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materia nº 8/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaA comissão de Legislação Justiça e Redação em conformidade com as atribuições que lhe foram conferidas, analisa e emite parecer sobre o Projeto de Lei nº 06/2025 de autoria dos vereadores Daniel Fonseca Rocha e Joaquim Johnny Ruas.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-02-24 Aprovado(a) A
2025-02-24 Aguardando Votação
2025-02-21 Parecer Concluido
2025-02-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-17 Leitura em Plenário
2025-02-13 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-02-13 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A comissão de Legislação Justiça e Redação em conformidade com as atribuições 
que lhe foram conferidas, analisa e emite parecer sobre o Projeto de Lei nº 06/2025
de autoria dos vereadores Daniel Fonseca Rocha e Joaquim Johnny Ruas.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 06/2025, que dispõe sobre alteração do art. 3º, da Lei nº 3.190 
de 18 de junho de 2019 e dá outras providências. O Projeto de Lei foi protocolado 
em 13 de fevereiro de 2025, lido em 17 de fevereiro do mesmo ano e enviado a 
esta comissão para parecer.
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei que visa alterar o artigo 3º da Lei Municipal 
nº 3.190, de 18 de junho de 2019, para incluir novas secretarias municipais na 
organização e desenvolvimento da semana prevista na referida norma. A proposta 
pretende permitir ao Poder Executivo a celebração de convênios e parcerias por 
meio de um conjunto ampliado de secretarias municipais, visando a promoção de 
cursos, treinamentos e eventos.
II - ANÁLISE JURÍDICA
O projeto encontra amparo na competência legislativa municipal, conforme 
preceituam os artigos 30, inciso I, da Constituição Federal e 13, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de São Francisco. A iniciativa do Poder Legislativo em 
propor tal alteração é juridicamente viável, considerando que se trata de 
modificação em lei vigente para melhor adequação das atividades 
governamentais.
O texto apresentado está em consonância com os princípios da legalidade, 
razoabilidade e interesse público, ampliando a possibilidade de atuação integrada 
entre os órgãos municipais e fortalecendo as políticas públicas setoriais.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
A inclusão das novas secretarias possibilita maior articulação entre diferentes 
setores da administração municipal, permitindo uma abordagem mais ampla e 
eficaz na execução das ações previstas na semana instituída pela Lei nº 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
3.190/2019. A medida fortalece a governança pública ao incentivar parcerias com 
entidades públicas e privadas para aprimorar as atividades a serem desenvolvidas.
Não há identificação de vícios de iniciativa, nem de incompatibilidade com 
normas superiores. Ademais, o projeto não cria despesas obrigatórias nem impõe 
encargos permanentes ao erário municipal, mantendo-se dentro dos limites da 
responsabilidade fiscal.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei em questão, por estar em conformidade com a 
legislação vigente e por contribuir para o aprimoramento da gestão municipal e 
das políticas públicas locais.
São Francisco-MG, 19 de fevereiro de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
GÉSSICA BRAGA DE ALMEIDA
PRESIDENTE
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
MEMBRO

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