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materia nº 23/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaParecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São Francisco, responsável por analisar o Projeto de Lei nº 22/2025, de autoria do vereador Antônio Marcos Ferreira de Souza, que visa declarar a " Associação de pais e Amigos dos Excepcionais de São Francisco" como sendo de utilidade pública.
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Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-04-28 Aprovado(a)
2025-04-28 Aguardando Votação
2025-04-22 Aprovado(a)
2025-04-22 Matéria Inclusa na Ordem do Dia 1ª Votação
2025-04-11 Parecer Concluido

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São Francisco, 
responsável por analisar o Projeto de Lei nº 22/2025, de autoria do vereador Antônio Marcos 
Ferreira de Souza, que visa declarar a " Associação de pais e Amigos dos Excepcionais de São 
Francisco" como sendo de utilidade pública, apresenta o seguinte parecer:
I. RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 22/2025 propõe a declaração da " Associação de pais e Amigos dos 
Excepcionais de São Francisco" como entidade de utilidade pública no âmbito do Município de 
São Francisco. Essa medida visa reconhecer e formalizar o papel desempenhado pela referida 
associação na comunidade e possibilitar benefícios e parcerias que podem contribuir para o 
desenvolvimento de suas atividades em prol do bem-estar da população local.
II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
A declaração de utilidade pública de entidades é regulamentada pela legislação brasileira, que 
estabelece os critérios e procedimentos para tal reconhecimento e resumidamente o título de 
Utilidade Pública é obtido pelas pessoas jurídicas que "servirem desinteressadamente à 
coletividade", e se os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não 
forem remunerados.
Lei Federal nº 91/1935: Esta lei dispõe sobre a declaração de utilidade pública das entidades 
no âmbito federal. Embora seja uma lei antiga, seus princípios ainda são aplicados e 
referenciados nas esferas estaduais e municipais.
Lei Federal nº 9.790/99: Que dispõe sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse 
Público – OSCIPS.
No Estado de Minas Gerais, a declaração de Utilidade Pública é regulada pelas a Lei nº 
12.972/98.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
Legislação Municipal de São Francisco: O município de São Francisco não possui legislação 
específica sobre o tema, se valendo das normas federais e estaduais acima mencionadas.
III. CONCLUSÃO:
A declaração de utilidade pública de uma entidade é uma medida que reconhece a importância 
de suas atividades para a comunidade e pode trazer benefícios tanto para a própria entidade 
quanto para a população atendida por ela. No entanto, para que uma entidade seja declarada de 
utilidade pública, é necessário que ela atenda aos critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Em princípio, reconhece-se a importância de entidades que atuam em prol do desenvolvimento 
comunitário, mas a decisão final sobre a declaração de utilidade pública deve estar estritamente 
alinhada com as normas legais estabelecidas em todos os níveis de governo.
Diante do exposto, este relator manifesta parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei 
nº 22/2025.
São Francisco-MG, 10 de abril de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO

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