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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A comissão de Legislação Justiça e Redação em conformidade com as
atribuições que lhe foram conferidas, analisa e emite parecer sobre o Projeto de
Lei nº 16/2025.
Recebido na secretaria desta Casa Legislativa em 13 de março de 2025, o projeto
sob comento foi lido em 17 do mesmo mês e distribuído a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
RELATÓRIO
O presente parecer visa analisar o Projeto de Lei nº 16/2025, de autoria do Poder
Executivo e que visa receber autorização legislativa para Alienar Imóvel
mediante Permuta.
ANÁLISE
A Lei Orgânica do Município de São Francisco (LOM) prevê expressamente os
requisitos necessários para a alienação de bens imóveis pelo Poder Executivo,
sendo eles:
Interesse Público: O Poder Executivo deverá demonstrar a existência de
interesse público devidamente justificado, o que se verifica quando evidenciada
a necessidade da área a ser recebida. Conforme exposto na justificativa do
projeto de lei, o imóvel em questão está situado na Localidade de
Espinheiro/Fazenda Brejo dos Angicos, onde o Município de São Francisco não
dispõe de bens próprios aptos a suprir as demandas administrativas das diversas
secretarias. Diante disso, torna-se essencial a instituição de um Ponto de Apoio
Operacional e Administrativo naquela localidade, para o que se faz indispensável
a disponibilidade de um imóvel adequado.
Prévia Avaliação: A LOM prevê também que a alienação de imóveis pelo
Município, deve ser precedida de avaliação:
“Art. 18 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação...”
Esta Comissão verificou que o projeto foi apresentado com as avaliações.
Autorização Legislativa: Cabe à Câmara Municipal autorizar previamente a
alienação pretendida e, obrigatoriamente deverá ser por concorrência pública,
como previsto no art.18, letra C da LOM, abaixo transcrita:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
“c) quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta”
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta relatoria manifesta-se favorável à aprovação do
Projeto de Lei nº 16/2025, por cumprir todos os requisitos formais exigidos na
Lei Orgânica do Município.
É o parecer, S.M.J.
São Francisco-MG, 20 de março de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO
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