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materia nº 15/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaParecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação sobre o PL nº 16/2025.
native_id191

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-03-24 Aguardando Votação
2025-03-24 Aprovado(a) A
2025-03-21 Parecer Concluido
2025-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-21 Parecer Concluido
2025-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-17 Leitura em Plenário
2025-03-13 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-03-13 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A comissão de Legislação Justiça e Redação em conformidade com as 
atribuições que lhe foram conferidas, analisa e emite parecer sobre o Projeto de 
Lei nº 16/2025.
Recebido na secretaria desta Casa Legislativa em 13 de março de 2025, o projeto 
sob comento foi lido em 17 do mesmo mês e distribuído a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
RELATÓRIO
O presente parecer visa analisar o Projeto de Lei nº 16/2025, de autoria do Poder 
Executivo e que visa receber autorização legislativa para Alienar Imóvel 
mediante Permuta.
ANÁLISE
A Lei Orgânica do Município de São Francisco (LOM) prevê expressamente os 
requisitos necessários para a alienação de bens imóveis pelo Poder Executivo, 
sendo eles:
Interesse Público: O Poder Executivo deverá demonstrar a existência de 
interesse público devidamente justificado, o que se verifica quando evidenciada 
a necessidade da área a ser recebida. Conforme exposto na justificativa do 
projeto de lei, o imóvel em questão está situado na Localidade de 
Espinheiro/Fazenda Brejo dos Angicos, onde o Município de São Francisco não 
dispõe de bens próprios aptos a suprir as demandas administrativas das diversas 
secretarias. Diante disso, torna-se essencial a instituição de um Ponto de Apoio 
Operacional e Administrativo naquela localidade, para o que se faz indispensável 
a disponibilidade de um imóvel adequado.
Prévia Avaliação: A LOM prevê também que a alienação de imóveis pelo 
Município, deve ser precedida de avaliação:
“Art. 18 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação...”
Esta Comissão verificou que o projeto foi apresentado com as avaliações.
Autorização Legislativa: Cabe à Câmara Municipal autorizar previamente a 
alienação pretendida e, obrigatoriamente deverá ser por concorrência pública, 
como previsto no art.18, letra C da LOM, abaixo transcrita:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
“c) quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência 
pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta”
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta relatoria manifesta-se favorável à aprovação do 
Projeto de Lei nº 16/2025, por cumprir todos os requisitos formais exigidos na 
Lei Orgânica do Município.
É o parecer, S.M.J.
São Francisco-MG, 20 de março de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO

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