPAL
ri CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
LEI MUNICIPAL N.º 1113 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de Santana do Paraíso — MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o SIM — Serviço de Inspeção Municipal no Município de Santana
do Paraíso, para prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal,
produzidos e comercializados, abrangendo:
|- As propriedades rurais ou fontes produtoras e o trânsito de produtos de origem animal
destinados a industrialização ou ao consumo humano e/ou animal;
Il — Os estabelecimentos industriais especializados;
HI — Os entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem e acondicionem
produtos de origem animal.
Art. 2º. A inspeção sanitária e industrial, de que trata o artigo anterior, será de
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário.
Parágrafo único. O médico veterinário responsável poderá ter equipe que lhe auxilie
da realização das inspeções.
Art. 3º. Dentro da abrangência de que trata esta LEI, é de competência do Serviço de
Inspeção Sanitária Municipal Fiscalizar.
| — As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação,
beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem
animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
H — A qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são
produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados,
transportados, distribuídos e comercializados produtos de origem animal.
HI — As condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
des | ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
referidos no inciso anterior;
IV - O uso de aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;
V-— O material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos
de origem animal;
VI — Os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal,
VII — Os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e de suas matérias-
primas, destinados à alimentação humano e/ou animal;
VIII — Os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de
verificação do cumprimento das normas estabelecidas.
Art. 4º. Os princípios a serem seguidos por esta Lei são:
| — Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, ao mesmo tempo
que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de
pequeno porte;
Il — Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III — Promover o processo educativo, permanente e continuado para todos os atores da
cadeira produtiva.
Art. 5º. O Município de Santana do Paraíso poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com Municípios, Estados e a União. Poderá participar de consórcio de
Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do SIM —
Serviço de Inspeção Municipal, bem como poderá solicitar adesão ao SUASA.
Parágrafo único. Após a adesão ao SIM ao SUASA, os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 6º. Para controle de qualidade, através de provas laboratoriais dos produtos de
origem, o Município poderá utilizar-se de laboratórios oficiais, de Universidades ou ainda
realizar convênio com laboratórios locais, até que disponha de seus próprios serviços.
Art. 7º. Fica instituída a Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto sujeitos à
Inspeção Sanitária Municipal.
Parágrafo único. O Valor das taxas a que se refere este artigo será fixado em UPFSP
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ds ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG ETC Rem
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
— Unidade Padrão Fiscal de Santana do Paraíso.
Art. 8º. Os estabelecimentos de que trata o art.1º desta Lei, somente poderão funcionar
se previamente registrados e com instalações que obedeçam aos padrões sanitários
exigidos pelo SIM — Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 9º. É vedada a duplicidade de fiscalização em qualquer estabelecimento industrial
ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão.
Parágrafo único. As fiscalizações federal e estadual isentam o estabelecimento
industrial da fiscalização municipal.
Art. 10. Cabe à Secretaria de Governo, Planejamento, Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Cultura dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei e impor as
penalidades nela previstas.
Art. 11. A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão exercidas em caráter
periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, já autorizando a suplementação ou criação de novo
elemento de despesas, em caso de necessidade.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada mediante Decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 29 de setembro de 2022.
BRUNO (CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal

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