| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1000 / 2021 |
| Date | 2021-03-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a exploração do serviço de passeio turístico por meio de Trenzinhos da Alegria." |
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a ' CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição E stadual: Isenta Rua Alberina Pessoa, 51 —- Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338 http:/Awvew.camaraparaiso.mg.gov.dr LEI MUNICIPAL Nº 1.000 DE 10 DE MARÇO DE 2.021. “Dispõe sobre a exploração do serviço de passeio turístico por meio de Trenzinhos da Alegria.” O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei; Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder licença para o funcionamento e exploração da atividade turística e recreativa, conhecida popularmente como “Trenzinho da Alegria” no âmbito do município de Santana do Paraíso-MG. Art.2º - Para os fins desta Lei, conceitua-se como “Trenzinho da Alegria”, o veículo automotor transformado, usado em passeios turísticos fretados, portador de CAT - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito e CSV - Certificado de Segurança Veicular, concedidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, cujas modificações na carroçaria sejam destinadas à diversão, ao lazer, ao entretenimento e à segurança de seus passageiros. Art.3º - Os prestadores do serviço de que trata esta Lei, ficam obrigados a contratar seguro de vida privado, na modalidade APP - Acidentes Pessoais de Passageiros ou RCF - V — Responsabilidade civil facultativa de veículos. Art.4º - Para a concessão da licença para localização e funcionamento do Trenzinho da Alegria, deverá ser protocolado junto ao órgão competente da Administração Pública Municipal o Plano de Prestação de Serviços, juntamente com a apólice de seguro de vida privado. Parágrafo Único - O Plano de Prestação de Serviços a que se refere o caput obedecerá aos seguintes requisitos, além da legislação aplicável á espécie: |- O estacionamento do Trenzinho da Alegria deverá obedecer a distância mínima de 05 (cinco) metros, da faixa da pista de rolamento destinada aos pedestres; Publicado no quadro de avisos da Câmara Municipal a partir do dia 10 de março de 2021. | CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO CNPJ: 38.515.981/0001-01 - Inscrição Estadual Isenta Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338 hito:/hww w.camaraparaiso.mg.gov.or |l- O embarque e desembarque de passageiros do Trenzinho da Alegria será feito pelo lado direito do veículo e nos pontos demarcados pelo Município de Santana do Paraíso, salvo para proteção da integridade física da pessoa usuária do transporte; Wll- Será indispensável para o ingresso no trenzinho da Alegria, a identificação do passageiro entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade e proibido o transporte de menor de 12 (doze) anos de idade desacompanhado de responsável legal; IV - O trajeto a ser percorrido pelo Trenzinho da Alegria deverá ser definido pelo Setor público Municipal responsável pelo trânsito; V - No interior do Trenzinho da Alegria será afixado, em local visível, letreiro com os dizeres: "É crime o abuso sexual de crianças, o trabalho infantil e o tráfico de drogas. Faça a sua parte: Denuncie!" VI - Os veículos deverão ser identificados com inscrições que contenham o nome da empresa ou do empresário individual, endereço e telefone; Art. 5º - O alvará de funcionamento e a tabela de preços do serviço de que trata esta Lei deverão ser afixados em local visível e acessível ao público das estações de bilheterias. Parágrafo Único - Do alvará de funcionamento constará, além de outras informações, o horário de funcionamento, limitado até às vinte e duas horas. Art. 6º - A licença para localização e funcionamento é intransferível e exclusiva para cada Trenzinho da Alegria. Art. 7º - O prestador de serviço de que trata esta Lei deverá recolher, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços, de acordo com estimativa ou outra forma legal, a ser calculado pelo Setor competente da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso/MG. Art. 8º - As músicas veiculadas nos Trenzinhos da Alegria devem respeitar o decoro, principalmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil e adolescente, sendo que no caso de transporte de crianças as músicas devem ter cunho infantil. Fica expressamente proibido a execução de músicas que fazem apologia a drogas e sexo. Publicado no quadro de avisos da Câmara Municipal a partir do dia 10 de março de 2021. mr ” E sms CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO É S É CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição E stadual: Isenta Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338 hitp:/Awvi w.camaraparaiso.mg.gov .dr 8 1º - Os dispositivos transmissores de som do Trenzinho da Alegria deverão permanecer desligados durante a parada para embarque e desembarque de passageiros. 8 2º- De acordo com a legislação vigente o Trenzinho da Alegria deverá respeitar o silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de repouso, prédios públicos em funcionamento. Art. 9º - Os prestadores do serviço de que trata esta Lei deverão coibir a perseguição do veículo por bicicletas e pedestres, com avisos de perigo ou qualquer outro meio educativo, bem como a prática de qualquer ação ou omissão que envolva risco à segurança de seus passageiros. Art.10 - O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art.11 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publicado no quadro de avisos da Câmara Municipal a partir do dia 10 de março de 2021.