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materia nº 10/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaTrata-se de análise do Projeto de Lei nº 10/2025, de autoria do Poder Executivo e que visa receber autorização legislativa para alienação de bens imóveis de seu acervo imobiliário, especificamente 148 (cento e quarenta e oito) lotes de terreno urbano, localizados na expansão do Bairro João Aguiar.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-03-17 Aprovado(a) A
2025-03-17 Aguardando Votação
2025-03-14 Parecer Concluido
2025-03-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-14 Parecer Concluido
2025-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-10 Leitura em Plenário
2025-03-06 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
PROJETO DE LEI Nº 10/2025
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR: JOSÉ ADILSON FERREIRA DA SILVA
A comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas em conformidade 
com as atribuições que lhe foram conferidas, analisa e emite parecer sobre o 
Projeto de Lei nº 10/2025.
Recebido na secretaria desta Casa Legislativa em 27 de fevereiro de 2025, o 
projeto sob comento foi distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação e, após parecer, foi encaminhado a esta comissão.
RELATÓRIO
O presente parecer visa analisar o Projeto de Lei nº 10/2025, de autoria do 
Poder Executivo e que visa receber autorização legislativa para alienação de 
bens imóveis de seu acervo imobiliário, especificamente 148 (cento e quarenta 
e oito) lotes de terreno urbano, localizados na expansão do Bairro João Aguiar.
ANÁLISE:
A Lei Orgânica do Município de São Francisco (LOM) prevê expressamente 
os requisitos necessários para a alienação de bens imóveis pelo Poder 
Executivo, sendo eles: Interesse Público, Prévia Avaliação, Autorização 
Legislativa e Concorrência Pública, como previsto no art.18 da LOM, abaixo 
transcrita:
“Art. 18 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação...
(...)
c) quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública...”
Atentando à questão financeira, ressaltamos que o interesse público se mostra 
presente e justificado pois O Município de São Francisco possui um extenso 
acervo imobiliário, cuja fiscalização contínua é complexa e onerosa para a 
Administração. Diante disso, a alienação desses imóveis se mostra mais viável, 
evitando custos elevados com controle e defesa patrimonial. Além disso, os 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
valores arrecadados com o leilão serão destinados a investimentos no 
Município e ao pagamento de encargos e despesas previdenciárias.
Diante da manifestação do vereador José Adelson Ferreira Neves, que solicitou 
vista aos autos por ocasião da leitura da proposição em questão, a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação desta casa se manifestou no sentido de pugnar
pelo retorno da proposição ao Executivo Municipal, a fim de que sejam 
elaboradas e anexadas as planilhas de avaliação dos bens objetos do Projeto de 
Lei e croqui do loteamento.
CONCLUSÃO
Diante de todo o Diante do exposto, esta relatoria acolhe o posicionamento da 
douta Comissão de Legislação, Justiça e Redação e também pugna pelo retorno 
da proposição ao Executivo Municipal, a fim de que sejam elaboradas e 
anexadas as planilhas de avaliação dos bens objetos do Projeto de Lei e croqui 
do loteamento.
É o parecer, S.M.J.
São Francisco, 12 de março de 2025
JOSÉ ADILSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
IVAN PEREIRA DOS REIS
PRESIDENTE
JOAQUIM JOHNNY RUAS
MEMBRO

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