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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
PROJETO DE LEI Nº 18/2025
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR: JOSÉ ADILSON FERREIRA DA SILVA
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 18/2025, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal,
versa sobre a concessão de recomposição geral aos servidores aos servidores
efetivos e comissionados da Câmara Municipal de São Francisco.
Recebido na secretaria desta Casa Legislativa em 13 de março de 2025, o projeto
sob comento foi distribuído à Douta Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
que exarou parecer favorável à sua aprovação, com emenda aditiva.
Na sequência, matéria foi distribuída a esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas que me designou como relator para exame e parecer nos termos
regimentais.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A competência desta comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de
Contas, para apreciar a matéria em questão, encontra-se inserida no art. 82, IV do
Regimento Interno, que assim dispõe:
“Art. 82 – Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando
for o caso de:
(...)
IV – Proposições referentes a matérias tributárias, aberturas de créditos, empréstimos
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidade ao Erário Municipal, ou interessem ao crédito e ao
Patrimônio Público Municipal”.
Conforme dito no sucinto relatório, a intenção da Mesa Diretora é promover a
concessão de recomposição geral ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais.
Esta Comissão entrou em discussão sobre o referido PL e, concluiu que a concessão
de recomposição salarial aos servidores da Câmara Municipal é uma medida
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essencial para garantir a valorização da função pública exercida pelos edis e
contribuindo para a manutenção do poder aquisitivo dos mesmos frente à inflação.
O percentual de recomposição concedido no caput deste artigo tem como base o
índice acumulado do IPCA-IBGE referente ao período de janeiro a dezembro de
2023, estando em conformidade com as normas legais pertinentes à matéria.
A inclusão de emenda aditiva para contemplar os servidores inativos corrige
adequadamente o projeto de lei original, além de se revelar uma medida justa e
necessária.
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, o Projeto de Lei n° 18/2025 cumpre os requisitos de necessidades
financeiras e, após análise, esta Comissão exara voto pela sua aprovação.
São Francisco, 20 de março de 2025
JOSÉ ADILSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
IVAN PEREIRA DOS REIS
PRESIDENTE
JOAQUIM JOHNNY RUAS
MEMBRO
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