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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre a aplicação das disposições constantes no art. 37, X, da Constituição Federal, relativo à recomposição salarial dos servidores públicos do Município de São Francisco, Minas Gerais, referente às perdas inflacionárias acumuladas nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, no percentual de 17,40%.
native_id1027

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Enviada para Sanção do Prefeito
2026-05-18 Aprovado(a)
2026-05-18 Aguardando Votação
2026-05-15 Parecer Concluido
2026-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-15 Parecer Concluido
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 Leitura em Plenário
2026-05-08 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2026-05-08 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T10:39:23.933714-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
ESTUDO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO￾FINANCEIRO
(Art. 16, I e Art. 17, §1º da LC 101/2000)
OBJETO
Recomposição salarial dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de São 
Francisco, referente às perdas inflacionárias acumuladas nos exercícios de 2021, 
2022 e 2023, no percentual total de 17,4%.
PREMISSAS DE CÁLCULO (BASE DEZ/2025):
 Gasto com Pessoal Atual (Anualizado): R$ 102.919.308,59
 Receita Corrente Líquida (RCL): R$ 212.200.462,44
 Comprometimento Atual (Folha/RCL): 48,50%
IMPACTO DA RECOMPOSIÇÃO (17,4%):
 Impacto Mensal: R$ 405.523,55
 Impacto Anual (2026): R$ 5.271.806,15 (incluindo 13º salário e encargos 
incidentes).
PROJEÇÃO PARA OS EXERCÍCIOS FUTUROS:
A estimativa considera o exercício de vigência e os dois subsequentes:
Descrição Exercício 2026 Exercício 2027 Exercício 2028
Despesa Adicional 
(Recomposição)
R$ 5.271.806,15 R$ 5.429.960,33 R$ 5.592.859,14
Nova Despesa Total de 
Pessoal
R$ 108.191.114,74 R$ 111.436.848,18 R$ 114.780.000,00
Estimativa da RCL R$ 212.200.462,44 R$ 222.810.485,56 R$ 233.951.009,84
% sobre a RCL 50,98% 50,01% 49,06%
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MINAS GERAIS
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IMPACTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)
Com a implementação da recomposição o índice permanece dentro do limite 
legal (54%), porém ultrapassa levemente o limite de alerta (48,6%) e 
aproxima-se do limite prudencial (51,3%).
OBSERVAÇÕES DE RISCOS E ACRÉSCIMOS LEGAIS
A. Reajuste do Magistério e recomposição salarial dos servidores da 
Educação (Projeto de Lei).
Tramita a adequação ao Piso Nacional do Magistério e recomposição 
salarial dos servidores da educação, com impacto de 2,37% na folha.
 Impacto Anual: R$ 5.031.130,13.
 Comprometimento Adicional: +2,37% sobre a RCL.
B. Entendimento do TCEMG sobre Prestação de Serviços Médicos.
Caso o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) consolide o 
entendimento de que gastos com serviços médicos credenciados devem 
compor a Despesa com Pessoal:
 Incremento Estimado: R$ 6.010.534,00/ano.
 Comprometimento Adicional: +2,83% sobre a RCL.
 Cenário de Risco Máximo (Soma de todos os fatores): 56,19%.
Neste cenário hipotético, o município ultrapassaria o Limite Máximo da LRF 
(54%), exigindo medidas de contenção ou aumento da RCL.
NOVA MATRIZ DE IMPACTO FISCAL (CONSOLIDADA)
Aqui, cruzamos a RCL refinada com todos os gastos previstos 
(Recomposição + Piso Magistério/Servidores Educação + Serviços 
Médicos/TCEMG):
Descrição de 
Gastos
Exercício 2026 
(R$)
Exercício 2027 
(R$)
Exercício 2028 
(R$)
Folha Base 
(Atual)
102.919.308,59 106.006.887,85 109.187.094,48
Recomposição 
(17,4%)
5.271.806,15 5.429.960,33 5.592.859,14
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Piso Magistério 
(PL)
5.031.130,13 5.433.620,54 5.852.210,57 
Credenciados 
(TCEMG)
6.010.534,00 6.190.849,98 6.386.575,48
Gasto Total 
Projetado
119.232.778,87 123.061.318,70 127.018.739,67
Estimativa da 
RCL
212.200.462,44 222.810.485,56 233.951.009,84
Índice Final s/ 
RCL
56,19% 55,23% 54,29%
Análise de Risco Fiscal
Limite de Alerta (48,60%): O município ultrapassa este limite em 
todo o período projetado.
Limite Prudencial (51,30%): Com a soma de todos os fatores 
(Recomposição + Piso + TCEMG), o município excede o limite 
prudencial em 2026.
Limite Máximo (54,00%): O índice projetado para 2026 (56,19%)
ultrapassa o limite da legalidade.
CONCLUSÃO
A recomposição de 17,4% é viável isoladamente, mantendo o município em 
50,98% de gastos com pessoal. Todavia, a gestão deve monitorar o efeito 
cascata do reajuste da educação e a decisão do TCEMG, pois o somatório 
desses fatores pode levar o ente ao descumprimento dos limites da LRF, 
exigindo um escalonamento ou um plano de expansão da receita.
Rafael Guimarães Vieira
Responsável Técnico
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
(Art. 16, II da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF)
Na qualidade de Ordenador de Despesa do Município de São Francisco, 
para fins de cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
DECLARO:
1. Que o aumento da despesa decorrente da recomposição salarial de 
17,4% para o exercício de 2026 possui adequação orçamentária e 
financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade 
com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO).
2. Que existem recursos orçamentários suficientes para suportar a 
despesa no presente exercício e que a mesma não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas.
3. Que a administração está ciente dos impactos adicionais previstos 
(Piso do Magistério e Serviços de Credenciamento Médico) que podem 
levar o município a ultrapassar o Limite Prudencial, comprometendo￾se ao monitoramento bimestral conforme o Art. 22 da LRF. [2] 
São Francisco - MG, 30 de abril de 2026.
.
Ronaldo Alves Silva
Secretário Municipal de Administração e Finanças
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ANEXO
PLANO DE CONTINGÊNCIA E MEDIDAS DE MITIGAÇÃO FISCAL
JUSTIFICATIVA
O presente plano visa estabelecer medidas preventivas e corretivas caso a 
Despesa Total com Pessoal (DTP) ultrapasse o Limite Prudencial (51,30%) 
ou o Limite Máximo (54,00%), em decorrência da recomposição salarial 
acumulada e das novas interpretações do TCEMG sobre serviços médicos.
MEDIDAS IMEDIATAS (Ao atingir o Limite Prudencial - 51,30%)
Fica vedado ao Poder Executivo (Art. 22, parágrafo único, LRF):
 Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença 
judicial ou de determinação legal (como o Piso do Magistério);
 Criação de cargos, empregos ou funções;
 Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
 Provimento de cargos públicos, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria 
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e 
segurança;
 Contratação de hora extra, salvo em situações de emergência ou 
calamidade pública.
MEDIDAS DE CORTE (Ao ultrapassar o Limite Máximo - 54,00%)
Caso a despesa não retorne ao limite nos dois quadrimestres seguintes, o 
Município deverá adotar as seguintes providências escalonadas (Art. 23, 
LRF e Art. 169, CF):
 Redução de, no mínimo, 20% das despesas com cargos em comissão 
e funções de confiança;
 Exoneração de servidores admitidos em caráter temporário e rescisão 
de contratos de prestação de serviços não essenciais;
 Se as medidas anteriores forem insuficientes, exoneração de 
servidores não estáveis;
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MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
 Revisão do Credenciamento Médico: Renegociação de valores e 
quantitativos de serviços médicos credenciados para otimizar o gasto 
frente ao novo entendimento do TCEMG.
MONITORAMENTO
A Controladoria Interna e a Secretaria de Administração e Finanças
realizarão o acompanhamento bimestral do Relatório de Gestão Fiscal 
(RGF). Caso a RCL (Receita Corrente Líquida) apresente crescimento acima 
do previsto, as medidas de corte poderão ser suspensas proporcionalmente.
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Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Ofício Gab. 006/2026
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Vereador Ramiro Ferreira Lima
Por intermédio deste expediente venho dirigir respeitosamente a esta Casa 
Legislativa com o propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e 
deliberação, a Propositura de Lei apresentada anexo, cuja ementa “ dispõe 
sobre a aplicação das disposições constantes no artigo 37, X da 
Constituição Federal, relativo à remuneração dos servidores públicos do 
Município de São Francisco e dá outras providências “.
A justifica à presente Propositura de Lei é apresentada anexa e solicitamos, após 
conhecimento, discussão e deliberação Legislativa, a mesma seja aprovada, nos 
termos regimentais desta Casa Legislativa.
Diante da relevância e urgência da matéria, solicito que a mesma tramite sob 
REGIME DE URGÊNCIA, conforme faculta e permite o Regimento Interno desta
Casa, sob lastro de disposição da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco, 07 de maio de 2026.
MIGUEL PAULO 
SOUZA 
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital por 
MIGUEL PAULO SOUZA 
FILHO:85027049668 
Dados: 2026.05.08 11:08:15 -03'00'
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 ESTADO DE MINAS GERAIS 
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JUSTIFICATIVA À PROPOSITURA DE LEI Nº 011/2026
Exmos. Senhores Vereadores,
Por intermédio deste expediente venho dirigir respeitosamente a esta Casa 
Legislativa com o propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e 
deliberação, a Propositura de Lei apresentada anexo, cuja ementa “ dispõe 
sobre a aplicação das disposições constantes no artigo 37, X da 
Constituição Federal, relativo à remuneração dos servidores públicos do 
Município de São Francisco e dá outras providências “.
A presente Propositura de Lei tem o propósito de reajustar a remuneração dos 
servidores públicos municipais para que sejam atendidas aas determinações 
contidas na Constituição Federal ( art. 37, X) que estabelece “ a remuneração 
dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e 
sem distinção de índices. “
Destarte, é atribuição do Executivo Municipal a iniciativa de reajuste dos 
servidores públicos municipais, devendo efetuá-lo anualmente, em índices 
iguais, obedecendo aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Esclarecemos que a revisão geral anual constitui determinação legal, sendo 
permitida sua concessão, mesmo no ano eleitoral. Escoimando qualquer dúvida 
que possa pairar sobre esta questão, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de 
São Paulo, ao analisar a Consulta nº 11.533, formulada pela Câmara Municipal 
de Campinas, sob a relatoria do Juiz André Lemos, por unanimidade reconheceu 
a legalidade de se conceder reajustes exclusivamente inflacionários, mesmo no 
ano da eleição. O que a lei proíbe é que, no período compreendido entre 180 
dias que antecedem o pleito, até a posse dos eleitos, seja criado um aumento 
real no salário do funcionalismo.
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Neste mesmo sentido é a disposição da Lei Federal nº 9.504/97, ao estabelecer 
que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, fazer, na circunscrição 
do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a 
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a 
partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei (180 dias) até a posse 
dos eleitos.
O reajuste a ser concedido é equivalente ao percentual de 17,40% ( quatro 
inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) referente a perdas inflacionárias 
ocorridas nos anos de 2021, 2022 e 2023, em parâmetros estabelecidos pelo 
IBGE, nos períodos referenciados.
Esclarecemos aos nobres parlamentares desta Casa Legislativa que, embora o 
Executivo Municipal reconheça o mérito dos servidores em serem agraciados em 
índices superiores, todavia, é imposição da Lei Federal nº 9.504/97, que proíbe 
ao gestor municipal, no ano da eleição, conceder reajuste superior à perda 
inflacionária, e o faz nos seguintes termos :
“ Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as 
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades 
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos 
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder 
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo 
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.”
E nesse mesmo diapasão é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, que 
através de sua Escola Judiciária Eleitoral publicou matéria pertinente sobre este 
assunto, disponível no site oficial daquela Corte 
(1), cujo excerto transcrevemos :
“ Em alguns casos, o gestor não utiliza os recursos públicos 
diretamente com finalidades eleitorais, entretanto, a legislação 
presume que isso tenha ocorrido. É o caso dos aumentos de 
remuneração concedidos a servidores públicos em anos 
eleitorais. Esse dinheiro não vai diretamente para uma campanha 
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eleitoral, todavia, pode influenciar significativamente o resultado 
das eleições, dependendo do tamanho da classe de servidores 
beneficiada. Um servidor público, após um recente aumento 
remuneratório, potencialmente será influenciado no momento de 
votar, caso o governante que o favoreceu esteja concorrendo à 
reeleição.
Dessa forma, a legislação proíbe que no período de 180 dias antes 
das eleições até o dia da posse dos candidatos eleitos haja 
aumento de remuneração para o funcionalismo público, a fim de 
evitar que o eleitor seja influenciado. Por óbvio, nem sempre que 
se deseje conceder aumentos de remuneração haverá interesse 
eleitoral, no entanto, a lei presume assim. Os aumentos 
concedidos nesse período, ainda que não sejam destinados a 
influenciar o resultado das eleições, serão vedados, a fim de 
garantir a igualdade entre os candidatos.
Todavia, a proibição não é tão rígida, visto que a lei ainda permite 
o reajuste remuneratório em ano eleitoral, quando for 
implementado apenas para recompor a perda do poder aquisitivo 
durante esse ano. A inflação não deixa de corroer nosso poder de 
compra pelo simples fato de estarmos em ano de eleições. Diante 
disso, o aumento concedido para recompô-lo é permitido pela 
legislação.
Essa conduta vedada aos agentes públicos chama a atenção 
nesse período, visto que estamos em ano eleitoral e que o início 
da proibição (estabelecido no inciso VIII do art. 73 da Lei nº 
9.504/1997) está bastante próximo – ocorrerá no dia 8 de abril de 
2014.
Nesse contexto, o agente público não deve descumprir essas 
determinações, sob pena de estar sujeito às punições da lei, que 
são um tanto quanto severas. Entre elas, há a suspensão imediata 
da conduta vedada, a multa, a possibilidade de cassação do 
registro de candidatura ou do diploma e a aplicação de Lei de 
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Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) ao agente público 
infrator.
A legislação define agente público como quem exerce, ainda que 
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, 
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura 
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou 
entidades da administração pública direta, indireta ou 
fundacional.
Percebe-se, nesses casos, o foco dado pelo legislador aos 
agentes públicos. A lei estabelece que tais condutas são vedadas 
a eles, no entanto, as consequências legais do descumprimento 
podem atingir não apenas a eles, mas também a qualquer pessoa 
que se beneficie dessas condutas. A lei trata diretamente de 
agentes públicos, pois nenhuma das vedações pode ser 
implementada sem a presença de um desses agentes, contudo, 
isso não significa que outras pessoas não possam se beneficiar 
da medida. Os reflexos de uma conduta vedada podem gerar 
benefícios à candidatura de pessoas que não são agentes 
públicos e, por esse motivo, as punições podem ir além da 
pessoa do gestor público para também atingir o beneficiário.
A primeira medida legal a ser tomada contra as condutas vedadas 
é a suspensão imediata da própria conduta ilegal. Nesse caso, 
então, o aumento remuneratório concedido fora dos padrões 
permitidos deve ser suspenso imediatamente, com a intenção de 
evitar sua influência nas eleições seguintes. Os aumentos de 
remuneração no serviço público são concedidos apenas por meio 
de lei, o que implica dizer que essa medida afetará diretamente a 
aplicabilidade de uma lei.
Outra possível medida é a multa, que pode ser aplicada tanto 
contra o responsável pela prática da conduta vedada quanto 
contra o partido, a coligação ou o candidato beneficiado. A 
legislação determina que essa multa pode variar entre cinco e 
cem mil Ufirs e que deverá ser duplicada a cada reincidência. 
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Esse é um típico caso em que a punição atinge não só o agente 
público, como também o beneficiário da conduta vedada.
A cassação do registro de candidatura ou do diploma certamente 
atingirá o candidato, seja na condição de agente público infrator, 
seja na condição de beneficiário da conduta do agente público. 
Portanto, o candidato não tem a possibilidade de alegar que –
apesar de ter se beneficiado do ato – não foi o praticante da 
conduta vedada. Nesse momento, não importa quem levou a 
conduta a efeito, mas sim quem se beneficiou dela.
Por último e talvez a mais severa das punições, a aplicabilidade 
da Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992. As 
sanções da Lei Eleitoral não excluem a responsabilização pela 
improbidade administrativa do gestor público infrator. De certo 
modo, essa é uma disposição desnecessária, pois a legislação 
eleitoral não exclui a aplicabilidade dos outros ramos do Direito, 
isto é, as condutas não deixam de ser crimes ou infrações 
administrativas pelo simples fato de já estarem sendo punidas 
eleitoralmente. Portanto, esse ponto indica mais um preciosismo 
do legislador do que uma ampliação das penalidades possíveis. 
A referida lei possibilita as seguintes penalidades: ressarcimento 
integral do dano, quando houver; perda da função pública; 
suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento 
de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida 
pelo agente; e proibição de contratar com o poder público ou 
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou 
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da 
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Dessa forma, 
a improbidade administrativa pune com rigor o gestor público 
ímprobo. A legislação eleitoral, nesse ponto, inovou apenas no 
momento em que afirma que as condutas vedadas serão sempre 
um único tipo de ato de improbidade administrativa: os que 
atentam contra os princípios da administração pública.”
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Por fim, esclarecemos que para a presente Propositura de Lei se faz 
acompanhar do respectivo impacto financeiro e orçamentário, conforme 
exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LC nº 101/00).
Diante da relevância e urgência da matéria, REQUEIRO QUE A PRESENTE 
PROPOSITURA TRAMITA SOB O REGIME DA URGÊNCIA, conforme faculta 
e prevê o artigo 115 da Lei Orgânica Municipal, bem como, o Regimento Interno 
desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco, 07 de maio de 2026.
1. (https://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da￾eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-2-ano-4/aumento-de-remuneracao-no-funcionalismo￾publico-em-ano-eleitoral )
MIGUEL PAULO 
SOUZA 
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital por 
MIGUEL PAULO SOUZA 
FILHO:85027049668 
Dados: 2026.05.08 11:09:34 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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PROPOSITURA DE LEI ORDINÁRIA Nº 011/2026
Dispõe sobre a aplicação das disposições 
constantes no artigo 37, X da Constituição 
Federal, relativo à remuneração dos servidores 
públicos do Município de São Francisco e dá 
outras providências. “
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO, Prefeito pelo Município de São Francisco, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas 
insertas na Lei Orgânica Municipal, apresenta a seguinte PROPOSITURA DE 
LEI, que submete à apreciação, discussão e deliberação da Câmara Municipal 
de São Francisco :
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores 
públicos municipais da Prefeitura de São Francisco, reajuste sobre o padrão de 
vencimento básico, equivalente ao índice de 17,40% ( dezessete inteiros e 
quarenta centésimos por cento), referente a perda inflacionária dos anos de 
2021, 2022 e 2023
Parágrafo único. O presente reajuste não se aplica :
I. aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Controle de Endemias, nos 
termos do § 9º do artigo 198 da Constituição Federal;
II. aos servidores da Educação, regidos e contemplados por legislação 
específica.
Art. 2º. O índice oficial adotado para o reajuste é aquele divulgado pelo 
IPCA/IBGE (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Art. 3º. As disposições desta Lei decorrem da aplicação da disposição do artigo 
37, X da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei serão lastreadas pelas dotações 
específicas consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a Janeiro/2026, subordinada à edição de ato normativo próprio 
regulamentando o escalonamento da retroação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco, 07 de maio de 2026.
MIGUEL PAULO SOUZA 
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital por 
MIGUEL PAULO SOUZA 
FILHO:85027049668 
Dados: 2026.05.08 11:12:10 -03'00'

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