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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
PROJETO DE LEI Nº 16/2025
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR: JOSÉ ADILSON FERREIRA DA SILVA
A comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas em conformidade
com as atribuições que lhe foram conferidas, analisa e emite parecer sobre o
Projeto de Lei nº 16/2025
Recebido na secretaria desta Casa Legislativa em 13 de março de 2025, o
projeto sob comento foi lido em 17 do mesmo mês e distribuído à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação e, após parecer, foi encaminhado a esta
comissão.
RELATÓRIO
O presente parecer visa analisar o Projeto de Lei nº 16/2025, de autoria do
Poder Executivo e que visa receber autorização legislativa para alienação de
bens imóveis de seu acervo imobiliário mediante Permuta.
ANÁLISE:
A Lei Orgânica do Município de São Francisco (LOM) prevê expressamente
os requisitos necessários para a alienação de bens imóveis pelo Poder
Executivo, sendo eles Interesse Público, Prévia Avaliação, Autorização
Legislativa e Concorrência Pública, como previsto no art.18 da LOM, abaixo
transcrita:
Atentando à questão financeira, ressaltamos que o interesse público se mostra
presente e justificado diante a necessidade da área a ser recebida. Conforme
exposto na justificativa do projeto de lei, o imóvel em questão está situado na
Localidade de Espinheiro/Fazenda Brejo dos Angicos, onde o Município de
São Francisco não dispõe de bens próprios aptos a suprir as demandas
administrativas das diversas secretarias. Diante disso, torna-se essencial a
instituição de um Ponto de Apoio Operacional e Administrativo naquela
localidade, para o que se faz indispensável a disponibilidade de um imóvel
adequado.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
Por outro lado, as avaliações revelaram-se compatíveis com os preços
praticados no mercado para imóveis situados na região, não resultando em
qualquer depreciação do patrimônio público.
CONCLUSÃO
Diante de todo o Diante do exposto, esta relatoria manifesta-se favorável à
aprovação do Projeto de Lei nº 16/2025, por cumprir todos os requisitos
formais exigidos na Lei Orgânica do Município.
É o parecer, S.M.J.
São Francisco, 20 de março de 2025
JOSÉ ADILSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
IVAN PEREIRA DOS REIS
PRESIDENTE
JOAQUIM JOHNNY RUAS
MEMBRO
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