texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A comissão de Legislação Justiça e Redação em conformidade com as atribuições
que lhe foram conferidas, analisa e emite parecer sobre o Projeto de Lei nº 06/2025
de autoria dos vereadores Daniel Fonseca Rocha e Joaquim Johnny Ruas.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 06/2025, que dispõe sobre alteração do art. 3º, da Lei nº 3.190
de 18 de junho de 2019 e dá outras providências. O Projeto de Lei foi protocolado
em 13 de fevereiro de 2025, lido em 17 de fevereiro do mesmo ano e enviado a
esta comissão para parecer.
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei que visa alterar o artigo 3º da Lei Municipal
nº 3.190, de 18 de junho de 2019, para incluir novas secretarias municipais na
organização e desenvolvimento da semana prevista na referida norma. A proposta
pretende permitir ao Poder Executivo a celebração de convênios e parcerias por
meio de um conjunto ampliado de secretarias municipais, visando a promoção de
cursos, treinamentos e eventos.
II - ANÁLISE JURÍDICA
O projeto encontra amparo na competência legislativa municipal, conforme
preceituam os artigos 30, inciso I, da Constituição Federal e 13, inciso I, da Lei
Orgânica do Município de São Francisco. A iniciativa do Poder Legislativo em
propor tal alteração é juridicamente viável, considerando que se trata de
modificação em lei vigente para melhor adequação das atividades
governamentais.
O texto apresentado está em consonância com os princípios da legalidade,
razoabilidade e interesse público, ampliando a possibilidade de atuação integrada
entre os órgãos municipais e fortalecendo as políticas públicas setoriais.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
A inclusão das novas secretarias possibilita maior articulação entre diferentes
setores da administração municipal, permitindo uma abordagem mais ampla e
eficaz na execução das ações previstas na semana instituída pela Lei nº
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
3.190/2019. A medida fortalece a governança pública ao incentivar parcerias com
entidades públicas e privadas para aprimorar as atividades a serem desenvolvidas.
Não há identificação de vícios de iniciativa, nem de incompatibilidade com
normas superiores. Ademais, o projeto não cria despesas obrigatórias nem impõe
encargos permanentes ao erário municipal, mantendo-se dentro dos limites da
responsabilidade fiscal.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei em questão, por estar em conformidade com a
legislação vigente e por contribuir para o aprimoramento da gestão municipal e
das políticas públicas locais.
São Francisco-MG, 19 de fevereiro de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
GÉSSICA BRAGA DE ALMEIDA
PRESIDENTE
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
MEMBRO
open original →