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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A comissão de Legislação Justiça e Redação em conformidade com as atribuições
que lhe foram conferidas, analisa e emite parecer sobre o Projeto de Lei nº 05/2025
de autoria do vereador Daniel Fonseca Rocha.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 05/2025, que dispõe sobre a Inclusão no Calendário Oficial
de Eventos do "BOLÃO DE CARNAVAL", evento que se realiza na no final de
semana de carnaval, na Comunidade do Retiro, neste município de São Francisco
e dá outras providências. O Projeto de Lei foi protocolado em 13 de fevereiro de
2025, lido em 17 de fevereiro do mesmo ano e enviado a esta comissão para
parecer.
É o modesto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Após criteriosa análise, concluímos que o projeto de lei em questão é
juridicamente viável e está de acordo com os princípios constitucionais e a
competência legislativa municipal. Vejamos:
A Constituição Federal de 1988 confere aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local, como é o caso da promoção do turismo, a
proteção do meio ambiente, o fomento ao esporte e lazer, bem como outras
matérias correlatas. Nesse sentido, a Câmara Municipal de São Francisco possui
a devida atribuição para deliberar sobre a inclusão do referido evento no
Calendário Oficial de Eventos de São Francisco.
O evento de vaquejada no Povoado do Retiro é realizado nos primeiros dias do
carnaval há sete anos e conta com farta premiação, grande número de
competidores e é assistido por pessoas de todo município, tendo por objetivo
estimular hábitos saudáveis, promover a interação dos moradores daquela
localidade, fomentar o esporte, o turismo e o comércio local. A iniciativa
demonstra relevância para a comunidade e pode contribuir para o bem-estar dos
cidadãos e para o desenvolvimento socioeconômico do Município.
Verificamos que o projeto de lei em análise não apresenta conflitos com as normas
constitucionais vigentes, estando em conformidade com os princípios e diretrizes
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
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estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas
Gerais. Ademais, não foram identificados obstáculos legais que impeçam a
aprovação da proposição.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se
FAVORÁVEL à aprovação do presente Projeto de Lei.
São Francisco-MG, 19 de fevereiro de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
GÉSSICA BRAGA DE ALMEIDA
PRESIDENTE
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
MEMBRO
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