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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaDispõe sobre Manejo Populacional e Proteção dos Animais – Cães e Gatos, no âmbito do Município de São Francisco e dá outras providências
native_id215

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-04-22 Aprovado(a)
2025-04-22 Aguardando Votação
2025-04-14 Aprovado(a)
2025-04-14 Aguardando Votação
2025-04-04 Parecer Concluido
2025-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-31 Leitura em Plenário
2025-03-27 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-03-27 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-22T10:41:06.246431-03:00 Aprovado(a) em 2ª discussão 14 0 0
2025-04-14T09:47:31.683191-03:00 Aprovado(a) em 1ª discussão 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
 
PROJETO DE LEI Nº 19/2025.
O vereador signatário, que este subscreve, com assento 
na Câmara Municipal de São Francisco/MG, usando de suas atribuições 
legais, propõe a apreciação do seguinte Projeto de Lei:
“Dispõe sobre, Manejo 
Populacional e Proteção dos 
Animais – Cães e Gatos, no 
âmbito do Município de São 
Francisco e dá outras 
providências”
O Povo do Município de São Francisco/MG, por meio de seus 
representantes legais que compõem a Câmara Municipal, aprovou e eu, 
na qualidade de prefeito, no uso de minhas atribuições conferidas pela 
Lei Orgânica, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituída a Política de Manejo Populacional e Proteção de 
cães e gatos, consistente em ações voltadas para o bem-estar dos 
mesmos, bem como em campanhas de adoção e educacionais 
voltadas à população a fim de combater o abandono e prevenção das 
principais zoonoses a ser desenvolvida no âmbito do Município de São 
Francisco.
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Art. 2º- É livre a criação, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer 
raça ou sem raça definida no Município de São Francisco, desde que 
obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.
Das Diretrizes da Política Animal
Art. 3ª- Constituem objetivos básicos desta Lei:
I- promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo
condições de saúde, segurança e bem-estar público aos animais;
II- aumentar o nível dos cuidados para com os cães e gatos, diminuindo 
as taxas de abandono, natalidade, morbidade e mortalidade;
III - assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a
conscientização da população nas ações de saúde, no âmbito da 
vigilância sanitária:
IV- a prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de 
qualquer natureza;
V- o resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em 
situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência
de atos humanos e abandonados;
VI- promoção de campanhas educativas que incentivem a posse 
responsável e o estimulo à adoção de animais comunitários ou 
abandonados;
VII – o controle populacional de animais domésticos e comunitários, a fim 
de combater o abandono e prevenção das principais zoonoses
Da identificação e Registro de Animais
Art. 4ª- Os cães e gatos deverão ser obrigatoriamente identificados e 
registrados no âmbito do Município de São Francisco através de um 
Sistema de Cadastramento Animal. 
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Parágrafo Único. A identificação deverá ser realizada de forma que 
individualiza os animais, vedado o uso de marcação com meio cruel, 
devendo conter, obrigatoriamente: 
I- Nome do animal, sexo, raça, porte, cor, pelagem, idade real ou 
presumida, marcas, sinais, cicatrizes peculiares no mínimo duas fotos de 
ângulos diferentes:
II- Nome do proprietário responsável, qualificação, endereço completo, 
telefone, registro de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) e 
e-mail; 
III- Data das vacinações; 
IV- Dados referentes a enfermidades do animal e profissional que realizou 
os diagnósticos; 
V – Para os cães e gatos nascidos após a regulamentação serão 
identificados e registrados até o quinto mês de idade.
Art. 5º- Em caso de óbito do animal registrado, cabe ao 
proprietário/responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal 
Art. 6º- A identificação e registro dos animais serão procedidos através 
dos agentes sanitários, a fim de localizar os animais no Município de São 
Francisco para concretização do cadastro.
Art. 7º- É terminantemente proibido o sacrifício de animais como método 
de controle populacional.
Das Responsabilidades e Maus Tratos
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Art. 8ª- São de responsabilidade do proprietário/responsável dos animais, 
a manutenção dos mesmos em perfeitas condições de alojamento, 
alimentação, saúde e bem-estar, bem como, a destinação adequada 
dos dejetos. 
§1ª - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de 
fugir e agredir terceiros ou outros animais.
§2º - Os proprietários/responsáveis de animais deverão mantê-los 
afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água, bem como 
de caixas de Correspondência, a fim de que funcionários das respectivas 
empresas prestadoras de serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça 
ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda, os 
transeuntes.
§3º- Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio deverá ser 
afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura 
à distância, e em local visível ao público.
Art. 9ª- Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato 
conforme legislação vigente, além de levá-los aos profissionais da área 
regularmente, para observância da vacinação e vermifugação, bem 
como, a atender às exigências determinadas pelas autoridades 
sanitárias. 
Art. 10- Caso não houver interesse do proprietário/responsável em animal 
ficará este responsável, pela transferência da propriedade/tutela do 
animal para outra pessoa. 
Art. 11- Dentre outras práticas, são considerados maus-tratos contra cães 
e gatos: 
I- submetê-los a qualquer prática que cause sofrimento, ferimentos ou 
morte: 
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II- mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que os impeçam de 
movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou 
luz solar, bem como alimentação adequada e água; 
III- obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou 
castigá-los ainda que para aprendizagem e/ou adestramento: 
IV- utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies 
diferentes: 
V- sacrificá-los com métodos não humanitários; 
VI- abandoná-los em vias ou logradouros públicos, bem como em
propriedades particulares.
Art. 12- Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é
obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício 
de suas funções, às dependências do alojamento do animal, bem como 
é obrigado a facilitar a identificação e registro do animal.
Art. 13- Quando o agente sanitário do órgão municipal responsável pelo 
controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães e 
gatos, imediatamente deverá comunicar as autoridades competentes, 
notadamente Polícia Militar, Policia Civil e Ministério Público, sem prejuízo 
da notificação para cessar os maus tratos.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 14- Toda pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada neste 
Município, está sujeita às prescrições, portanto, obrigada a cooperar, 
inclusive por meios próprios, com a fiscalização municipal na aplicação 
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da mesma, especialmente em cooperar a identificação e registro dos 
animais pelos agentes sanitários.
Art. 15- Para o atendimento ao disposto na presente Lei fica autorizado o 
Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, com 
representação paritária do Poder Público Municipal, além de 
representantes com objetivos específicos da sociedade civil organizada.
Art. 16- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que 
for necessário, notadamente dispondo sobre as atribuições do 
responsável pelo controle de zoonoses, criando estrutura própria para a 
execução e fiscalização do disposto na presente Lei, caso necessário, 
criando critérios para o credenciamento de entidades protetoras dos 
animais, organizações não governamentais, além de outras atribuições, 
bem como no que se refere a aplicação e valores das multas e taxas.
Art. 17- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 18- Este dispositivo legal será regulamentado pelo Poder Executivo, 
no que couber.
Art. 19- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, São Francisco-MG, 24 de março de 2025.
DANIEL FONSECA ROCHA
VEREADOR
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
JUSTIFICATIVA: Trata-se de Projeto de Lei de grande importância, que visa
o estabelecimento de uma política pública voltada ao controle ético e 
humanitário das populações de cães e gatos.
Os maus tratos com os animais é prática comum e crescente no
município de São Francisco, assim como a ausência de uma fiscalização 
por parte dos Órgãos Responsáveis.
O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a 
qual reconhece que “Todos os animais nascem iguais diante da vida e 
têm o mesmo direito à existência”. Nesse passo, o presente Projeto de Lei 
pretende proteger os animais e cessar a crueldade que se tem 
constatado.
Vale ressaltar que a valorização incentivo por parte do Poder Público de
projetos solidários, como projetos de adoção animal, são de 
fundamental importância para prevenção da crueldade e do abuso 
contra animais, afinal, quando a sociedade é impactada sobre o dever 
de cuidar dos animais e como todos se beneficiam com isso, a propensão 
de tratá-los com respeito e dignidade aumenta.
Com efeito, o manejo populacional dos cães e gatos do Município 
exige estratégias políticas, sanitárias, ecológicas e humanitárias que 
sejam socialmente aceitas e ambientalmente sustentáveis. Também 
deve integrar o controle das zoonoses, inserindo-se no conceito de 
“uma só saúde”, que beneficia tanto os animais quanto as pessoas da 
cidade e das comunidades.
Estas são as razões que motivam a apresentação do presente Projeto 
de Lei, contando com o acatamento dos Nobres Pares para 
a sua aprovação.
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
PEDIDO DE REGIME DE URGÊNCIA
Exmo. Senhor Vereador
DANIEL FONSECA ROCHA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Nos termos do Art. 124, § 3º, VII do Regimento Interno, o 
Vereador infra-assinado, autor do Projeto de lei nº. 19/2025, requer que 
seja submetido ao plenário o presente pedido de regime de urgência 
para apreciar a referida proposição.
Sala das Sessões, São Francisco-MG, 24 de março de 2025. 
DANIEL FONSECA ROCHA
VEREADOR

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