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materia nº 2/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaEmenda ao Projeto de Lei nº 19/2025 feita pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São Francisco.
native_id263

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-04-22 Aprovado(a)
2025-04-22 Aguardando Votação
2025-04-14 Aprovado(a)
2025-04-14 Aprovado(a)
2025-04-14 Aprovado(a)
2025-04-14 Aguardando Votação
2025-04-04 Parecer Concluido

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
EMENDA Nº 02 DE 2025 - PROJETO DE LEI Nº 019/2025
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São Francisco, 
por meio dos vereadores abaixo assinados, no exercício de suas atribuições regimentais, 
com fundamento no artigo 118, inciso III, do Regimento Interno, propõe a seguinte 
EMENDA ao projeto de lei nº 19/2025, de autoria da Mesa Diretora.
Art. 1º Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 19/2025 o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único – Para os fins desta Lei, os animais são reconhecidos como seres 
sencientes, dotados de percepção e sensibilidade, e considerados sujeitos de direito 
despersonalizados, nascendo iguais perante a vida. Seu valor intrínseco deve ser 
respeitado e promovido pelo Poder Público como expressão da ética, do respeito, da 
responsabilidade e da moral universal, bem como do compromisso com a dignidade e 
a diversidade da vida, visando protegê-los de qualquer forma de violência, negligência 
ou crueldade.”.
Art. 2º O art. 4º do Projeto de Lei nº 19/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os cães e gatos serão opcionalmente identificados e registrados no âmbito do 
Município de São Francisco através de um Sistema de Cadastramento Animal.”.
Art. 3º Acrescente-se ao art. 5º do Projeto de Lei nº 19/2025 o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. O Poder Executivo será responsável por implantar e manter local 
adequado para o sepultamento de animais, assegurando que esse espaço proporcione 
condições de dignidade, controle ambiental e sanitário, prevenindo a proliferação de 
doenças e promovendo a saúde pública.”.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
Art. 4º O art. 6º do Projeto de Lei nº 19/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A identificação e o registro dos animais serão realizados, preferencialmente, 
pelo médico veterinário responsável pelo acompanhamento dos animais do tutor, se 
houver. Na ausência de tal procedimento, caberá aos agentes sanitários municipais 
localizar e cadastrar os animais no território do Município de São Francisco.”.
Art. 5º O §2º do art. 8º do Projeto de Lei nº 19/2025 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“§2º Os proprietários ou responsáveis pelos animais deverão mantê-los devidamente 
afastados de portões, campainhas, medidores de energia elétrica e de água, bem como 
de caixas de correspondência, a fim de garantir o acesso seguro e desimpedido aos 
funcionários das empresas prestadoras de serviços públicos, prevenindo situações de 
ameaça ou agressão, além de resguardar a integridade dos transeuntes.”.
Art. 6º Acrescente-se o inciso VII ao art. 11 do Projeto de Lei nº 19/2025, com a 
seguinte redação:
“VII – A prática da eutanásia será considerada forma de maus-tratos quando aplicada 
a animais acometidos por doenças tratáveis. Nos casos em que o animal for portador 
de enfermidade de natureza zoonótica, infectocontagiosa, incurável ou intratável, e que 
represente risco efetivo à saúde pública ou à segurança das pessoas, a eutanásia 
somente poderá ser realizada mediante a apresentação de exames específicos e laudo 
técnico, elaborado por profissional habilitado, que ateste a impossibilidade de 
tratamento e detalhe o método de eutanásia a ser utilizado.”.
Art. 7º O art. 15 ao Projeto de Lei nº 19/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Para fins de cumprimento das disposições desta Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a instituir o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, com composição 
paritária, formado por seis membros, sendo três representantes do Poder Público 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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Municipal e três representantes da sociedade civil organizada, com reconhecida 
atuação na causa da proteção e defesa dos animais no Município de São Francisco.”.
Art. 8º Acrescente-se o art. 16 ao Projeto de Lei nº 19/2025, com a seguinte redação:
“Art. 16. A Prefeitura Municipal de São Francisco deverá envidar esforços e destinar 
recursos à prevenção e ao controle de doenças parasitárias, por meio do fornecimento 
de coleiras repelentes a animais em situação de rua e àqueles pertencentes a tutores de 
baixa renda, devidamente cadastrados em programas sociais.”.
Art. 9º Acrescente-se o art. 17 ao Projeto de Lei nº 19/2025, com a seguinte redação:
"Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir programa próprio de 
castração de animais, podendo, para tanto, firmar parcerias, celebrar convênios e 
adquirir os equipamentos e materiais necessários à sua execução.".
São Francisco-MG, 10 de abril de 2025.
A Comissão:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
Justificativa: A presente emenda tem por finalidade o aprimoramento do Projeto de Lei 
nº 19/2025, mediante a inclusão de dispositivos que reforçam os princípios éticos da 
proteção animal, ampliam a efetividade da norma e introduzem mecanismos de 
participação social e de saúde pública. Dentre os pontos mais relevantes, destacam-se: o 
reconhecimento jurídico dos animais como seres sencientes; a flexibilização do registro 
e identificação animal; a regulação da eutanásia sob critérios técnicos; a criação de local 
adequado para sepultamento; a instalação do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal; 
e a adoção de medidas de prevenção sanitária.
Tais disposições atendem aos princípios constitucionais do art. 225 da Constituição 
Federal, que impõem ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna contra 
práticas que submetam os animais à crueldade. Assim, a Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação apresenta esta proposta como forma de consolidar, no plano legislativo local, 
uma política pública mais humanitária, responsável e eficiente no trato com os animais 
do Município de São Francisco.

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