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norma nº 1119/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1119 / 2022
Date 2022-11-07
Ementa"Dispõe sobre a implantação da taxa de coleta, tratamento e disposição final de sólidos no município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Ee
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG PUEEEINNA! RVNICICA
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
LEI MUNICIPAL N.º 1119 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a implantação da taxa de
Coleta, Tratamento, transporte e Disposição
Final de Resíduos Sólidos no Município de
Santana do Paraíso (MG), e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO/MG, considerando os termos
do art. 29, Il, e art. 358 2º, ambos da Lei nº 11.445/2007, com as redações dadas pela
Lei 14.026/2020, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Santana do Paraíso a taxa pela
prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujo cálculo e
cobrança estão estabelecidos nesta lei.
CAPÍTULO II )
DO SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 2º. Considera-se serviço de Manejo de Resíduos Sólidos para efeitos desta lei, a
disponibilização direta ou indireta, aos munícipes de todo território municipal, de
infraestrutura e instalações operacionais para execução dos serviços de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos até o limite diário
de 100 (cem) litros por economia.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo entende-se como resíduos sólidos todo
e qualquer material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades
humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se
está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos
em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na
rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
CAPÍTULO III .
DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS
Art. 3º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS tem por fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, cujas atividades integrantes são:
| - Coleta e transporte dos resíduos sólidos;
Il — Transbordo dos resíduos sólidos;
HI — destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos.
mM PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Ema ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
PREFEITURA MUNICIPAL
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
$ 1º O Contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de
unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou
não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que
gerar até 100 L (cem litros) de resíduos por dia.
$ 2º Entende-se por economia, todo prédio, parte de um prédio ou terreno, ocupado ou
não, com potencial de uso dos serviços de saneamento básico, para uma determinada
finalidade lucrativa ou não.
Art. 4º. A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, que consiste no
valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua
viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
$ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de
manejo de resíduos sólidos compreenderá, às atividades de manejo de resíduos sólidos
constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, triagem, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, ou
equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal no 12.305,
de 2010, ou outra norma que a substitua.
$ 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no 8 1º deste
artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e
os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
$ 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo
econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos
por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem
como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais
receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas.
Art. 5º. Para o cálculo e a fixação dos valores atinentes ao Taxa de Manejo de Resíduos
Sólidos —- TMRS, aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, serão aplicados os
coeficientes, classificações e respectivos fatores, definidos conforme disposição desta
lei e os critérios técnicos em seu regulamento, através da seguinte formula:
TMRS = VBR X (FC X FF), onde:
VBR = Valores Básicos de Referência, corresponde ao custo econômico dos serviços
expresso em reais por imóvel, obtido através da aplicação da seguinte formula de
cálculo:
VBR=CTA/QTD, onde:
CTA: Custo Total Anual dos Serviços de Manejo de Resíduos expresso em reais;
QTD: Quantidade total de imóveis com serviços a disposição;
FC = Fator de Categoria aplicável sobre a área construída de acordo com o cadastro
imobiliário da Prefeitura Municipal.
FF = Fator de Frequência referente ao intervalo de coleta de resíduos no logradouro de
localização relativo ao imóvel (adimensional); e,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
dei | ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG ERRA
pr CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
á
8 1º Para fins de conceito, definimos as categorias e as varáveis da formula da seguinte
forma:
a) Categorias e Subcategorias: (Redação dada pela Emenda Modificativa Nº
021/2022)
CLAS CATEGO SUBCATEGORIA/ÂREA
SE RIA CONSTRUIDA FATOR/CATEGORIA
Sem área construída 0,6
4 Residencial Padrão popular (até 70m?) 0,8
Padrão médio (70,01m? à 200m?) 1,0
Padrão médio (acima de 200m?) 1,2
Pequeno porte (até 100m?) 1,0
2 Comercia
| e Médio porte (de 101,01m? à 300m?) 1,2
Serviço IGrande porte (acima de 300m?) 1,5
s
Pequeno porte (até 200m?) 1,0
É Industrial médio porte (de 201,01m? à 500m?) 1,2
Grande porte (acima de 500m?) 1,5
Ext PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
b) Frequência de Coleta: (Redação dada pela Emenda Modificativa Nº
022/2022)
| FATOR FREQUÊNCIA
CLASSE | CATEGORIA] SUBCATEGORIA/ÁREA RELETMSEMANA
CONSTRUIDA
ATÉ = DE 5X
2X x Á 6X
Sem área construída 0,5 0,8 1,0
Residencial |Padrão popular (até 70m?) 0,5 0,8 1,1
Padrão médio (70,01m? à 200m?) 0,5 1,0 1,2
Padrão médio (acima de 200m?) 0,9 1,2 1,5
s 100m? 1,2 1,4
Comercial Pequeno porte (até 100m?) 1,0 E
eServiços [Médio porte (de 100,01m? à 1,0 1,3 1,6
300m?)
Grande porte (acima de 300m?) 1,0 1,5 2,0
rte (até 200m? 1,0 1,2 1,4
Industrial Pequeno porte (até m?)
Médio porte (de 200,01m? à 1,0 1,3 1,6
500m?)
Grande porte (acima de 500m?) 1,0 Ps) 2,0
$ 2º O VBR, será apurado no mês de dezembro, conforme critérios previstos em
regulamento, e será aplicado para o cálculo da TRMS devida no ano subsequente.
Art. 6º. O lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS será procedido,
em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo
Município, anualmente, em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial
Urbana — IPTU, ou ainda com as tarifas das concessionárias de serviços públicos
conveniadas com o Município.
Parágrafo único. Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a
Propriedade Territorial e Predial Urbana — IPTU, especialmente, no tocante às datas,
formas, isenções e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
Art. 7º. As revisões dos preços deverão ser propostas anualmente, através de Decreto
pelo Poder Executivo, proporcionalmente ao aumento dos custos das despesas com
atividade da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, que deverá conter o
detalhamento destes custos. (Redação dada pela Emenda Modificativa Nº 023/2022)
Art. 8º. A cobrança da TMRS será anual e dar-se-á conjuntamente com a cobrança do
imposto territorial urbano — IPTU.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
PREFEITURA MUNICIPAL
CEP: 35.179-000 -— TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
Parágrafo único. O documento de cobrança deverá identificar individualmente a TMRS
e o seu respectivo valor.
Art. 9º. Ficam também isentas do pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos
— TMRS as entidades privadas sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja
proveniente de repasses de recursos público.
Art. 10. Os valores arrecadados com a TMRS ficarão vinculados a sua efetiva aplicação
na execução nas despesas com a operação e gestão dos serviços componentes do
manejo de resíduos sólidos, bem como investimentos que visem a sua estruturação e
eficiência, observando a proteção do meio ambiente e a saúde pública, por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando autorizada a
criação de nova dotação/elemento de despesa em caso de necessidade.
Parágrafo único. As informações relativas à execução orçamentária e financeira da
execução dos valores referidos no caput, deverão estar disponíveis no Portal da
Transparência da administração pública municipal, para efetivo controle pelos cidadãos
e órgãos de fiscalização.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua
publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 20283.
Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial os artigos 190,
191, 192, 193 e 194, todos do Código Tributário do Município de Santana do Paraíso,
Lei nº 68 de 27 de dezembro de 1994.
Santana do Paraíso, 05 de dezembro de 2022.
TN
BRUNO Ambos MORATO
Prefeito Municipal

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