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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 018/2025
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São Francisco,
por meio dos vereadores abaixo assinados, no exercício de suas atribuições regimentais,
com fundamento no artigo 118, inciso III, do Regimento Interno, propõe a seguinte
emenda ao projeto de lei em epígrafe, de autoria da Mesa Diretora.
EMENDA ADITIVA
Art. 1º O artigo 1º do Projeto de Lei nº 018/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam recompostos em 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por
cento), a partir de janeiro de 2025, a título de revisão geral anual, os vencimentos dos
servidores efetivos, ativos e inativos, bem como dos servidores comissionados da
Câmara Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais."
São Francisco-MG, 20 de março de 2025.
A Comissão:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
Justificativa: A presente emenda aditiva tem como objetivo garantir a adequação da
redação do artigo 1º do Projeto de Lei nº 018/2025, assegurando maior clareza e precisão
quanto à recomposição dos vencimentos dos servidores do Legislativo Municipal.
A revisão geral anual, conforme prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal,
busca a recomposição do poder aquisitivo dos servidores, tendo como referência a
inflação acumulada no período. O índice de 4,77% reflete a variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e visa corrigir a perda inflacionária ocorrida
nos últimos 12 meses.
Além disso, a redação proposta reforça a inclusão dos servidores inativos e
comissionados, evitando ambiguidades interpretativas e garantindo que todos os
servidores vinculados à Câmara Municipal sejam contemplados de maneira isonômica.
Pelo exposto, a aprovação da presente emenda se justifica como medida necessária para
assegurar a transparência e a efetividade da revisão salarial, em conformidade com os
princípios da legalidade e moralidade administrativa.
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