| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1119 / 2022 |
| Date | 2022-11-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre a implantação da taxa de coleta, tratamento e disposição final de sólidos no município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Ee Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG PUEEEINNA! RVNICICA CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso LEI MUNICIPAL N.º 1119 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022. “Dispõe sobre a implantação da taxa de Coleta, Tratamento, transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos no Município de Santana do Paraíso (MG), e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO/MG, considerando os termos do art. 29, Il, e art. 358 2º, ambos da Lei nº 11.445/2007, com as redações dadas pela Lei 14.026/2020, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Santana do Paraíso a taxa pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujo cálculo e cobrança estão estabelecidos nesta lei. CAPÍTULO II ) DO SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 2º. Considera-se serviço de Manejo de Resíduos Sólidos para efeitos desta lei, a disponibilização direta ou indireta, aos munícipes de todo território municipal, de infraestrutura e instalações operacionais para execução dos serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos até o limite diário de 100 (cem) litros por economia. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo entende-se como resíduos sólidos todo e qualquer material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. CAPÍTULO III . DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS Art. 3º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, cujas atividades integrantes são: | - Coleta e transporte dos resíduos sólidos; Il — Transbordo dos resíduos sólidos; HI — destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos. mM PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO Ema ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG PREFEITURA MUNICIPAL CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso $ 1º O Contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 100 L (cem litros) de resíduos por dia. $ 2º Entende-se por economia, todo prédio, parte de um prédio ou terreno, ocupado ou não, com potencial de uso dos serviços de saneamento básico, para uma determinada finalidade lucrativa ou não. Art. 4º. A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, que consiste no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. $ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, às atividades de manejo de resíduos sólidos constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, triagem, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal no 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua. $ 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no 8 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei. $ 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas. Art. 5º. Para o cálculo e a fixação dos valores atinentes ao Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos —- TMRS, aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, serão aplicados os coeficientes, classificações e respectivos fatores, definidos conforme disposição desta lei e os critérios técnicos em seu regulamento, através da seguinte formula: TMRS = VBR X (FC X FF), onde: VBR = Valores Básicos de Referência, corresponde ao custo econômico dos serviços expresso em reais por imóvel, obtido através da aplicação da seguinte formula de cálculo: VBR=CTA/QTD, onde: CTA: Custo Total Anual dos Serviços de Manejo de Resíduos expresso em reais; QTD: Quantidade total de imóveis com serviços a disposição; FC = Fator de Categoria aplicável sobre a área construída de acordo com o cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal. FF = Fator de Frequência referente ao intervalo de coleta de resíduos no logradouro de localização relativo ao imóvel (adimensional); e, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO dei | ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG ERRA pr CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso á 8 1º Para fins de conceito, definimos as categorias e as varáveis da formula da seguinte forma: a) Categorias e Subcategorias: (Redação dada pela Emenda Modificativa Nº 021/2022) CLAS CATEGO SUBCATEGORIA/ÂREA SE RIA CONSTRUIDA FATOR/CATEGORIA Sem área construída 0,6 4 Residencial Padrão popular (até 70m?) 0,8 Padrão médio (70,01m? à 200m?) 1,0 Padrão médio (acima de 200m?) 1,2 Pequeno porte (até 100m?) 1,0 2 Comercia | e Médio porte (de 101,01m? à 300m?) 1,2 Serviço IGrande porte (acima de 300m?) 1,5 s Pequeno porte (até 200m?) 1,0 É Industrial médio porte (de 201,01m? à 500m?) 1,2 Grande porte (acima de 500m?) 1,5 Ext PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 b) Frequência de Coleta: (Redação dada pela Emenda Modificativa Nº 022/2022) | FATOR FREQUÊNCIA CLASSE | CATEGORIA] SUBCATEGORIA/ÁREA RELETMSEMANA CONSTRUIDA ATÉ = DE 5X 2X x Á 6X Sem área construída 0,5 0,8 1,0 Residencial |Padrão popular (até 70m?) 0,5 0,8 1,1 Padrão médio (70,01m? à 200m?) 0,5 1,0 1,2 Padrão médio (acima de 200m?) 0,9 1,2 1,5 s 100m? 1,2 1,4 Comercial Pequeno porte (até 100m?) 1,0 E eServiços [Médio porte (de 100,01m? à 1,0 1,3 1,6 300m?) Grande porte (acima de 300m?) 1,0 1,5 2,0 rte (até 200m? 1,0 1,2 1,4 Industrial Pequeno porte (até m?) Médio porte (de 200,01m? à 1,0 1,3 1,6 500m?) Grande porte (acima de 500m?) 1,0 Ps) 2,0 $ 2º O VBR, será apurado no mês de dezembro, conforme critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TRMS devida no ano subsequente. Art. 6º. O lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS será procedido, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Município, anualmente, em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU, ou ainda com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município. Parágrafo único. Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana — IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas, isenções e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa. Art. 7º. As revisões dos preços deverão ser propostas anualmente, através de Decreto pelo Poder Executivo, proporcionalmente ao aumento dos custos das despesas com atividade da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, que deverá conter o detalhamento destes custos. (Redação dada pela Emenda Modificativa Nº 023/2022) Art. 8º. A cobrança da TMRS será anual e dar-se-á conjuntamente com a cobrança do imposto territorial urbano — IPTU. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG PREFEITURA MUNICIPAL CEP: 35.179-000 -— TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso Parágrafo único. O documento de cobrança deverá identificar individualmente a TMRS e o seu respectivo valor. Art. 9º. Ficam também isentas do pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS as entidades privadas sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de repasses de recursos público. Art. 10. Os valores arrecadados com a TMRS ficarão vinculados a sua efetiva aplicação na execução nas despesas com a operação e gestão dos serviços componentes do manejo de resíduos sólidos, bem como investimentos que visem a sua estruturação e eficiência, observando a proteção do meio ambiente e a saúde pública, por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando autorizada a criação de nova dotação/elemento de despesa em caso de necessidade. Parágrafo único. As informações relativas à execução orçamentária e financeira da execução dos valores referidos no caput, deverão estar disponíveis no Portal da Transparência da administração pública municipal, para efetivo controle pelos cidadãos e órgãos de fiscalização. Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 20283. Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial os artigos 190, 191, 192, 193 e 194, todos do Código Tributário do Município de Santana do Paraíso, Lei nº 68 de 27 de dezembro de 1994. Santana do Paraíso, 05 de dezembro de 2022. TN BRUNO Ambos MORATO Prefeito Municipal