PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Av. Montes Claros, 243 - São Francisco, MG, 39300-000
PROJETO DE LEI Nº » DE 05 DE MAIO DE 2026
Altera o art. 5º da Lei nº 3364, de 20 de
abril de 2022, que dispõe sobre a
apreensão de animais de grande porte
em estado de soltura, e dá outras
providências.
O Povo do Município de São Francisco — MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova e o Prefeito Municipal em seu nome, no uso de suas atribuições
legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — O art. 5º da Lei nº 3364, de 20 de abril de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações em seus incisos e alíneas, acrescido de parágrafo com a seguinte
redação:
Art. 5º Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das
responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalente:
I. | Por cabeça de bovino ou bubalino:
b)"R$ 50,00" (cinquenta reais) de diária;
IH — II. Para os demais animais:
a) "R$ 100,00" (cem reais) por animal apreendido;
b)"R$ 50,00" (cinquenta reais) de diária.
$ 6º. Todos os valores arrecadados com as penalidades de multa (apreensão, diária
e transporte) deverão ser repassados diretamente à entidade ou empresa
conveniada, credenciada ou contratada pelo Município que for responsável pela
execução do serviço de apreensão dos animais." (NR)
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º — Revogam-se as dispesições em contrário.
São Francisco/MG, 05 de
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Av. Montes Claros, 243 - São Francisco, MG, 39300-000
São Francisco - MG
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº | /2026
À Sua Excelência o Senhor DD. Vereador RAMIRO FERREIRA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de São Francisco - MG
Assunto: Encaminhamento de Justificativa ao Projeto de Lei que altera o Art. 5º da Lei
Municipal nº 3.364/2022.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta egrégia Casa Legislativa a presente Justificativa ao
Projeto de Lei que visa atualizar os valores das penalidades e diárias relativas à
apreensão de animais no território municipal, bem como estabelecer o fluxo direto de
repasse dos recursos arrecadados às entidades ou empresas responsáveis pela execução
operacional do serviço.
Da Defasagem dos Valores e Custos Operacionais
A Lei Municipal nº 3.364/2022, em sua redação original, estabeleceu valores que, no
atual cenário econômico, encontram-se severamente defasados. A manutenção de
animais de grande porte, como bovinos e bubalinos, exige gastos elevados com
alimentação (volumosos e concentrados), suplementação mineral, cuidados veterinários
básicos e, primordialmente, logística de transporte especializado.
A proposta de elevação da diária para "R$ 50,00" e da taxa de apreensão para "R$
100,00" não possui caráter meramente arrecadatório, mas sim de recomposição de
custos. O valor anteriormente praticado não cobre sequer as despesas mínimas de
estadia, onerando o erário público ou inviabilizando a prestação do serviço por terceiros,
o que compromete a eficácia da política de controle de animais soltos.
Da Sustentabilidade Financeira e Repasse Direto
Um dos pontos centrais desta reforma legislativa é a previsão de que os valores das
penalidades de multa sejam repassados diretamente às entidades ou empresas
conveniadas, credenciadas ou contratadas pelo Município. Tal medida visa garantir a
sustentabilidade financeira imediata de quem efetivamente realiza a apreensão e a
guarda.
A burocracia no fluxo de caixa administrativo muitas vezes retarda o pagamento de
fornecedores e parceiros, prejudicando a continuidade do serviço. Ao permitir o repasse
direto, assegura-se que o prestador de serviço disponha de liquidez para custear as
despesas urgentes de manutenção dos animais apreendidos, garantindo o bem-estar
animal e a eficiência administrativa sem depender de complexos trâmites de empenho e
liquidação para cada ocorrência individual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Av. Montes Claros, 243 - São Francisco, MG, 39300-000
São Francisco - MG 7
Da Segurança Pública e Integridade do Cidadão
A presença de animais de grande porte soltos em vias públicas e rodovias que
circundam o perímetro urbano de São Francisco representa um risco iminente à vida.
Acidentes de trânsito envolvendo animais são, em sua maioria, de natureza grave ou
fatal. O fortalecimento das penalidades atua como um mecanismo inibidor, compelindo
os proprietários a zelarem pela guarda responsável de seus semoventes.
A atualização legislativa harmoniza o rigor da lei com a necessidade prática de
fiscalização, dotando o Poder Executivo de ferramentas reais para coibir a reincidência
e garantir a segurança viária e a proteção da integridade física dos cidadãos
franciscanos.
Do Pedido de Regime de Urgência
Diante da gravidade do cenário de animais soltos e da necessidade premente de manter
ativos os contratos e convênios de apreensão, solicitamos que o presente Projeto de Lei
seja tramitado e votado em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Regimento
Interno desta Casa.
A demora na aprovação desta matéria poderá resultar na suspensão dos serviços de
apreensão por incapacidade financeira dos prestadores, elevando exponencialmente o
risco de acidentes e danos irreparáveis à coletividade.
Conclusão
Pelas razões de fato e de direito expostas, contamos com o apoio dos nobres pares para
a aprovação célere desta proposta, que visa, em última análise, a eficiência da gestão
pública e a preservação da vida.
Prefeito Municipal de São Francisco - MG
São Francisco/MG, 05 de maio de 2026.