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materia nº 20/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaParecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São Francisco, responsável por analisar o Projeto de Lei nº 19/2025, de autoria do vereador Daniel Fonseca Rocha, que dispõe sobre Manejo Populacional e Proteção dos Animais – Cães e Gatos, no âmbito do Município de São Francisco e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-04-22 Aprovado(a)
2025-04-22 Aguardando Votação
2025-04-14 Aprovado(a)
2025-04-14 Aprovado(a)
2025-04-14 Aprovado(a)
2025-04-14 Aguardando Votação
2025-04-04 Parecer Concluido

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São 
Francisco, responsável por analisar o Projeto de Lei nº 19/2025, de autoria do 
vereador Daniel Fonseca Rocha, que dispõe sobre Manejo Populacional e 
Proteção dos Animais – Cães e Gatos, no âmbito do Município de São Francisco
e dá outras providências. O PL foi protocolado em 24 de março de 2025, lido em 
31/03/2025 e enviado a esta comissão para parecer.
RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 19/2025, de autoria do Vereador Daniel 
Fonseca Rocha, que visa instituir normas para o manejo populacional e a 
proteção de cães e gatos no Município de São Francisco, seguindo a orientação 
da Coordenadoria Estadual de Defesa dos Animais do Ministério Público de 
Minas Gerais. O projeto estabelece diretrizes para controle populacional, 
adoção, guarda responsável, prevenção de zoonoses e penalidades para maus￾tratos.
ANÁLISE JURÍDICA
A proposição encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente 
no art. 225, § 1º, inciso VII, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a 
fauna e a flora, vedando práticas que submetam os animais a crueldade. No 
âmbito infraconstitucional, a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes 
Ambientais) prevê sanções para atos de abuso e maus-tratos contra animais.
O projeto também está alinhado com a Lei Federal nº 13.426/2017, que 
estabelece diretrizes para o manejo populacional de cães e gatos, incentivando 
campanhas de esterilização cirúrgica como método de controle populacional. 
Além disso, segue os princípios do Decreto Federal nº 6.514/2008, que 
regulamenta sanções administrativas ao meio ambiente, incluindo aquelas 
relacionadas à proteção animal.
No contexto estadual, o projeto se harmoniza com a Política Estadual de 
Proteção aos Animais de Minas Gerais, estabelecida pela Lei Estadual nº 
21.970/2016, que dispõe sobre diretrizes para a defesa e bem-estar dos animais 
no Estado.
No âmbito local, a Comissão acolheu contribuições de cidadãos 
reconhecidamente comprometidos com a proteção e o bem-estar animal em São 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
Francisco. Considerando a relevância das sugestões apresentadas, propõe 
alterações ao Projeto de Lei por meio da emenda aditiva anexa a este parecer.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
A matéria insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, 
inciso I e II, da Constituição Federal, que autoriza os municípios a legislar sobre 
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.
Observa-se que o Projeto de Lei não afronta normas hierarquicamente superiores 
nem invade competências privativas da União ou do Estado. Ademais, está em 
consonância com as diretrizes preconizadas pelo Ministério Público de Minas 
Gerais no que se refere à defesa dos animais e controle populacional de cães e 
gatos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 19/2025, por estar em conformidade com a 
Constituição Federal, a legislação infraconstitucional pertinente e os princípios 
da proteção animal e do bem-estar público ACRESCIDO das medidas 
apresentadas na emenda que segue em anexo.
São Francisco-MG, 10 de abril de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO

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