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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São
Francisco, responsável por analisar o Projeto de Lei nº 19/2025, de autoria do
vereador Daniel Fonseca Rocha, que dispõe sobre Manejo Populacional e
Proteção dos Animais – Cães e Gatos, no âmbito do Município de São Francisco
e dá outras providências. O PL foi protocolado em 24 de março de 2025, lido em
31/03/2025 e enviado a esta comissão para parecer.
RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 19/2025, de autoria do Vereador Daniel
Fonseca Rocha, que visa instituir normas para o manejo populacional e a
proteção de cães e gatos no Município de São Francisco, seguindo a orientação
da Coordenadoria Estadual de Defesa dos Animais do Ministério Público de
Minas Gerais. O projeto estabelece diretrizes para controle populacional,
adoção, guarda responsável, prevenção de zoonoses e penalidades para maustratos.
ANÁLISE JURÍDICA
A proposição encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente
no art. 225, § 1º, inciso VII, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a
fauna e a flora, vedando práticas que submetam os animais a crueldade. No
âmbito infraconstitucional, a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes
Ambientais) prevê sanções para atos de abuso e maus-tratos contra animais.
O projeto também está alinhado com a Lei Federal nº 13.426/2017, que
estabelece diretrizes para o manejo populacional de cães e gatos, incentivando
campanhas de esterilização cirúrgica como método de controle populacional.
Além disso, segue os princípios do Decreto Federal nº 6.514/2008, que
regulamenta sanções administrativas ao meio ambiente, incluindo aquelas
relacionadas à proteção animal.
No contexto estadual, o projeto se harmoniza com a Política Estadual de
Proteção aos Animais de Minas Gerais, estabelecida pela Lei Estadual nº
21.970/2016, que dispõe sobre diretrizes para a defesa e bem-estar dos animais
no Estado.
No âmbito local, a Comissão acolheu contribuições de cidadãos
reconhecidamente comprometidos com a proteção e o bem-estar animal em São
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Francisco. Considerando a relevância das sugestões apresentadas, propõe
alterações ao Projeto de Lei por meio da emenda aditiva anexa a este parecer.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
A matéria insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30,
inciso I e II, da Constituição Federal, que autoriza os municípios a legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.
Observa-se que o Projeto de Lei não afronta normas hierarquicamente superiores
nem invade competências privativas da União ou do Estado. Ademais, está em
consonância com as diretrizes preconizadas pelo Ministério Público de Minas
Gerais no que se refere à defesa dos animais e controle populacional de cães e
gatos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 19/2025, por estar em conformidade com a
Constituição Federal, a legislação infraconstitucional pertinente e os princípios
da proteção animal e do bem-estar público ACRESCIDO das medidas
apresentadas na emenda que segue em anexo.
São Francisco-MG, 10 de abril de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO
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