CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
PROJETO DE LEI Nº 19/2025.
O vereador signatário, que este subscreve, com assento
na Câmara Municipal de São Francisco/MG, usando de suas atribuições
legais, propõe a apreciação do seguinte Projeto de Lei:
“Dispõe sobre, Manejo
Populacional e Proteção dos
Animais – Cães e Gatos, no
âmbito do Município de São
Francisco e dá outras
providências”
O Povo do Município de São Francisco/MG, por meio de seus
representantes legais que compõem a Câmara Municipal, aprovou e eu,
na qualidade de prefeito, no uso de minhas atribuições conferidas pela
Lei Orgânica, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituída a Política de Manejo Populacional e Proteção de
cães e gatos, consistente em ações voltadas para o bem-estar dos
mesmos, bem como em campanhas de adoção e educacionais
voltadas à população a fim de combater o abandono e prevenção das
principais zoonoses a ser desenvolvida no âmbito do Município de São
Francisco.
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Art. 2º- É livre a criação, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer
raça ou sem raça definida no Município de São Francisco, desde que
obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.
Das Diretrizes da Política Animal
Art. 3ª- Constituem objetivos básicos desta Lei:
I- promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo
condições de saúde, segurança e bem-estar público aos animais;
II- aumentar o nível dos cuidados para com os cães e gatos, diminuindo
as taxas de abandono, natalidade, morbidade e mortalidade;
III - assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a
conscientização da população nas ações de saúde, no âmbito da
vigilância sanitária:
IV- a prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de
qualquer natureza;
V- o resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em
situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência
de atos humanos e abandonados;
VI- promoção de campanhas educativas que incentivem a posse
responsável e o estimulo à adoção de animais comunitários ou
abandonados;
VII – o controle populacional de animais domésticos e comunitários, a fim
de combater o abandono e prevenção das principais zoonoses
Da identificação e Registro de Animais
Art. 4ª- Os cães e gatos deverão ser obrigatoriamente identificados e
registrados no âmbito do Município de São Francisco através de um
Sistema de Cadastramento Animal.
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Parágrafo Único. A identificação deverá ser realizada de forma que
individualiza os animais, vedado o uso de marcação com meio cruel,
devendo conter, obrigatoriamente:
I- Nome do animal, sexo, raça, porte, cor, pelagem, idade real ou
presumida, marcas, sinais, cicatrizes peculiares no mínimo duas fotos de
ângulos diferentes:
II- Nome do proprietário responsável, qualificação, endereço completo,
telefone, registro de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) e
e-mail;
III- Data das vacinações;
IV- Dados referentes a enfermidades do animal e profissional que realizou
os diagnósticos;
V – Para os cães e gatos nascidos após a regulamentação serão
identificados e registrados até o quinto mês de idade.
Art. 5º- Em caso de óbito do animal registrado, cabe ao
proprietário/responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal
Art. 6º- A identificação e registro dos animais serão procedidos através
dos agentes sanitários, a fim de localizar os animais no Município de São
Francisco para concretização do cadastro.
Art. 7º- É terminantemente proibido o sacrifício de animais como método
de controle populacional.
Das Responsabilidades e Maus Tratos
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Art. 8ª- São de responsabilidade do proprietário/responsável dos animais,
a manutenção dos mesmos em perfeitas condições de alojamento,
alimentação, saúde e bem-estar, bem como, a destinação adequada
dos dejetos.
§1ª - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de
fugir e agredir terceiros ou outros animais.
§2º - Os proprietários/responsáveis de animais deverão mantê-los
afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água, bem como
de caixas de Correspondência, a fim de que funcionários das respectivas
empresas prestadoras de serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça
ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda, os
transeuntes.
§3º- Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio deverá ser
afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura
à distância, e em local visível ao público.
Art. 9ª- Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato
conforme legislação vigente, além de levá-los aos profissionais da área
regularmente, para observância da vacinação e vermifugação, bem
como, a atender às exigências determinadas pelas autoridades
sanitárias.
Art. 10- Caso não houver interesse do proprietário/responsável em animal
ficará este responsável, pela transferência da propriedade/tutela do
animal para outra pessoa.
Art. 11- Dentre outras práticas, são considerados maus-tratos contra cães
e gatos:
I- submetê-los a qualquer prática que cause sofrimento, ferimentos ou
morte:
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II- mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que os impeçam de
movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou
luz solar, bem como alimentação adequada e água;
III- obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou
castigá-los ainda que para aprendizagem e/ou adestramento:
IV- utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes:
V- sacrificá-los com métodos não humanitários;
VI- abandoná-los em vias ou logradouros públicos, bem como em
propriedades particulares.
Art. 12- Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é
obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício
de suas funções, às dependências do alojamento do animal, bem como
é obrigado a facilitar a identificação e registro do animal.
Art. 13- Quando o agente sanitário do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães e
gatos, imediatamente deverá comunicar as autoridades competentes,
notadamente Polícia Militar, Policia Civil e Ministério Público, sem prejuízo
da notificação para cessar os maus tratos.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 14- Toda pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada neste
Município, está sujeita às prescrições, portanto, obrigada a cooperar,
inclusive por meios próprios, com a fiscalização municipal na aplicação
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da mesma, especialmente em cooperar a identificação e registro dos
animais pelos agentes sanitários.
Art. 15- Para o atendimento ao disposto na presente Lei fica autorizado o
Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, com
representação paritária do Poder Público Municipal, além de
representantes com objetivos específicos da sociedade civil organizada.
Art. 16- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que
for necessário, notadamente dispondo sobre as atribuições do
responsável pelo controle de zoonoses, criando estrutura própria para a
execução e fiscalização do disposto na presente Lei, caso necessário,
criando critérios para o credenciamento de entidades protetoras dos
animais, organizações não governamentais, além de outras atribuições,
bem como no que se refere a aplicação e valores das multas e taxas.
Art. 17- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 18- Este dispositivo legal será regulamentado pelo Poder Executivo,
no que couber.
Art. 19- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, São Francisco-MG, 24 de março de 2025.
DANIEL FONSECA ROCHA
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA: Trata-se de Projeto de Lei de grande importância, que visa
o estabelecimento de uma política pública voltada ao controle ético e
humanitário das populações de cães e gatos.
Os maus tratos com os animais é prática comum e crescente no
município de São Francisco, assim como a ausência de uma fiscalização
por parte dos Órgãos Responsáveis.
O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a
qual reconhece que “Todos os animais nascem iguais diante da vida e
têm o mesmo direito à existência”. Nesse passo, o presente Projeto de Lei
pretende proteger os animais e cessar a crueldade que se tem
constatado.
Vale ressaltar que a valorização incentivo por parte do Poder Público de
projetos solidários, como projetos de adoção animal, são de
fundamental importância para prevenção da crueldade e do abuso
contra animais, afinal, quando a sociedade é impactada sobre o dever
de cuidar dos animais e como todos se beneficiam com isso, a propensão
de tratá-los com respeito e dignidade aumenta.
Com efeito, o manejo populacional dos cães e gatos do Município
exige estratégias políticas, sanitárias, ecológicas e humanitárias que
sejam socialmente aceitas e ambientalmente sustentáveis. Também
deve integrar o controle das zoonoses, inserindo-se no conceito de
“uma só saúde”, que beneficia tanto os animais quanto as pessoas da
cidade e das comunidades.
Estas são as razões que motivam a apresentação do presente Projeto
de Lei, contando com o acatamento dos Nobres Pares para
a sua aprovação.
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PEDIDO DE REGIME DE URGÊNCIA
Exmo. Senhor Vereador
DANIEL FONSECA ROCHA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Nos termos do Art. 124, § 3º, VII do Regimento Interno, o
Vereador infra-assinado, autor do Projeto de lei nº. 19/2025, requer que
seja submetido ao plenário o presente pedido de regime de urgência
para apreciar a referida proposição.
Sala das Sessões, São Francisco-MG, 24 de março de 2025.
DANIEL FONSECA ROCHA
VEREADOR