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← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 1000/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1000 / 2021
Date 2021-03-10
Ementa"Dispõe sobre a exploração do serviço de passeio turístico por meio de Trenzinhos da Alegria."
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CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição E stadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 —- Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
http:/Awvew.camaraparaiso.mg.gov.dr
LEI MUNICIPAL Nº 1.000 DE 10 DE MARÇO DE 2.021.
“Dispõe sobre a exploração do serviço de passeio turístico
por meio de Trenzinhos da Alegria.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei;
Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder licença para o
funcionamento e exploração da atividade turística e recreativa, conhecida popularmente
como “Trenzinho da Alegria” no âmbito do município de Santana do Paraíso-MG.
Art.2º - Para os fins desta Lei, conceitua-se como “Trenzinho da Alegria”, o veículo
automotor transformado, usado em passeios turísticos fretados, portador de CAT -
Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito e CSV - Certificado de Segurança
Veicular, concedidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, cujas modificações
na carroçaria sejam destinadas à diversão, ao lazer, ao entretenimento e à segurança de
seus passageiros.
Art.3º - Os prestadores do serviço de que trata esta Lei, ficam obrigados a contratar seguro
de vida privado, na modalidade APP - Acidentes Pessoais de Passageiros ou RCF - V —
Responsabilidade civil facultativa de veículos.
Art.4º - Para a concessão da licença para localização e funcionamento do Trenzinho da
Alegria, deverá ser protocolado junto ao órgão competente da Administração Pública
Municipal o Plano de Prestação de Serviços, juntamente com a apólice de seguro de vida
privado.
Parágrafo Único - O Plano de Prestação de Serviços a que se refere o caput obedecerá aos
seguintes requisitos, além da legislação aplicável á espécie:
|- O estacionamento do Trenzinho da Alegria deverá obedecer a distância mínima de 05
(cinco) metros, da faixa da pista de rolamento destinada aos pedestres;
Publicado no quadro de avisos da Câmara Municipal a partir do dia 10 de março de 2021.
| CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.981/0001-01 - Inscrição Estadual Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
hito:/hww w.camaraparaiso.mg.gov.or
|l- O embarque e desembarque de passageiros do Trenzinho da Alegria será feito pelo lado
direito do veículo e nos pontos demarcados pelo Município de Santana do Paraíso, salvo
para proteção da integridade física da pessoa usuária do transporte;
Wll- Será indispensável para o ingresso no trenzinho da Alegria, a identificação do passageiro
entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade e proibido o transporte de menor de 12 (doze)
anos de idade desacompanhado de responsável legal;
IV - O trajeto a ser percorrido pelo Trenzinho da Alegria deverá ser definido pelo Setor
público Municipal responsável pelo trânsito;
V - No interior do Trenzinho da Alegria será afixado, em local visível, letreiro com os dizeres:
"É crime o abuso sexual de crianças, o trabalho infantil e o tráfico de drogas. Faça a sua parte:
Denuncie!"
VI - Os veículos deverão ser identificados com inscrições que contenham o nome da
empresa ou do empresário individual, endereço e telefone;
Art. 5º - O alvará de funcionamento e a tabela de preços do serviço de que trata esta Lei
deverão ser afixados em local visível e acessível ao público das estações de bilheterias.
Parágrafo Único - Do alvará de funcionamento constará, além de outras informações, o
horário de funcionamento, limitado até às vinte e duas horas.
Art. 6º - A licença para localização e funcionamento é intransferível e exclusiva para cada
Trenzinho da Alegria.
Art. 7º - O prestador de serviço de que trata esta Lei deverá recolher, mensalmente, o
Imposto Sobre Serviços, de acordo com estimativa ou outra forma legal, a ser calculado
pelo Setor competente da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso/MG.
Art. 8º - As músicas veiculadas nos Trenzinhos da Alegria devem respeitar o decoro,
principalmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil e adolescente,
sendo que no caso de transporte de crianças as músicas devem ter cunho infantil. Fica
expressamente proibido a execução de músicas que fazem apologia a drogas e sexo.
Publicado no quadro de avisos da Câmara Municipal a partir do dia 10 de março de 2021.
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sms CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO
É S É CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição E stadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
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8 1º - Os dispositivos transmissores de som do Trenzinho da Alegria deverão permanecer
desligados durante a parada para embarque e desembarque de passageiros.
8 2º- De acordo com a legislação vigente o Trenzinho da Alegria deverá respeitar o silêncio
nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de repouso, prédios públicos
em funcionamento.
Art. 9º - Os prestadores do serviço de que trata esta Lei deverão coibir a perseguição do
veículo por bicicletas e pedestres, com avisos de perigo ou qualquer outro meio educativo,
bem como a prática de qualquer ação ou omissão que envolva risco à segurança de seus
passageiros.
Art.10 - O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.11 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Publicado no quadro de avisos da Câmara Municipal a partir do dia 10 de março de 2021.

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