CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
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EMENDA Nº 02 DE 2025 - PROJETO DE LEI Nº 019/2025
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São Francisco,
por meio dos vereadores abaixo assinados, no exercício de suas atribuições regimentais,
com fundamento no artigo 118, inciso III, do Regimento Interno, propõe a seguinte
EMENDA ao projeto de lei nº 19/2025, de autoria da Mesa Diretora.
Art. 1º Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 19/2025 o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único – Para os fins desta Lei, os animais são reconhecidos como seres
sencientes, dotados de percepção e sensibilidade, e considerados sujeitos de direito
despersonalizados, nascendo iguais perante a vida. Seu valor intrínseco deve ser
respeitado e promovido pelo Poder Público como expressão da ética, do respeito, da
responsabilidade e da moral universal, bem como do compromisso com a dignidade e
a diversidade da vida, visando protegê-los de qualquer forma de violência, negligência
ou crueldade.”.
Art. 2º O art. 4º do Projeto de Lei nº 19/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os cães e gatos serão opcionalmente identificados e registrados no âmbito do
Município de São Francisco através de um Sistema de Cadastramento Animal.”.
Art. 3º Acrescente-se ao art. 5º do Projeto de Lei nº 19/2025 o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. O Poder Executivo será responsável por implantar e manter local
adequado para o sepultamento de animais, assegurando que esse espaço proporcione
condições de dignidade, controle ambiental e sanitário, prevenindo a proliferação de
doenças e promovendo a saúde pública.”.
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Art. 4º O art. 6º do Projeto de Lei nº 19/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A identificação e o registro dos animais serão realizados, preferencialmente,
pelo médico veterinário responsável pelo acompanhamento dos animais do tutor, se
houver. Na ausência de tal procedimento, caberá aos agentes sanitários municipais
localizar e cadastrar os animais no território do Município de São Francisco.”.
Art. 5º O §2º do art. 8º do Projeto de Lei nº 19/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§2º Os proprietários ou responsáveis pelos animais deverão mantê-los devidamente
afastados de portões, campainhas, medidores de energia elétrica e de água, bem como
de caixas de correspondência, a fim de garantir o acesso seguro e desimpedido aos
funcionários das empresas prestadoras de serviços públicos, prevenindo situações de
ameaça ou agressão, além de resguardar a integridade dos transeuntes.”.
Art. 6º Acrescente-se o inciso VII ao art. 11 do Projeto de Lei nº 19/2025, com a
seguinte redação:
“VII – A prática da eutanásia será considerada forma de maus-tratos quando aplicada
a animais acometidos por doenças tratáveis. Nos casos em que o animal for portador
de enfermidade de natureza zoonótica, infectocontagiosa, incurável ou intratável, e que
represente risco efetivo à saúde pública ou à segurança das pessoas, a eutanásia
somente poderá ser realizada mediante a apresentação de exames específicos e laudo
técnico, elaborado por profissional habilitado, que ateste a impossibilidade de
tratamento e detalhe o método de eutanásia a ser utilizado.”.
Art. 7º O art. 15 ao Projeto de Lei nº 19/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Para fins de cumprimento das disposições desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a instituir o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, com composição
paritária, formado por seis membros, sendo três representantes do Poder Público
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Municipal e três representantes da sociedade civil organizada, com reconhecida
atuação na causa da proteção e defesa dos animais no Município de São Francisco.”.
Art. 8º Acrescente-se o art. 16 ao Projeto de Lei nº 19/2025, com a seguinte redação:
“Art. 16. A Prefeitura Municipal de São Francisco deverá envidar esforços e destinar
recursos à prevenção e ao controle de doenças parasitárias, por meio do fornecimento
de coleiras repelentes a animais em situação de rua e àqueles pertencentes a tutores de
baixa renda, devidamente cadastrados em programas sociais.”.
Art. 9º Acrescente-se o art. 17 ao Projeto de Lei nº 19/2025, com a seguinte redação:
"Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir programa próprio de
castração de animais, podendo, para tanto, firmar parcerias, celebrar convênios e
adquirir os equipamentos e materiais necessários à sua execução.".
São Francisco-MG, 10 de abril de 2025.
A Comissão:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO
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Justificativa: A presente emenda tem por finalidade o aprimoramento do Projeto de Lei
nº 19/2025, mediante a inclusão de dispositivos que reforçam os princípios éticos da
proteção animal, ampliam a efetividade da norma e introduzem mecanismos de
participação social e de saúde pública. Dentre os pontos mais relevantes, destacam-se: o
reconhecimento jurídico dos animais como seres sencientes; a flexibilização do registro
e identificação animal; a regulação da eutanásia sob critérios técnicos; a criação de local
adequado para sepultamento; a instalação do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal;
e a adoção de medidas de prevenção sanitária.
Tais disposições atendem aos princípios constitucionais do art. 225 da Constituição
Federal, que impõem ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna contra
práticas que submetam os animais à crueldade. Assim, a Comissão de Legislação, Justiça
e Redação apresenta esta proposta como forma de consolidar, no plano legislativo local,
uma política pública mais humanitária, responsável e eficiente no trato com os animais
do Município de São Francisco.