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materia nº 2/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaAcrescenta os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 39 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de São Francisco, Minas Gerais, para garantir a revisão geral anual, reajuste e recomposição salarial dos servidores públicos municipais.
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2026-05-25T10:40:41.109709-03:00 Aprovado por Maioria Simples 9 5 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
EMENDA Nº 02/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 20/2026
“Acrescenta os parágrafos sexto, sétimo e oitavo ao art. 
39 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
Município de São Francisco/MG, para garantir a 
revisão geral anual, reajuste e recomposição salarial 
dos servidores públicos municipais. ”
A Vereadora Walderiz Vieira Leitão, propõe a seguinte emenda ao projeto em 
epígrafe, de autoria Poder Executivo Municipal.
EMENDA ADITIVA
Art. 1º. Ficam acrescidos os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 39 do Projeto de Lei nº 20/2026, 
que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de São Francisco/MG 
para o exercício financeiro de 2027, com a seguinte redação:
Art. 39. (...)
§6º. Fica assegurada a previsão orçamentária para o reajuste e revisão geral anual 
dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do art. 37 e do art. 169 da 
Constituição Federal, bem como do art. 39 da Lei Orgânica do Município de São 
Francisco/MG, observada a disponibilidade financeira do Tesouro Municipal e respeitados 
os limites estabelecidos no inciso III do art. 19 e no inciso III do art. 20 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§7. Serão assegurados, nos termos da legislação vigente e condicionada a 
disponibilidade orçamentária e financeira do município, o reajuste da remuneração de 
pessoal e a revisão geral anual, devendo, de maneira escalonada ser assegurado às 
servidoras e servidores a garantia de vencimento básico não inferior ao salário mínimo.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
§8. A revisão geral anual deverá utilizar como índice o INPC – Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor.
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de publicação da Lei que aprovar a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias do Município de São Francisco/MG para o exercício 
financeiro de 2027.
São Francisco-MG, 22 de maio de 2026.
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO
VEREADORA
JUSTIFICATIVA: 
A presente Emenda à Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por objetivo assegurar 
expressamente a previsão legal e orçamentária destinada ao reajuste e à revisão geral 
anual/ recomposição salarial dos servidores públicos municipais do Município de São 
Francisco/MG, em observância aos princípios constitucionais da valorização do 
servidor público, da legalidade, da eficiência administrativa e da preservação do 
poder aquisitivo da remuneração.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, assegura a revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices, dependendo de previsão legal específica e compatibilidade orçamentária.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
No âmbito municipal, o art. 39 da Lei Orgânica do Município de São Francisco/MG 
garante expressamente a revisão geral da remuneração dos servidores públicos 
municipais nos mesmos índices, fixando, inclusive, a data-base em 1º de janeiro de 
cada exercício financeiro, reforçando o dever constitucional e legal de manutenção 
do poder aquisitivo da remuneração dos servidores municipais.
A ausência de previsão específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias pode dificultar 
a implementação da revisão geral anual, comprometendo a efetividade do direito 
assegurado constitucionalmente e previsto na Lei Orgânica Municipal.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido 
de que o reajuste e as diretrizes de aumento da remuneração do funcionalismo público 
devem estar previstos simultaneamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e 
na Lei Orçamentária Anual (LOA), observando-se os princípios do planejamento 
orçamentário e da responsabilidade fiscal.
A presente proposta também observa integralmente os limites impostos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, especialmente os previstos nos arts. 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000, bem como o art. 169 da Constituição Federal, 
condicionando eventual implementação à disponibilidade financeira do Tesouro 
Municipal.
A valorização dos servidores públicos municipais constitui medida indispensável 
para a melhoria contínua da prestação dos serviços públicos, fortalecimento da 
administração municipal, incentivo à eficiência funcional e reconhecimento da 
importância dos servidores para o desenvolvimento do Município.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de assegurar segurança jurídica, 
responsabilidade fiscal e justiça remuneratória aos servidores municipais, espera-se a 
aprovação da presente Emenda pelos nobres Vereadores desta Casa Legislativa.

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