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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaInstitui o Regime de Diárias e Regulamenta a Forma e Critérios para Indenização das Despesas de Viagens da Câmara Municipal de São Francisco-MG
native_id16

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Norma promulgada
2025-02-14 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-02-10 Aprovado(a) A
2025-02-10 Aguardando Votação
2025-02-07 Parecer Concluido
2025-02-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-07 Parecer Concluido
2025-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-03 Leitura em Plenário
2025-01-30 Análise Preliminar
2025-01-30 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-12T11:35:04.083390-03:00 Aprovado(a) em única discussão 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 279 — Centro — CEP 39,300-000 - FONE: (38) 3631.1368 - FAX: (38) 3631.3314
PROJETO DE LEINº y /2025
INSTITUI O REGIME DE DIÁRIAS E REGULAMENTA A
FORMA E CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO DAS
DESPESAS DE VIAGENS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO FRANCISCO - MG.
O Povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O vereador da Câmara Municipal de São Francisco que se ausentar do
Município, a serviço do legislativo, em missão oficial para participação em cursos,
congressos, convenções, seminários, treinamentos, eventos, encontros e serviços de
interesse do legislativo e reuniões oficiais ou de caráter cívico, deverá ser indenizado
através do pagamento de diária, segundo os critérios estabelecidos nesta lei.
$1º - Os servidores da Câmara Municipal, também têm direito à indenização
prevista no caput deste artigo.
$2º - O regime instituído pela presente lei aos vereadores e aos servidores é o das
Diárias, com valor pré-definido e pagamento antecipado mediante empenho prévio
ordinário.
Art. 2º- O requerimento das diárias destinadas à cobertura das despesas de viagem
será referendado pelo Presidente da Mesa Diretora e deverá ser feito com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo urgência comprovada e com anuência da
presidência.
81º Deverão obrigatoriamente constar no requerimento de diária, entre outros
dados, o nome do beneficiário, o local do destino, o evento, motivo, ou tema do curso,
congresso, convenção, seminário, treinamento, reunião e o nome da entidade destinatária,
ou instituição promotora, seu número de CNPJ e o valor da inscrição. quando for o caso, €
ainda a data e horário previstos de saída e retorno, a data e horário de início e término do
evento e o número de diárias que se pretende.
, 82º Deverá ser comprovada previamente a relação do evento com a atividade do
servidor ou vereador para que o Presidente possa autorizar ou indeferir motivadamente.
83º- O ato de liberação da viagem fica estritamente vinculado ao interesse da
Câmara Municipal, mediante decisão exclusiva da Presidência.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Bua Montes Claros nº 229 - Centro - CEP 39,300-000 — FONE: (38) 3631.1368 - FAX: (38) 3531,3314
84º O Presidente, de acordo com o interesse da Câmara Municipal, terá a
prerrogativa de designar vereador ou servidor para representá-lo, ou acompanhá-lo a
serviço do legislativo e requisitar a participação em eventos de representação ou
85º Os motoristas estão inseridos no regime de diárias, sendo dispensada a
necessidade de apresentação de requerimento para sua concessão.
Art. 3 A indenização referida nessa lei destina-se a cobertura das despesas de
hospedagem, alimentação e deslocamento no destino, ficando mesmo desobrigado de
apresentar comprovante de gastos.
Art. 4º- As indenizações deverão obedecer aos valores estabelecidos no quadro de
diárias constante no Anexo 1 desta lei, considerando a divisão por categorias de localidades.
$1º - Os valores constantes na tabela poderão ser reajustados anualmente por ato da
presidência, no mês de janeiro, considerando-se como um teto máximo inflação medida
pelo INPC- Índice Nacional de preços ao consumidor, ou outro que vem a substituí-lo.
&2º - Cada vereador, ou servidor, somente poderá receber mensalmente a titulo de
diárias ou limite de 50% (cinquenta por cento) do valor de sua reniuneração.
$3º - a referida limitação deverá contemplar todo e qualquer tipo de indenização de
viagens relacionada à atividade parlamentar, de capacitação e de interesse do Legislativo,
atitude de alimentação, pousada e locomoção urbana, para vereadores e servidores.
84º - O teto máximo disposto no caput desse artigo não será aplicado aos
motoristas dos veículos oficiais da Câmara, considerando-se as particularidades e
necessidades deste cargo,
Art. 5º- À diária que trata o caput do art.1º será paga:
I Antecipadamente, quando requerida para participação em Cursos, Congresso,
Convenções, Seminários, ou outros eventos com duração predeterminada:;
IL- Posteriormente, após o regresso do favorecido, quando se trata de ausência por
tempo indeterminado, para atender a serviços de interesse do Poder Legislativo.
Art. 6º As despesas com passagens rodoviárias, aéreas e pacotes de viagens e com
taxas de inscrição para participação em Cursos, Congresso, Convenções, Seminários
correrão por conta de dotação própria da Câmara Municipal e serão realizadas pelo setor de
compras da Câmara Municipal, respeitados os princípios da eficiência, economicidade e
legalidade, prevalecendo sempre o interesse público sobre qualquer outro.
I- as despesas com passagens rodoviárias, ou aéreas e pacotes de viagem serão
comprovadas por documentos emitidos pela empresa transportadora:
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MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 — FONE: (38) 3631.1368 - FAX; (38) 3531,3314
H- as despesas com pedágios para localidades onde não houver isenção para
veículos oficiais serão comprovadas por documento emitido pela concessionária da rodovia
para posterior reembolso.
Hi- as despesas com taxa de inscrição, serão comprovadas por documento emitido
pela empresa realizadora do evento.
IV- as despesas com combustível eventualmente ocorridas no percurso das
viagens, para posterior reembolso, serão comprovadas por meio de Nota ou Cupom Fiscal.
Parágrafo único - Os comprovantes das empresas definidos nesse artigo serão
entregues à Tesouraria da Câmara Municipal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o
regresso do favorecido sob pena do mesmo arcar com tais gastos.
Art. 7º- O vereador ou servidor que receber diária para participação em cursos,
congressos, convenções, seminários, eventos de caráter cívico ou para a realização de
serviços de interesse do Legislativo deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, um relatório detalhado das atividades desempenhadas fora do município, O
descumprimento dessa obrigação acarretará a devolução do valor recebido e o
indeferimento de futuras concessões de diárias, conforme disposto no Anexo II desta lei.
Parágrafo único - deverá o favorecido, sob pena de devolução do valor recebido,
ou do indeferimento do valor a ser recebido, entregar anexado ao relatório pormenorizado
das atividades exercidas fora do municipio, um dos seguintes documentos:
I- cópia do certificado de participação no Curso, Congresso, Convenção ou
Seminário Assistido;
H- comprovante de presença no local quando se trata de reuniões de cunho social,
contatos políticos, ou outros eventos de caráter cívico, ou de interesse do Poder Legislativo.
Art. 8º- Todo Relatório de Viagem deverá ser obrigatoriamente individual, não
sendo admitida coautoria.
Art.9º - Não serão custeadas pela Câmara Municipal:
I- Despesas de locomoção com veículo particular em viagens oficiais;
H- Viagens relacionadas à participação de eventos de cunho partidário;
HI- Viagem sem motivação clara de interesse do Legislativo Municipal.
Art.10- As despesas com passagens rodoviárias, ou aéreas, adquiridas para retorno
de viagem em situações excepcionais, serão reemboisadas pela Câmara Municipal, desde
devidamente justificadas.
Art. 11 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, solicitar e
receber indenização de viagens, total ou parcial, indevidamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 - Centro - CEP 39.300-G09 — FONE: (38) 3631.1368 - FAX: (38) 3631,3314
Art. 12 - A não realização de viagem antes da data prevista, implica na mediata
devolução das diárias concedidas ou em parte delas, conforme o caso.
Art. 13 - As despesas de advindas da execução dessa lei poderão ser objeto de
auditoria do Controle Intemo da Câmara Municipal, conforme o cronograma próprio de
trabalho por análise de oportunidade e conveniência ou ainda mediante denúncia formal.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº. 3.395 de 31 de outubro de 2022 e 3.520 de
19 de fevereiro de 2024,
São Francisco/MG, 30 de janeiro de 2025.
DANIEL FONSECA fssitedo deforma citat
ROCHA:0574660 Rochaoszassosós7
Dados: 2025.01.30 11:58:58
5697 pese
DANIEL FONSECA ROCHA
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
WALDERIZ fesradocetoma
VIEIRA Eta
LEITAO:05904 E gd
779607 12414 -0300'
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO
à SECRETÁRIA
JOSÉ RS 77274 NEVES
2º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
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ANEXO |
QUADRO DE DIÁRIAS
DIÁRIAS DOS VEREADORES E SERVIDORES DIÁRIA DOS MOTORISTAS
DESTINO VALOR R$ DESTINO
Dentro do Estado com 300,00 Dentro do Estado com pernoite
pernoite
Dentro do Estado sem 200,00 Dentro do Estado sem
pernoite pernoite
Para Capital do Estado com 750,00 Para Capital do Estado com
pernoite pernoite
Para Capital do Estado sem 375,00 Para Capital do Estado sem
pernoite pernoite
Para outros Estados com 800,00 Para outros Estado com pernoite
pernoite
Para outros Estados sem 400,00 Para outros Estados sem pernoite
pernoite
Para cidades dentro do Estado 750,00 Para cidades dentro do Estado
acima de 500 kM com acima de 500 KM com pernoite
pernoite
Para cidades dentro do Estado 375,00 Para cidades dentro do Estado
acima de 500 KM sem acima de 500 KM sem pernoite
pernoite
NOME:
& CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
OBJETIVO DA VIAGEM:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39,300-000 — FONE: (38) 3631.1368 - FAX: (38) 3631.3314
ANEXO Il
EEE —]
CARGO:
PERÍODO DESTINO
APROVAÇÃO DA DESPESA
RECEBI A IMPORTÂNCIA ACIMA A QUAL DOU PLENA E TOTAL QUITAÇÃO.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 - Centro — CEP 39.300-000 — FONE: (38) 3631.1368 - FAX: (38) 3631,3314
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o regime de
diárias no âmbito da Câmara Municipal de São Francisco-MG, estabelecendo critérios
claros e objetivos para a concessão e indenização de despesas relacionadas a
deslocamentos de vereadores e servidores municipais, quando em missão oficial ou à
serviço do Poder Legislativo.
A regulamentação proposta visa conferir maior transparência, controle e eficiência na
utilização dos recursos públicos, garantindo que as despesas decorrentes de viagens sejam
devidamente justificadas e limitadas a valores previamente estabelecidos, conforme
A instituição do regime de diárias permitirá que as indenizações sejam concedidas de
forma equitativa e padronizada, considerando as especificidades de cada deslocamento e
categorizando os valores de acordo com as localidades de destino. Dessa forma, busca-se
evitar distorções c assegurar que os recursos destinados a esse fim sejam aplicados de
maneira responsável e compatível com o interesse público.
Além disso, o projeto determina que vereadores e servidores que participarem de cursos,
congressos, seminários e demais eventos institucionais apresentem rejatório detalhado das
atividades realizadas, dentro do prazo estipulado, sob pena de devolução dos valores
recebidos e de indeferimento de novas concessões. Essa exigência reforça o compromisso
com a transparência e a prestação de contas, elementos essenciais para uma gestão pública
eficiente.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de regulamentação da matéria para evitar
eventuais dúvidas ou interpretações divergentes, solicitamos o apoio dos nobres pares para
a aprovação deste projeto de lei, que contribuirá para o aprimoramento das atividades do
Poder Legislativo Municipal, garantindo o cumprimento de suas atribuições com
economicidade, transparência e responsabilidade fiscal.

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