CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA: Altera disposição da Lei Municipal nº 2.345, de 28 de novembro de 2006, que
dispõe sobre os serviços de transporte de passageiros por táxi no Município de São Francisco.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas, analisa e emite parecer sobre Projeto de Lei que dispõe sobre alterações na Lei
Municipal nº 2.345, de 28 de novembro de 2006, que dispõe sobre os serviços de transporte
de passageiros por táxi no Município de São Francisco.
RELATÓRIO
Recebido na secretaria desta Casa Legislativa em 27 de março de 2025, o Projeto de Lei nº
20/2025 foi lido em 7 de abril do mesmo ano e distribuído a esta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, para análise e parecer.
O projeto em comento que tem por finalidade alterar dispositivo da Lei Municipal nº
2.345/2006, com o intuito de permitir aos permissionários do serviço de táxi no Município a
utilização de veículos mistos – destinados ao transporte simultâneo de passageiros e cargas –
para a execução dos serviços de transporte individual de passageiros.
O proponente justifica a medida com base na defasagem da legislação vigente, editada há
quase duas décadas, a qual não contempla as novas configurações de veículos atualmente
utilizados, tampouco acompanha as transformações sociais e mercadológicas no setor de
transportes. A proposta visa, portanto, a adequação da legislação local à realidade atual do
mercado e à tendência nacional de permitir o uso de veículos utilitários para transporte de
pequenas cargas junto ao serviço de táxi.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A competência para legislar sobre transporte local é conferida ao Município por força do art.
30, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda, o serviço de táxi, por sua natureza, configura-se como serviço público de interesse
local, sendo regido por permissão do Poder Público, conforme prevê o art. 175 da Constituição
Federal e a Lei Federal nº 8.987/1995 (Lei das Concessões e Permissões).
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A legislação municipal atualmente em vigor (Lei nº 2.345/2006) prevê apenas a utilização de
veículos de passeio convencionais no serviço de táxi. Contudo, a proposição legislativa ora
analisada propõe ampliar o rol de veículos admitidos, incluindo os chamados “veículos
mistos” (como camionetes e picapes), desde que adaptados e devidamente autorizados pelos
órgãos competentes.
Essa possibilidade encontra respaldo no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997),
que classifica os veículos mistos como aqueles destinados ao transporte simultâneo de pessoas
e cargas. Tais veículos podem, desde que em conformidade com os requisitos de segurança,
conforto e licenciamento, integrar a frota do serviço de táxi municipal.
Além disso, é importante destacar que o uso de veículos utilitários no transporte individual
tem sido adotado em diversos municípios brasileiros, seja para atendimento em zonas rurais
ou para ampliar a funcionalidade do serviço de táxi, principalmente em localidades com
características socioeconômicas e geográficas específicas – como é o caso de São Francisco.
Sob o aspecto da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, não se
vislumbra qualquer vício que impeça a tramitação e eventual aprovação da matéria.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação emite parecer
FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei nº 20/2025.
São Francisco-MG, 10 de abril de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO