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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaAltera a Lei Municipal Nº. 3423 de 28 de março de 2023 e anexos e dá outras providências.
native_id1008

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Enviada para Sanção do Prefeito
2026-05-11 Aprovado(a)
2026-05-11 Aguardando Votação
2026-05-08 Parecer Concluido
2026-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-08 Parecer Concluido
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-04 Leitura em Plenário
2026-04-30 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2026-04-30 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T09:47:33.717153-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
 Rua Montes Claros nº. 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 – 1617 – 3631 - 2264
Prefeitura Municipal de São Francisco
- Estado de Minas Gerais -
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
Quadro de Pessoal, Serviços da Educação
Anexo I – Lei Municipal ..../....
Cargos Comissionados
Área de Gestão
Cargo Código / 
Nível N.º Vencimento Pré-requisito/Escolaridade Descrição Sumária Jornada Mensal
Diretor de Escola I PED III 16 565 5654,66 Formação de Nível Superior na área da 
Educação.
Direção de Escola da Educação Infantil, do 
Ensino Fundamental séries iniciais e finais e 
CAIC
240h./
40 horas semanais
Vice Diretor 
Escolar PED I 16 313 3142,09 Formação de Nível Superior na área da 
Educação.
Vice-direção de Escolas, apenas para Escolas 
com número superior a 250 alunos.
180h./
30 horas semanais
Área Pedagógica
Diretor 
Pedagógico GES VIII 01 498 4986,34 Formação de Nível Superior na área da 
Educação. Direção Pedagógica do órgão central da SEMED. 240h./
40 horas semanais
Diretor Geral de 
Gestão GES VII 01 498 4986,34 Formação de Nível Superior na área da 
Educação.
Direção Geral de Gestão do órgão central da 
SEMED.
240h./
40 horas semanais
Coordenador 
Pedagógico da 
Educação Infantil
GES VI 01 326 3264,15 Formação de Nível Superior na área da 
Educação.
Coordenação Pedagógica da Educação Infantil 
do órgão central da SEMED.
240h./
40 horas semanais
Coordenador 
Pedagógico do 
Ensino 
Fundamental –
Anos Iniciais
GES V 01 326 3264,15 Formação de Nível Superior na área da 
Educação.
Coordenador Pedagógico do Ensino 
Fundamental – Anos Iniciais do órgão central da 
SEMED.
240h./
40 horas semanais
Coordenador 
Pedagógico do 
Ensino 
Fundamental –
Anos Finais
GES IV 01 326 3264,15 Formação de Nível Superior na área da 
Educação.
Coordenador Pedagógico do Ensino 
Fundamental – Anos Finais do órgão central da 
SEMED.
240h./
40 horas semanais
Assessor de 
Gabinete GES III 05 193 1934,32 Formação de Nível Médio. Assessoria à SEMED e às direções e 
coordenações no órgão central.
240h./
40 horas semanais
Gerente da 
Educação GES II 04 362 3626,85
Formação de Nível Médio e 
experiência mínima de 6 meses na 
área de nomeação.
Gerenciamento de áreas específicas da 
educação.
240h./
40 horas semanais
Sub-gerente da 
Educação GES I 06 241 2417,90
Formação de Nível Médio e 
experiência mínima de 6 meses na 
área de nomeação.
Supervisão de áreas específicas da educação. 240h./
40 horas semanais
MIGUEL PAULO 
SOUZA 
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital 
por MIGUEL PAULO SOUZA 
FILHO:85027049668 
Dados: 2026.04.30 08:56:16 
-03'00'
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
 Rua Montes Claros nº. 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 – 1617 – 3631 - 2264
1
ESTUDO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO￾FINANCEIRO 
(Art. 16, I e Art. 17, §1º da LC 101/2000)
1. CARACTERIZAÇÃO E DESCRIÇÃO DA DESPESA
 Objeto: Reajuste salarial anual e adequação ao Piso Nacional do 
Magistério.
 Natureza: Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC).
 Beneficiários: Profissionais do Magistério (14,96%) e Servidores 
da SME (10,58%).
 Impacto Mensal: R$ 387.010,01.
2. PREVISÃO TRIENAL DO IMPACTO FINANCEIRO
A estimativa considera o exercício de vigência e os dois subsequentes:
Exercício Impacto Mensal 
(R$)
Impacto Anual + 13º/Férias 
(R$)
2026 387.010,01 5.031.130,13
2027
(Projeção)
402.490,41 5.433.620,54
2028
(Projeção)
418.590,03 5.852.210,57
3. DEMONSTRATIVO DE LIMITES FISCAIS (LRF)
Cálculo da despesa total com pessoal frente à Receita Corrente 
Líquida (RCL) de R$ 212.200.462,44:
 Índice Atual (Base Dez/2025): 48,50% (R$ 102.919.308,59)
 Acréscimo do Reajuste: +2,37% (R$ 5.031.130,13)
 Novo Índice Projetado: 50,87%
 Limite de Alerta (48,60%): ULTRAPASSADO
 Limite Prudencial (51,30%): Margem de 0,43% (R$ 912.441,01) 
4. NOTA TÉCNICA: SERVIÇOS MÉDICOS CREDENCIADOS
Ressalva-se que o montante de R$ 6.010.534,00/ano relativo a 
serviços médicos não está computado no índice de 48,50%. Caso o 
TCEMG mantenha o entendimento de que tais gastos compõem a 
"Despesa com Pessoal", o índice base seria elevado em 2,83%, 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
 Rua Montes Claros nº. 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 – 1617 – 3631 - 2264
2
totalizando 53,70% (superior ao limite prudencial e próximo ao limite 
máximo de 54%). 
5. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
A despesa encontra amparo nas dotações específicas da Secretaria 
Municipal de Educação na Lei Orçamentária Anual (LOA 2026) e 
possui compatibilidade com o PPA e a LDO. 
Rafael Guimarães Vieira
Responsável Técnico
RAFAEL 
GUIMARAES 
VIEIRA:053289066
32
Assinado de forma digital 
por RAFAEL GUIMARAES 
VIEIRA:05328906632 
Dados: 2026.04.28 
16:37:18 -03'00'
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 MINAS GERAIS
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3
NOTA TÉCNICA FUNDAMENTADA
RISCOS FISCAIS E SANÇÕES
ASSUNTO: Impacto da Reclassificação Contábil dos Serviços Médicos 
Credenciados e Implicações do Limite Prudencial.
1. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL
A despesa com serviços médicos credenciados, que atualmente soma 
R$ 6.010.534,00/ano, encontra-se sob análise em virtude do Art. 18, 
§1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Este dispositivo 
determina que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra, 
que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, 
devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
O TCEMG tem reafirmado que gastos com profissionais de saúde 
(médicos, enfermeiros, etc.), ainda que via credenciamento ou 
consórcios, se destinados à atividade-fim do ente, configuram 
substituição de servidores e devem integrar o cômputo da Despesa Total 
com Pessoal (DTP).
2. DO IMPACTO NO ÍNDICE DE GESTÃO FISCAL
Conforme demonstrado, a concessão dos reajustes (14,96% e 10,58%) 
eleva o índice de pessoal para 50,87%. No entanto, a eventual 
obrigação de incluir os serviços médicos alteraria o cenário para:
 Índice Projetado (Sem Médicos): 50,87% (Abaixo do Limite 
Prudencial)
 Índice Projetado (Com Médicos): 53,70% (Acima do Limite 
Prudencial de 51,30%)
Neste cenário hipotético, porém provável diante de uma revisão do 
Tribunal, o Município excederia o Limite Prudencial, ficando a apenas 
0,30% do Limite Máximo (54%).
3. DAS SANÇÕES E RESTRIÇÕES (Art. 22, Parágrafo Único da LRF)
A ultrapassagem do Limite Prudencial (51,30%) veda imediatamente 
ao Poder Executivo:
1. Concessão de Vantagens: Proibição de qualquer novo aumento, 
reajuste ou adequação de remuneração (exceto os derivados de 
sentença judicial ou revisão geral anual constitucional);
2. Criação de Cargos: Impedimento de criar cargos, funções ou 
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa;
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 MINAS GERAIS
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3. Provimento de Cargos: Proibição de provimento de cargos 
públicos, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título 
(ressalvadas reposições por aposentadoria ou falecimento nas 
áreas de educação, saúde e segurança);
4. Contratação de Hora Extra: Vedação ao pagamento de horas 
suplementares, salvo em situações de extrema necessidade 
previstas na LDO.
4. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
A inclusão dos serviços médicos não é apenas uma questão contábil, 
mas um risco de gestão. Caso o TCEMG determine a inclusão após a 
concessão dos reajustes ora propostos, o Município entrará 
automaticamente em regime de restrição da LRF, perdendo a autonomia 
para novas contratações e ajustes administrativos.
Recomenda-se que a Administração mantenha reserva de contingência 
e monitore as publicações do sistema FISCAP (TCEMG), visando 
antecipar qualquer decisão que obrigue o reenquadramento imediato 
das despesas de saúde.
Rafael Guimarães Vieira
Responsável Técnico
RAFAEL GUIMARAES 
VIEIRA:05328906632
Assinado de forma digital por 
RAFAEL GUIMARAES 
VIEIRA:05328906632 
Dados: 2026.04.28 16:37:41 
-03'00'
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
(Art. 16, II da LC 101/2000)
Na qualidade de Ordenador de Despesa do Município, DECLARO que o 
aumento da despesa decorrente dos reajustes citados possui adequação 
orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o Plano 
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando os limites 
legais de gastos com pessoal. 
São Francisco - MG, 28 de abril de 2026.
Ronaldo Alves Silva
Secretário Municipal de Administração e Finanças
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ANEXO
PLANO DE CONTINGÊNCIA E MEDIDAS DE MITIGAÇÃO FISCAL
Caso o índice de Despesa Total com Pessoal (DTP) ultrapasse o Limite 
Prudencial (51,30%) ou o Limite Máximo (54,00%), agravado pela 
possível inclusão dos serviços médicos por determinação do TCEMG, o 
Município adotará as seguintes providências, conforme rito 
constitucional:
Restrições Automáticas (Limite Prudencial - 51,30%)
Ao atingir este patamar, ficam suspensas as seguintes ações para a 
Secretaria de Educação e demais pastas:
 Suspensão de Nomeações: Bloqueio imediato de novas 
contratações de servidores efetivos ou comissionados, exceto para 
reposição de vacâncias nas áreas de saúde, educação e 
segurança.
 Vedação de Reestruturação: Proibição de alterações em planos 
de carreira que onerem a folha de pagamento.
 Corte de Horas Extras: Limitação severa do pagamento de 
serviço extraordinário, mantendo apenas o essencial para o 
funcionamento de unidades de saúde 24h e escolas.
Medidas de Ajuste Direto (Rumo ao Limite Máximo - 54,00%)
Se as restrições da Fase 1 não forem suficientes para o retorno ao limite 
em dois quadrimestres, as medidas de redução de despesa seguirão 
esta ordem:
1. Redução de Cargos em Comissão e Funções de Confiança:
 Exoneração de, no mínimo, 20% das despesas com cargos em 
comissão e funções de confiança (Art. 169, § 3º, I da CF).
 Revisão de gratificações e adicionais que não possuam natureza 
de vencimento básico.
2. Exoneração de Servidores Não Estáveis:
 Caso a redução de comissionados seja insuficiente, o Município 
procederá ao desligamento de servidores admitidos sem concurso 
público ou em estágio probatório, conforme necessidade de 
ajuste.
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3. Revisão de Contratos de Terceirização e Credenciamento:
 Readequação dos contratos de serviços médicos (causa do 
possível excesso), buscando a substituição de modelos de 
credenciamento por parcerias que permitam maior eficiência 
orçamentária ou redimensionamento de equipes.
4. Incentivo à Aposentadoria e Licença sem Vencimento:
 Abertura de programas de exoneração voluntária ou concessão de 
licenças para tratar de interesses particulares sem remuneração, 
visando a vacância temporária da folha.
Medidas Administrativas Complementares
 Centralização de Gastos: Submissão de todas as despesas de 
pessoal da Secretaria de Educação à aprovação prévia de um 
Comitê de Gestão Financeira.
 Auditoria de Folha: Realização de auditoria para identificar e 
eliminar eventuais acúmulos indevidos de cargos ou pagamentos 
de vantagens sem amparo legal.
Conclusão do Plano:
Estas medidas visam assegurar que o Município retorne aos limites 
legais nos prazos previstos na LRF, evitando sanções como o 
impedimento de receber transferências voluntárias (convênios) e a 
proibição de contratar operações de crédito.
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 PROJETO DE LEI Nº ____/2026.
PROPOSITURA DO EXECUTIVO Nº.: 010/2026.
Altera a Lei Municipal Nº. 3423 de 28 de 
março de 2023 e anexos e dá outras 
providências.
Art. 1.º Concede-se o reajuste sobre os valores dos vencimentos iniciais da 
carreira dos Professores da Educação Básica e Especialistas da Educação 
Básica, que constituem os profissionais do magistério, no importe de 14,96% 
(quatorze vírgula noventa e seis por cento), aplicando-se aos servidores inativos 
e pensionistas do Município de São Francisco.
§1º ficam escalonadas as recomposições salariais dos Professores da Educação 
Básica e Especialistas da Educação Básica, até o alcance do pagamento 
integral do Piso Nacional do magistério na seguinte proporção:
I - 5%(cinco por cento) + percentual de reajuste anual em conformidade com o
Art. 5 da lei federal 11.783/2008 para o ano de 2027.
II - 5%(cinco por cento) + percentual de reajuste anual em conformidade com 
Art. 5 da lei federal 11.783/2008 para o ano de 2028.
Art. 2º. Ficam reajustados os vencimentos dos Servidores Comissionados e 
Efetivos da Secretaria Municipal de Educação no percentual de 10,58% (dez 
vírgula cinquenta e oito por cento).
Parágrafo único: o percentual do caput deste artigo aplicado aos servidores 
que recebem 1(um) salário mínimo do quadro permanente da Secretaria de 
Educação alcançará o valor do salário mínimo vigente, em seu valor inicial, 
conforme anexo II.
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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 Art. 3º. Ficam reajustados os vencimentos dos Diretores e Vice Diretores 
Escolares no percentual de 14,96% (quatorze vírgula noventa e seis por cento).
 Art.4º. Ficam alterados os anexos I e II da Lei Lei 3423/2023
 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 01 de janeiro de 2026.
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco, 30 de abril de 2026.
MIGUEL PAULO 
SOUZA 
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital 
por MIGUEL PAULO SOUZA 
FILHO:85027049668 
Dados: 2026.04.30 09:09:23 
-03'00'
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
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(38) 3631 – 1617 – 3631 - 2264
 JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Srs. (a). Vereadores,
Com os respeitosos cumprimentos deste Executivo, tenho a honra de submeter 
à elevada consideração o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o reajuste dos 
vencimentos dos profissionais do magistério, e demais servidores da educação.
O Piso Salarial Profissional – do magistério público foi estabelecido pela Lei 
Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, em cumprimento ao que determinada 
a Constituição da República, no artigo 60, inciso III, aliena “e”, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias.
Dessa forma, o Piso Salarial do magistério público da educação básica passou 
ser atualizado anualmente no mês de janeiro, a partir de 2009.
A referida atualização é calculada utilizando-se o reajuste anual baseado no 
crescimento do valor anual mínimo por aluno (VMAA) do Fundeb, com o valor 
de 2026 refletindo a nova metodologia definida pela Medida Provisória nº 
1.334/2026, focada em aumentos acima da inflação, definido nacionalmente 
no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
Hoje o Município de São Francisco tem um déficit calculado em 24,96% (vinte 
e quatro vírgula noventa e seis por cento) nesse sentido, conforme tabela 
abaixo:
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 MINAS GERAIS
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(38) 3631 – 1617 – 3631 - 2264
VALOR – R$
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO 
DA EDUCAÇÃO BÁSICA (Jornada 24h) ano 2026
3.078,38
PISO ATUAL PAGO PELO MUNICÍPIO 2.463,59
DIFERENÇA 614,79
REAJUSTE TOTAL PARA CUMPRIMENTO ATUAL DO PISO 24,96%
O Município visando corrigir a distorção imposta pela citada legislação federal 
verificando o índice geral da folha, e demais questões orçamentárias, em 
estudo da evolução recente do piso e estimativa de impacto financeiro futuro, 
resolve conceder o percentual de 14,96 % (quatorze vírgula noventa e seis reais) 
de forma imediata e ficando escalonadas as recomposições salariais dos 
Professores da Educação Básica e Especialistas da Educação Básica, até o 
alcance do pagamento integral do Piso Nacional do magistério no ano de 2028, 
na seguinte proporção residual :
a) 5%(cinco por cento) + percentual de reajuste anual em conformidade 
com o Art. 5 da lei federal 11.783/2008 para o ano de 2027.
b) 5%(cinco por cento) + percentual de reajuste anual em conformidade 
com Art. 5 da lei federal 11.783/2008 para o ano de 2028.
Salienta-se que a diluição, em duas parcelas, do residual de 10% (dez por cento) 
ao longo do tempo até o ano de 2028, faz-se necessária, visando não inviabilizar 
a folha de pagamentos e demais despesas da educação.
Assim, também visando corrigir as distorções de vencimentos dos Auxiliares da 
Educação Básica (ASEB) concederemos o percentual de 10,58% (dez vírgula 
cinquenta e oito por cento) para o alcance do vencimento inicial de 
R$ 1.621(mil seiscentos e vinte e um reais), (atual salário mínimo vigente), na 
tabela de progressão, e mesmo percentual de 10,58% (dez vírgula cinquenta e 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
 Rua Montes Claros nº. 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 – 1617 – 3631 - 2264
oito por cento), para os demais servidores da educação Comissionados e 
Efetivos. Além do índice percentual de 14,96% (quatorze vírgula noventa e seis 
reais) para os Diretores e vice Diretores Escolares, buscando a valorização destes 
profissionais. 
Assim, o Poder Executivo Municipal, em cumprimento ao determinado pelo 
Ministério de Estado da Educação, apresenta o presente projeto de lei tão 
necessário e importante, que ora é submetido ao alto descortino de Vossas 
Excelências.
Cordialmente
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
 PREFEITO MUNICIPAL
São Francisco, 30 de abril de 2026.
MIGUEL PAULO 
SOUZA 
FILHO:8502704966
8
Assinado de forma digital 
por MIGUEL PAULO SOUZA 
FILHO:85027049668 
Dados: 2026.04.30 09:15:32 
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Ofício Proc. 035/2026
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente 
DD. Vereador Ramiro Ferreira Lima
Por intermédio deste expediente venho dirigir respeitosamente a esta Casa 
Legislativa com o propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e 
deliberação, a Propositura de Lei apresentada anexa, que autoriza o Poder 
Executivo Municipal a conceder recomposição salarial aos servidores da 
Educação, nos termos da proposição apresentada.
Esclareço inicialmente que a presente Propositura não concede aumento salarial 
real aos servidores abrangidos pela lei, diante da vedação da legislação eleitoral, 
mas se trata de uma correção de defasagem salarial que vem ocorrendo ao 
longo de anos e, conforme imposição da legislação federal pertinente, necessita 
ser adequada, em valorização aos servidores da Educação de nosso Município.
A justificativa da presente propositura é apresentada anexa, podendo inferir que 
está presente o relevante interesse público, bem como a urgência da matéria, 
razão pela qual pugno que a mesma tramite sob o REGIME DE URGÊNCIA e, 
após regular trâmite seja aprovada nos termos legais.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco/MG, 30 de abril de 2026.
MIGUEL PAULO 
SOUZA 
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital 
por MIGUEL PAULO SOUZA 
FILHO:85027049668 
Dados: 2026.04.30 08:58:47 
-03'00'
Funções
A B C D E F G H I J K Descrição Sumária
10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10%
11,55 01 a 03 04 a 05 06 a 10 11 a 15 16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 35 36 a 40 41 a 45 46 a 50 51 a 55
PEB I N.M.M 233,5307 2697,28 2967,01 3236,74 3506,46 3776,19 4045,92 4315,65 4585,38 4855,10 5124,83 5394,56 5664,29
PEB II N.M.M.E. 239,369 2764,71 3041,18 3317,65 3594,13 3870,60 4147,07 4423,54 4700,01 4976,48 5252,95 5529,42 5805,90
PEB III N.S. 245,207 2832,14 3115,36 3398,57 3681,79 3965,00 4248,22 4531,43 4814,64 5097,86 5381,07 5664,29 5947,50
PEB IV N.S.L.S. 256,884 2967,01 3263,71 3560,41 3857,11 4153,81 4450,51 4747,21 5043,91 5340,61 5637,32 5934,02 6230,72
PEB V N.S.MEST 268,560 3101,87 3412,06 3722,25 4032,43 4342,62 4652,81 4963,00 5273,18 5583,37 5893,56 6203,74 6513,93
PEB VI N.S.DOUT 280,237 3236,74 3560,41 3884,08 4207,76 4531,43 4855,10 5178,78 5502,45 5826,12 6149,80 6473,47 6797,15
EEB I N.S.ESP. 291,9134 3371,60 3708,76 4045,92 4383,08 4720,24 5057,40 5394,56 5731,72 6068,88 6406,04 6743,20 7080,36
EEB II N.S.L.S. 299,2113 3455,89 3801,48 4147,07 4492,66 4838,25 5183,84 5529,42 5875,01 6220,60 6566,19 6911,78 7257,37
EEB III N.S.MEST 306,5091 3540,18 3894,20 4248,22 4602,23 4956,25 5310,27 5664,29 6018,31 6372,32 6726,34 7080,36 7434,38
EEB IV N.S.DOUT 313,8069 3624,47 3986,92 4349,36 4711,81 5074,26 5436,71 5799,15 6161,60 6524,05 6886,49 7248,94 7611,39
TNS I N.S.ESP. 318,2563 3675,86 4043,45 4411,03 4778,62 5146,20 5513,79 5881,38 6248,96 6616,55 6984,13 7351,72 7719,31
TNS II N.S.L.S. 326,2127 3767,76 4144,53 4521,31 4898,08 5274,86 5651,63 6028,41 6405,19 6781,96 7158,74 7535,51 7912,29
TNS III N.S.MEST 334,1691 3859,65 4245,62 4631,58 5017,55 5403,51 5789,48 6175,44 6561,41 6947,38 7333,34 7719,31 8105,27
TNS IV N.S.DOUT 342,1255 3951,55 4346,70 4741,86 5137,01 5532,17 5927,32 6322,48 6717,63 7112,79 7507,94 7903,10 8298,25
AG I M.T. 176,7579 2400,44 2640,48 2880,53 3120,57 3360,62 3600,66 3840,70 4080,75 4320,79 4560,84 4800,88 5040,92
AG II M.T.1Cert. 213,0261 2460,45 2706,50 2952,54 3198,59 3444,63 3690,68 3936,72 4182,77 4428,81 4674,86 4920,90 5166,95
AG III M.T.2Cert. 218,2218 2520,46 2772,51 3024,55 3276,60 3528,65 3780,69 4032,74 4284,79 4536,83 4788,88 5040,92 5292,97
AG IV N.S. 223,4176 2580,47 2838,52 3096,57 3354,61 3612,66 3870,71 4128,76 4386,80 4644,85 4902,90 5160,95 5418,99
ATE I M.T. 166,7981 2261,36 2487,50 2713,63 2939,77 3165,90 3392,04 3618,18 3844,31 4070,45 4296,58 4522,72 4748,86
ATE II M.T.1Cert. 200,6835 2317,89 2549,68 2781,47 3013,26 3245,05 3476,84 3708,63 3940,42 4172,21 4404,00 4635,79 4867,58
ATE III M.T.2Cert. 205,5782 2374,43 2611,87 2849,31 3086,76 3324,20 3561,64 3799,08 4036,53 4273,97 4511,41 4748,86 4986,30
ATE IV N.S. 210,4729 2430,96 2674,06 2917,15 3160,25 3403,35 3646,44 3889,54 4132,64 4375,73 4618,83 4861,92 5105,02
AE I M.C. 138,9981 1884,46 2072,91 2261,35 2449,80 2638,24 2826,69 3015,14 3203,58 3392,03 3580,47 3768,92 3957,37
AE II M.C.1Cert. 167,2356 1931,57 2124,73 2317,89 2511,04 2704,20 2897,36 3090,51 3283,67 3476,83 3669,99 3863,14 4056,30
AE III M.C.2Cert. 171,3145 1978,68 2176,55 2374,42 2572,29 2770,16 2968,02 3165,89 3363,76 3561,63 3759,50 3957,37 4155,23
AE IV N.S. 175,3935 2025,79 2228,37 2430,95 2633,53 2836,11 3038,69 3241,27 3443,85 3646,43 3849,01 4051,59 4254,17
ASEB I N.F.I. 140,3463 1621,00 1783,10 1945,20 2107,30 2269,40 2431,50 2593,60 2755,70 2917,80 3079,90 3242,00 3404,10
ASEB II N.F.C. 143,8550 1661,53 1827,68 1993,83 2159,98 2326,14 2492,29 2658,44 2824,59 2990,75 3156,90 3323,05 3489,20
ASEB III N.F.C.Q.P. 147,3636 1702,05 1872,26 2042,46 2212,67 2382,87 2553,08 2723,28 2893,49 3063,69 3233,90 3404,10 3574,31
ASEB IV N.M.C. 150,8723 1742,58 1916,83 2091,09 2265,35 2439,61 2613,86 2788,12 2962,38 3136,64 3310,89 3485,15 3659,41
ME I N.F.I. 167,5238 1934,90 2128,39 2321,88 2515,37 2708,86 2902,35 3095,84 3289,33 3482,82 3676,31 3869,80 4063,29
ME II N.F.C. 171,7119 1983,27 2181,60 2379,93 2578,25 2776,58 2974,91 3173,24 3371,56 3569,89 3768,22 3966,55 4164,87
Especialista da Educação 
Básica 30
Técnico de Nível Superior - Jornada Semanal 180 horas/30 horas semanais
Tarefas Supervisão, orientação e psicopedagogia aplicadas ao processo de ensino nos 
níveis da educação infantil, pr-primária e fundamental.
Cargos, Classes e 
Carreiras
Código 
Nível nº Pré 
Requisito
Venc.
Inicial
Magistério - Jornada Mensal 108 horas / 24 horas semanais
Professor da Educação 
Básica
O professor I e II tem como função específica a docência na educação infantil, nas séries 
iniciais do Ensino Fundamental e o docente com formação por disciplina elicenciatura 
plena a docência nas séries finais do ensino fundamental. O professor com formação de 
nível superior, independentemente do nível em que atue, terá como início de carreira o 
nível de P-III.
475
Referências
Vencimentos em Progressão (em R$)
Assistência em Gestão - Jornada Mensal 240 horas/40 horas semanais ou 180 horas/30 horas semanais
Tarefas típicas da tgestão do Sistema de Educação em compras, controle dos fundos, 
transporte escolar, financeiro contávil, orçament´-ario, recursos humanos entre outras 
tarefas afins.
Assistente em Gestão 5
Serviços administrativos da secretaria de escolas em atividades de 
recepção/digitação/arquivo e registros escolares, atendimento em bibliotecas e monitorias 
de informática entre outras.
40 Assistente Técnico da 
Educação
UPV
Especialista da Educação - Jornada Semanal 180 horas / 30 horas semanais
Motorista Escolar 15
Condução de Veículos Escolares - Jornada mensal 240 horas/40 horas semanais
Condução de veículo escolar, com exigência de CNH - D e curso de direção escolar.
Assistente em Educação 5
Auxiliar na manutenção da disciplina escolar nas unidades de ensino, inspecionar as salas 
de aula em relação ao material, equipamento, higiene; auxiliar na secretaria escolar, na 
Biblioteca e nas atividades em unidades de ensino; Responsável pelo registro, guarda, 
conservação e controle do acervo bibliográfico, pesquisas escolares.
Serviços de Apoio - Jornada Mensal/40 horas semanais ou 180 horas/30 horas semanais
Auxiliar de Serviços da 
Educação Básica 200
Serviços de cantina, limpeza, manutenção, inspetoria, monitoria do transporte escolar, 
creche, cuidados especiais de crianças nas escolas, recreação e atividades extraclasses, em 
apoio a professores e instrutores, controle de entrada e saída de alunos e zeladoria 
escolares.
Técnico de Nível Superior 5
Serviços técnicos de nível superior de apoio +a Secretaria municipal de Educação, 
desenvolvidas por servidores com registro profissional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Estado de Minas Gerais
Anexo II - QUADRO PERMANENTE
Quadro Setorial da Educação
Lei Municipal nº
ME III N.M.C. 175,9000 2031,65 2234,81 2437,97 2641,14 2844,30 3047,47 3250,63 3453,80 3656,96 3860,13 4063,29 4266,45
ME IV N.M.T. 180,0881 2080,02 2288,02 2496,02 2704,02 2912,02 3120,03 3328,03 3536,03 3744,03 3952,03 4160,04 4368,04
TNS I N.S.ESP. 318,2563 3675,86 4043,45 4411,03 4778,62 5146,20 5513,79 5881,38 6248,96 6616,55 6984,13 7351,72 7719,31
TNS II N.S.L.S. 326,2127 3767,76 4144,53 4521,31 4898,08 5274,86 5651,63 6028,41 6405,19 6781,96 7158,74 7535,51 7912,29
TNS III N.S.MEST 334,1691 3859,65 4245,62 4631,58 5017,55 5403,51 5789,48 6175,44 6561,41 6947,38 7333,34 7719,31 8105,27
TNS IV N.S.DOUT 342,1255 3951,55 4346,70 4741,86 5137,01 5532,17 5927,32 6322,48 6717,63 7112,79 7507,94 7903,10 8298,25
TNS I N.S.ESP. 318,2563 3675,86 4043,45 4411,03 4778,62 5146,20 5513,79 5881,38 6248,96 6616,55 6984,13 7351,72 7719,31
TNS II N.S.L.S. 326,2127 3767,76 4144,53 4521,31 4898,08 5274,86 5651,63 6028,41 6405,19 6781,96 7158,74 7535,51 7912,29
TNS III N.S.MEST 334,1691 3859,65 4245,62 4631,58 5017,55 5403,51 5789,48 6175,44 6561,41 6947,38 7333,34 7719,31 8105,27
TNS IV N.S.DOUT 342,1255 3951,55 4346,70 4741,86 5137,01 5532,17 5927,32 6322,48 6717,63 7112,79 7507,94 7903,10 8298,25
Psicólogo da Educação 
Básica
Assistente Social da 
Educação Básica
10
10
Exercer atividades no campo da Psicologia para o planejamento e execução de atividades 
no âmbito da educação.
Exercer atividades no campo da Assistência Social para o planejamento e execução de 
atividades no âmbito da educação.
Demais Cargos da Educação Lei Federal 13.995/2019 - Jornada Mensal 180 horas/30 horas mensais
Motorista Escolar 15 Condução de veículo escolar, com exigência de CNH - D e curso de direção escolar.
MIGUEL PAULO 
SOUZA 
FILHO:8502704966
8
Assinado de forma digital 
por MIGUEL PAULO SOUZA 
FILHO:85027049668 
Dados: 2026.04.30 09:02:00 
-03'00'

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