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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaDispõe sobre a municipalização do trânsito do Município de São Francisco/ Estado de Minas Gerais, com a instituição do Departamento Municipal de Trânsito e Tráfego e da Junta Administrativa de Recursos contra Infrações (JARI) e dá outras providências.
native_id122

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-03-17 Aprovado(a) A
2025-03-17 Aguardando Votação
2025-03-14 Parecer Concluido
2025-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-10 Leitura em Plenário
2025-03-06 Análise Preliminar
2025-03-06 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T10:39:32.615623-03:00 Aprovado por Unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 Rua Montes Claros, 243 – Centro – São Francisco – MG Cep: 39.300-000 – CNPJ: 22.679.153/0001/40 – Tel: (38) 3631-1420
Ofício Proc. 038/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Vereador Daniel Fonseca Rocha
Por intermédio deste expediente venho dirigir respeitosamente a esta Casa Legislativa 
com o propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e deliberação, a 
Propositura de Lei apresentada anexo, cuja ementa “ Dispõe sobre a 
municipalização do trânsito no Município de São Francisco, Estado de Minas 
Gerais, com a instituição do Departamento Municipal de Trânsito e Tráfego e da 
Junta Administrativa de Recursos contra Infrações (JARI) e dá outras 
providências.”
A justificativa da presente propositura é apresentada anexa, podendo inferir que está 
presente o relevante interesse público, razão pela qual se pugna seu regular trâmite, 
e após conhecimento, discussão e deliberação, seja aprovada nos termos legais.
Considerando a relevância da matéria, bem como o interesse da Administração 
Pública Municipal em sua efetiva implementação, solicito que a presente propositura 
TRAMITE SOB O REGIME DE URGÊNCIA, conforme prevê e faculta a disposição do 
artigo 115 da Lei Orgânica Municipal, inclusive com a convocação de sessões 
extraordinárias para deliberação legislativa.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco, 27 de Fevereiro de 2025.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 Rua Montes Claros, 243 – Centro – São Francisco – MG Cep: 39.300-000 – CNPJ: 22.679.153/0001/40 – Tel: (38) 3631-1420
JUSTIFICATIVA À PROPOSITURA DE LEI Nº 005/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Daniel Fonseca Rocha
Com meus cordiais cumprimentos, submeto à apreciação desta Casa Legislativa a 
propositura de lei que “ Dispõe sobre a municipalização do trânsito no Município 
de São Francisco, Estado de Minas Gerais, com a instituição do Departamento 
Municipal de Trânsito e Tráfego e da Junta Administrativa de Recursos contra 
Infrações (JARI) e dá outras providências.”
Lamentavelmente o sistema viário em nosso Município tem chamado a atenção da 
população, diante do grande número de acidentes que têm ocorrido nas áreas 
urbanas e rurais, muitas vezes com vítimas fatais. 
O grande número de veículos automotores, uma precária sinalização viária, o 
desrespeito às regras de circulação por parte de condutores, ciclistas e pedestres 
criam um ambiente propício para a ocorrência de acidentes que resultam em prejuízos 
materiais e de forma trágica, vítimas, em muitos casos, fatais. 
Diante deste quadro, caótico e lamentável, o Executivo Municipal constatou a 
necessidade imediata de adotar medidas para enfrentamento desta situação, com o 
propósito de reverter os efeitos nefasto desta situação, em especial, a grande perda 
de vidas. Sob tal propósito , o Executivo Municipal debateu de forma pública o assunto 
, com a realização de audiência pública para auscultar os anseios, clamores e 
expectativas da população. Após esta fase, analisou de forma inicial a necessidade 
de criação e estruturação de um Departamento Municipal de Trânsito e Tráfego, com 
o propósito de operacionalizar o sistema municipal de trânsito, nas áreas urbanas e 
rurais.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 Rua Montes Claros, 243 – Centro – São Francisco – MG Cep: 39.300-000 – CNPJ: 22.679.153/0001/40 – Tel: (38) 3631-1420
Feitos os estudos e levantamentos iniciais, o Executivo estende e submete suas 
atribuições às análises, discussões e deliberações do Legislativo Municipal, 
oportunidade em que encaminha a presente propositura de lei.
Obviamente que a presente Propositura não exaure a competência de 
regulamentação e estruturação do sistema de trânsito municipal, vez que questão tão 
complexa somente se efetiva ao longo do tempo, com o amadurecimento e 
aprimoramento de procedimentos, rotinas e estruturas operacionais e administrativas. 
Assim, a presente Propositura é o marco inicial com a instituição do Departamento 
Municipal de Trânsito, sendo que sua organização, com a estruturação administrativa 
e operacional, com a definição dos cargos, atribuições, padrão de vencimentos e 
forma de provimento ocorrerão posteriormente em lei específica, também subordinada 
à apreciação desta Casa Legislativa.
Esclarecemos ainda que o propósito do Executivo Municipal é unicamente humanizar 
e racionalizar o trânsito no Município, não havendo nenhum propósito de punir, 
tampouco arrecadar com a imposição de multas. Corrobora este propósito o fato de 
que consta na presente Propositura de Lei que, após a vigência efetiva da atuação do 
Departamento Municipal de Trânsito e Tráfego, nos 06 (seis) meses subsequentes, 
todas as ações serão educativas e somente após tal prazo, se adotará medidas de 
sanção administrativa.
Considerando a relevância da matéria, bem como o interesse da Administração 
Pública Municipal em sua efetiva implementação, solicito que a presente propositura 
TRAMITE SOB O REGIME DE URGÊNCIA, conforme prevê e faculta a disposição do 
artigo 115 da Lei Orgânica Municipal, inclusive com a convocação de sessões 
extraordinárias para deliberação legislativa.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco/MG, 27 de Fevereiro de 2025. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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PROPOSITURA DE LEI Nº 005 /2025
Dispõe sobre a municipalização do trânsito do 
Município de São Francisco/ Estado de Minas 
Gerais, com a instituição do Departamento 
Municipal de Trânsito e Tráfego e da Junta 
Administrativa de Recursos contra Infrações 
(JARI) e dá outras providências.
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO, Prefeito pelo Município de São Francisco, 
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, em especial, na Lei Orgânica 
Municipal, submete ao conhecimento, discussão e deliberação desta Câmara 
Municipal a seguinte Propositura de Lei:
Art. 1º. Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito e Tráfego , sob a 
denominação DMTrans, como órgão executivo de transito a ser integrado ao Sistema 
Nacional de Trânsito- SNT e Vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Desenvolvimento, para exercer as competências do artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, 
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. .
Art. 2º. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Tráfego (DMTrans):
I. exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação 
de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução n. 
296/2008-CONTRAN;
II. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas 
atribuições; 
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III. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de 
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; 
IV. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os 
equipamentos de controle viário; 
V. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas 
causas; 
VI. estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as 
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Transito no Estado, 
sob coordenação do CETRAN/MG; 
VIII. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos 
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, do Código 
de Trânsito Brasileiro além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental 
local, quando solicitado; 
IX. vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e 
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses 
veículos; 
X. usufruir das demais atribuições delegadas ao órgão pelo Código de Trânsito 
Brasileiro; 
§1º. Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o Município de São 
Francisco deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no 
art. 333, do Código de Trânsito Brasileiro. 
§2º. O Órgão Executivo de Trânsito no Município de São Francisco, poderá celebrar 
convênios, delegando suas atribuições bem como à regulamentação de uso das vias 
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na circulação do município, com vistas à maior eficiência à segurança para os 
usuários.
Art. 3º. O Departamento Municipal de Trânsito e Tráfego será composto pela seguinte 
estrutura:
I. Superintendência de Trânsito;
II. Supervisão de Trânsito Urbano;
III. Supervisão de Tráfego Rural;
IV. Agentes Operacionais de Fiscalização de Trânsito;
V. Junta Administrativa de Recursos contra Infrações (JARI).
Parágrafo único. As atribuições dos cargos e funções, número de vagas, padrão de 
vencimentos e forma de provimento serão regulamentadas e estabelecidas por lei 
específica.
Art. 4º. A JARI terá regimento próprio regulamentado através de Decreto Municipal, 
observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e 
financeiro do Departamento Municipal de Trânsito e Tráfego. .
Art. 5º. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, 
exclusivamente, manutenção do Departamento Municipal de Trânsito e Tráfego, 
reestruturação de vias públicas, sinalização, engenharia de tráfego, de campo, 
policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 
do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
Art. 6º. A JARI terá por competência: 
 .
I. julgar os recursos interpostos pelos infratores de trânsito;
II. solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários 
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise 
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da situação recorrida; .
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários 
informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em 
recursos, e que se repitam reiteradamente.
 .
Art.7º. A JARI deverá informar ao CETRAN/MG a sua composição, encaminhando 
seu respectivo Regimento Interno, observada a Resolução 357/2010, que estabelece 
as diretrizes para a sua elaboração. .
Art. 8º. A JARI aprovará o Regimento Interno próprio, onde constarão as disposições 
de seu funcionamento, competência, composição e atribuições, obedecidas sempre, 
as normas do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do CONTRAN.
§ 1º. Das reuniões da JARI, deverá resultar a elaboração de ata, a qual constará o 
transcurso da sessão, os dados dos recursos julgados contendo no mínimo as 
seguintes informações:
a) Nome do recorrente;
b) Placa do veículo;
c) Número do auto de infração cometida;
d) Síntese da justificativa apresentada, parecer devidamente fundamentado, entre 
outros dados julgados interessantes para a transparência dos procedimentos.
§ 2º. As decisões da Jari, deverão ser publicadas em jornal de circulação e ou 
colocada à vista em mural público, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis 
subsequentes à sessão, o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações:
a) Nome do concorrente;
b) Placa do veículo;
c) Número do auto da infração cometido;
d) Resultado da decisão julgada.
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§ 3º. O Regimento Interno da JARI será elaborado pelos membros componentes da 
junta e publicado através de ato normativo próprio do Chefe do Executivo.
Art. 9º. Fica instituído o Fundo Municipal de Trânsito – FMT, vinculado à Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, destinado ao financiamento de ações 
voltadas ao desenvolvimento e segurança do trânsito, nas áreas de sinalização, 
engenharia de tráfego, engenharia de campo, fiscalização, policiamento e educação 
no trânsito, em conformidade com a respectiva política municipal. 
Parágrafo Único. O ordenador de despesa do FMT será o titular da Secretaria de 
Administração e Finanças. 
Art. 10. Constituem recursos do FMT: 
I – recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos 
Fundos Nacional e Estadual; 
II – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de 
pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras; 
III – recursos provenientes da arrecadação das multas de competência municipal 
previstas na legislação de trânsito; 
IV – o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
V – outras receitas que lhe forem destinadas. 
Parágrafo único. Os recursos do FMT serão depositados em conta específica em 
instituição financeira oficial e utilizados preferencialmente para ações inerentes ao 
Departamento Municipal de Trânsito, assim como para ações de engenharia e 
sinalização de tráfego, fiscalização e educação de trânsito.
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Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão lastreadas pelas 
dotações específicas consignadas no orçamento vigente. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco/MG, 27 de Fevereiro de 2025.

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