CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
PARECER SOBRE VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI nº 17/2025
De autoria do vereador Antônio Fábio Vieira de Moura, o projeto de lei em epígrafe,
que “Dispõe sobre denominação de logradouro público do bairro lapinha”, sofreu veto
integral do Prefeito Municipal.
Por esta razão, a propositura retorna ao exame desta Casa, nos termos do que
estabelece o Regimento Interno.
O Senhor Vereador Presidente em cumprimento ao disposto no Regimento Interno,
formou Comissão para analisar o veto, composta pelos Senhores Vereadores José Adelson,
Clóvis Assis e Antônio Marcos, competindo-nos, nesta oportunidade, analisar a matéria
vetada quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico.
DO VETO
O Executivo Municipal alega, em apertada síntese, que, após a aprovação do projeto
de lei, constatou-se que o logradouro em questão já havia sido oficialmente denominado como
Rua Josefa Ferreira Rocha, por meio de norma editada em 7 de março de 2024, restando,
portanto, caracterizado vício de legalidade decorrente da duplicidade de nomenclatura.
DA ANÁLISE AO VETO E SUA RESPOSTA.
Feita a análise do veto proposto e sua fundamentação, assim respondemos:
a) O veto deve ser apreciado em até 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento (art.
66, §1º da CF/88);
b) O prazo de 90 (noventa) dias dispostos na Lei Orgânica Municipal de São
Francisco/MG (art. 123, §3º) está em desacordo com o prazo que dispõe a Constituição
Federal;
c) O veto somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores,
ou seja, por 8 (oito) votos;
d) O veto apresentado pelo Senhor Prefeito, deverá ser MANTIDO:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Justifica-se, pois, o veto ao presente projeto de lei em razão de vício de legalidade,
uma vez que o logradouro objeto da proposição já foi denominado oficialmente como Rua
Josefa Ferreira Rocha, por meio de norma anterior, datada de 7 de março de 2024. A
duplicidade de nomenclatura afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica,
podendo gerar confusão administrativa, cadastral e postal, além de contrariar a sistemática
de ordenamento urbano. Dessa forma, o projeto padece de vício insanável, razão pela qual
se impõe a sua rejeição.
Com efeito, assiste razão ao Senhor Prefeito Municipal.
Diante de todo o exposto, esta Comissão OPINA pela MANUTENÇÃO DO VETO.
Câmara Municipal de São Francisco-MG, 10 de abril de 2025.
ANTÔNIO MARCOS FERREIRA DE SOUZA
RELATOR
Pelas Conclusões:
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
PRESIDENTE
CLÓVIS ASSIS RAMOS DE SOUZA
MEMBRO