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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000
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Ofício Proc. 051/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Vereador Daniel Fonseca Rocha
Por intermédio deste expediente venho dirigir respeitosamente a esta Casa Legislativa
com o propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e deliberação, a
Propositura de Lei apresentada anexo, cuja ementa “ Altera disposição da Lei
Municipal nº 2.345, de 28 de novembro de 2006, que dispõe sobre os serviços de
transporte de passageiros por táxi no Município de São Francisco e dá outras
providências”.
A justificativa da presente propositura é apresentada anexa, podendo inferir que está
presente o relevante interesse público, razão pela qual se pugna seu regular trâmite, e
após conhecimento, discussão e deliberação, seja aprovada nos termos legais.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco/MG, 25 de março de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA À PROPOSITURA DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2025
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de São Francisco
Submeto à elevada deliberação de V. Exªs. o Projeto de Lei cuja ementa “ Altera
disposição da Lei Municipal nº 2.345, de 28 de novembro de 2006, que dispõe
sobre os serviços de transporte de passageiros por táxi no Município de São
Francisco e dá outras providências”.
A Lei Municipal que regulamenta os serviços de transporte de passageiros por táxi
possui quase vinte anos de vigência.
As constantes alterações ocorridas na sociedade e no mercado automobilístico
tornaram aquela lei desatualizada, exigindo sua adequação para as novas tendências
sociais e do mercado.
Aquela lei prevê unicamente a utilização de veículos para o transporte de passageiros,
sendo que há uma tendência nacional em se permitir também a utilização de veículos
para o transporte de cargas, mediante a utilização de picapes e camionetes.
Assim, a presente Propositura de Lei é permitir que os permissionários dos serviços de
táxi em nosso Município utilizem também veículos mistos, ou seja, para o transporte de
passageiros e cargas, para a execução dos serviços de táxi.
Assim, conto com o apoio dos nobres vereadores e vereadoras para a aprovação desta
importante iniciativa. Renovo a V. Exªs. as expressões de elevada consideração e
respeito.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco, 25 de Março de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000
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PROPOSITURA DE LEI ORDINÁRIA Nº 009 /2025.
Altera disposição da Lei Municipal nº 2.345, de 28
de novembro de 2006, que dispõe sobre os
serviços de transporte de passageiros por táxi no
Município de São Francisco e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - O inciso I do artigo 1º da Lei Municipal nº 2345/2006, passa a ter a seguinte
redação :
“Art. 1º. Para todos os efeitos desta Lei, considera-se :
I. TÁXI – O veículo sobre rodas, automóvel, sem percurso pré
determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro no
serviço de utilidade pública de transporte individual de
passageiros e cargas.
Art. 2º - O inciso III do artigo 1º da Lei Municipal nº 2345/2006, passa a ter a seguinte
redação :
“Art. 1º. Para todos os efeitos desta Lei, considera-se :
III. PERMISSIONÁRIO – O detentor da permissão para execução do
serviço, proprietário de um só táxi e que faça do transporte
individual de passageiros e cargas sua atividade profissional.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco/MG, 12 de Março de 2025.
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