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materia nº 11/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaParecer Jurídico - Projeto de Lei nº 18/2025
native_id186

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-03-24 Aprovado(a) A
2025-03-24 Aguardando Votação
2025-03-21 Parecer Concluido
2025-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-21 Parecer Concluido
2025-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-17 Leitura em Plenário
2025-03-13 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER JURÍDICO
Consultado a respeito do reajuste geral dos vencimentos dos 
servidores desta casa legislativa, traçamos as seguintes considerações.
O reajuste em questão tem por objetivo preservar o poder 
aquisitivo da moeda em face da inflação anual, com base em índice oficial 
de aferição de perda do valor aquisitivo da moeda. 
Por esse motivo, a revisão dos valores dos vencimentos pode e 
deve ser feita anualmente, mediante previsão no ato normativo que fixou a 
remuneração e com base em índice oficial de perda do valor aquisitivo da 
moeda, desde que observados os dispositivos constitucionais e legais, bem 
como às despesas totais e de pessoal da Câmara de Vereadores.
Há que se ressaltar que: A câmara municipal não poderá gastará 
mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com 
o subsídio de seus vereadores; (arts. 19 e 20 da LRF).
Com relação ao índice de inflação a ser adotado, há que se 
considerar que no Brasil a inflação é medida por meio de diversos índices, 
divulgados por várias instituições, tais como o Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística (IBGE), a Fundação Getúlio Vargas (FGV), a 
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
O Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido e 
divulgado pelo IBGE, é considerado a "inflação oficial" do país, por ser 
usado como base para as metas do governo. Assim, seria este o índice 
recomendado na correção em questão.
Entretanto, A Lei Municipal nº 2.779 de 2 de julho de 2012, que 
fixou os subsídios dos vereadores para a legislatura 2013/2016, no parágrafo 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
único do art. 4º determinou que o índice a ser utilizado nas revisões anuais é 
o INPC-IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Isto posto, somos de parecer favorável ao reajuste geral dos 
vencimentos dos servidores desta casa, como proposto.
É o modesto parecer, Sub Censura.
São Francisco, 20 de março de 2025.
André Saraiva de Queiroz
Assessor Jurídico

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