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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A comissão de Legislação Justiça e Redação em conformidade com as atribuições que lhe
foram conferidas, analisa e emite parecer acerca do Projeto de Lei nº 18/2025 de autoria do
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Recebido na secretaria desta Casa Legislativa em 13 de março de 2025, o projeto sob comento
foi lido em 17 do mesmo mês e distribuído a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
para análise e parecer.
RELATÓRIO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São Francisco, após
análise minuciosa do Projeto de Lei nº 18/2025, que versa sobre a concessão de recomposição
geral aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de São Francisco, vem
apresentar as seguintes considerações:
Da Legalidade:
O Projeto de Lei em análise não apresenta vícios de legalidade, estando em conformidade com
as normas constitucionais e legais pertinentes à matéria, inclusive quanto à competência desta
Casa Legislativa para legislar sobre o tema em questão, prevista no art. 39 da Lei Orgânica
Municipal.
Da Justificativa:
A recomposição salarial aos servidores ativos e comissionados é uma medida essencial para
garantir a valorização do funcionalismo público, incentivando a qualidade do serviço prestado
e contribuindo para a manutenção do poder aquisitivo dos servidores frente à inflação.
Da Base de Cálculo:
O percentual de recomposição concedido no caput deste artigo tem como base o índice
acumulado do INPC-IBGE referente ao período de janeiro a dezembro de 2024. Tal medida
assegura que a recomposição seja justa e atualizada de acordo com a variação dos preços no
período, garantindo assim a manutenção do poder de compra dos servidores.
Da Exclusão dos Servidores que Recebem Salário-Mínimo:
Conforme estabelecido no Projeto de Lei, os servidores que recebem o salário-mínimo não
serão alcançados pela recomposição concedida, uma vez que estes já tiveram sua
recomposição conforme legislação federal. Tal disposição se mostra adequada, uma vez que
o salário-mínimo é objeto de política nacional e já possui seus próprios critérios de reajuste.
Dos Servidores Inativos:
Observa-se que o projeto de lei, ao tratar apenas dos servidores efetivos e comissionados em
atividade, não contempla os servidores inativos, cujas aposentadorias são custeadas pelo
regime próprio de previdência social do Município de São Francisco - IPREMSAF.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
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Nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal, a revisão dos proventos dos servidores
inativos deve ocorrer na mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos, quando os
proventos forem calculados com base na remuneração do cargo efetivo ocupado antes da
aposentadoria. Dessa forma, a exclusão dos inativos do escopo do projeto pode gerar
distorções na paridade remuneratória entre ativos e inativos.
Da Conclusão:
Diante do exposto, esta Comissão manifesta parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei
nº 18/2024, por entender que a proposição atende aos requisitos de legalidade, justiça e boa
técnica legislativa, além de representar uma medida essencial para a valorização e o bem-estar
dos servidores da Câmara Municipal de São Francisco.
No entanto, considera-se necessário ampliar a abrangência do reajuste para incluir
expressamente os servidores inativos, garantindo-lhes o mesmo direito à recomposição
salarial concedida aos servidores ativos e comissionados. Para suprir essa lacuna e assegurar
a isonomia no tratamento dos servidores, esta Comissão propõe a apresentação da emenda
aditiva anexa, recomendando sua aprovação pelo Plenário.
São Francisco-MG, 20 de março de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO
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