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materia nº 24/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaParecer da Comissão Especial para analisar o Veto Integral ao Projeto de Lei nº 17/2025
native_id262

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Proposição enviada ao Poder Executivo
2025-04-22 Aprovado(a)
2025-04-22 Aguardando Votação
2025-04-11 Parecer Concluido
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-07 Leitura em Plenário
2025-04-03 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-04-03 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
PARECER SOBRE VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI nº 17/2025
De autoria do vereador Antônio Fábio Vieira de Moura, o projeto de lei em epígrafe,
que “Dispõe sobre denominação de logradouro público do bairro lapinha”, sofreu veto 
integral do Prefeito Municipal.
Por esta razão, a propositura retorna ao exame desta Casa, nos termos do que 
estabelece o Regimento Interno. 
O Senhor Vereador Presidente em cumprimento ao disposto no Regimento Interno, 
formou Comissão para analisar o veto, composta pelos Senhores Vereadores José Adelson, 
Clóvis Assis e Antônio Marcos, competindo-nos, nesta oportunidade, analisar a matéria 
vetada quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico. 
DO VETO 
O Executivo Municipal alega, em apertada síntese, que, após a aprovação do projeto 
de lei, constatou-se que o logradouro em questão já havia sido oficialmente denominado como 
Rua Josefa Ferreira Rocha, por meio de norma editada em 7 de março de 2024, restando, 
portanto, caracterizado vício de legalidade decorrente da duplicidade de nomenclatura.
DA ANÁLISE AO VETO E SUA RESPOSTA. 
Feita a análise do veto proposto e sua fundamentação, assim respondemos: 
a) O veto deve ser apreciado em até 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento (art. 
66, §1º da CF/88); 
b) O prazo de 90 (noventa) dias dispostos na Lei Orgânica Municipal de São 
Francisco/MG (art. 123, §3º) está em desacordo com o prazo que dispõe a Constituição 
Federal; 
c) O veto somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, 
ou seja, por 8 (oito) votos; 
d) O veto apresentado pelo Senhor Prefeito, deverá ser MANTIDO: 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Justifica-se, pois, o veto ao presente projeto de lei em razão de vício de legalidade, 
uma vez que o logradouro objeto da proposição já foi denominado oficialmente como Rua 
Josefa Ferreira Rocha, por meio de norma anterior, datada de 7 de março de 2024. A 
duplicidade de nomenclatura afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica, 
podendo gerar confusão administrativa, cadastral e postal, além de contrariar a sistemática 
de ordenamento urbano. Dessa forma, o projeto padece de vício insanável, razão pela qual 
se impõe a sua rejeição.
Com efeito, assiste razão ao Senhor Prefeito Municipal.
Diante de todo o exposto, esta Comissão OPINA pela MANUTENÇÃO DO VETO.
Câmara Municipal de São Francisco-MG, 10 de abril de 2025.
ANTÔNIO MARCOS FERREIRA DE SOUZA
RELATOR
Pelas Conclusões:
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
PRESIDENTE
CLÓVIS ASSIS RAMOS DE SOUZA
MEMBRO

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