| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1113 / 2022 |
| Date | 2022-09-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM no âmbito do município de Santana do Paraíso e dá outras providências." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Esto PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG MUNICIPAL ri CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso LEI MUNICIPAL N.º 1113 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo do Município de Santana do Paraíso — MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o SIM — Serviço de Inspeção Municipal no Município de Santana do Paraíso, para prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, produzidos e comercializados, abrangendo: |- As propriedades rurais ou fontes produtoras e o trânsito de produtos de origem animal destinados a industrialização ou ao consumo humano e/ou animal; Il — Os estabelecimentos industriais especializados; HI — Os entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem e acondicionem produtos de origem animal. Art. 2º. A inspeção sanitária e industrial, de que trata o artigo anterior, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário. Parágrafo único. O médico veterinário responsável poderá ter equipe que lhe auxilie da realização das inspeções. Art. 3º. Dentro da abrangência de que trata esta LEI, é de competência do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal Fiscalizar. | — As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais; H — A qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados produtos de origem animal. HI — As condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO des | ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso referidos no inciso anterior; IV - O uso de aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal; V-— O material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal; VI — Os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal, VII — Os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e de suas matérias- primas, destinados à alimentação humano e/ou animal; VIII — Os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas. Art. 4º. Os princípios a serem seguidos por esta Lei são: | — Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, ao mesmo tempo que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; Il — Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III — Promover o processo educativo, permanente e continuado para todos os atores da cadeira produtiva. Art. 5º. O Município de Santana do Paraíso poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estados e a União. Poderá participar de consórcio de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do SIM — Serviço de Inspeção Municipal, bem como poderá solicitar adesão ao SUASA. Parágrafo único. Após a adesão ao SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. Art. 6º. Para controle de qualidade, através de provas laboratoriais dos produtos de origem, o Município poderá utilizar-se de laboratórios oficiais, de Universidades ou ainda realizar convênio com laboratórios locais, até que disponha de seus próprios serviços. Art. 7º. Fica instituída a Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto sujeitos à Inspeção Sanitária Municipal. Parágrafo único. O Valor das taxas a que se refere este artigo será fixado em UPFSP 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ds ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG ETC Rem CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso — Unidade Padrão Fiscal de Santana do Paraíso. Art. 8º. Os estabelecimentos de que trata o art.1º desta Lei, somente poderão funcionar se previamente registrados e com instalações que obedeçam aos padrões sanitários exigidos pelo SIM — Serviço de Inspeção Municipal. Art. 9º. É vedada a duplicidade de fiscalização em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão. Parágrafo único. As fiscalizações federal e estadual isentam o estabelecimento industrial da fiscalização municipal. Art. 10. Cabe à Secretaria de Governo, Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei e impor as penalidades nela previstas. Art. 11. A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, já autorizando a suplementação ou criação de novo elemento de despesas, em caso de necessidade. Art. 13. Esta Lei será regulamentada mediante Decreto. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 29 de setembro de 2022. BRUNO (CAMPOS MORATO Prefeito Municipal