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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id268

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-05-26 Aprovado(a)
2025-05-23 Aguardando Votação
2025-05-22 Parecer Concluido
2025-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-22 Leitura em Plenário
2025-04-16 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-04-16 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T10:30:38.983169-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
PROJETO DE LEI Nº ____/2025.
PROPOSITURA DO EXECUTIVO Nº.: 010/2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 O Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 136, II da Lei Orgânica Municipal, 
encaminha para conhecimento e deliberação legislativa a seguinte Propositura de Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do artigo 165, da Constituição 
da República; nos arts.154, 155 e 235 da Lei Orgânica Municipal e no art. 4º, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes 
Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI – as disposições gerais.
CAPÍTULO – I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º A programação da despesa constante da Lei Orçamentária Anual, para o exercício 
financeiro de 2026, deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período 2026-2029.
§1º As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos e as obras não 
concluídas terão prioridade sobre os projetos de expansão e implantação de novas obras.
§2o A programação de que trata o caput observará as diretrizes básicas de ação do Governo 
Municipal e o disposto na Lei do Plano Plurianual. 
§3º Na alocação dos recursos na proposta orçamentária para 2026, terão precedência os 
programas de governo relativos à garantia de direitos fundamentais à Saúde, Educação, 
Segurança, Assistência Social, Criança e do Adolescente, Saneamento Básico e Habitação.
Art. 3º Em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – METAS E PRIORIDADES
II – ANEXO DE METAS FISCAIS:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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Demonstrativo I – Metas Anuais; 
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as realizadas nos três Exercícios 
Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
III – ANEXO DE RISCOS FISCAIS:
Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo Único. Os anexos estabelecidos nesta Lei poderão ser ajustados quando do 
encaminhamento do projeto de Lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, se 
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das 
receitas e das despesas apresentadas, de modo guardar a compatibilidade entre os instrumentos 
de Planejamento.
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CAPÍTULO – II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
I – O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente à programação dos Poderes do 
Município, seus fundos, órgãos, autarquias e entidades instituídos e mantidos pelo Poder 
Público Municipal;
II – O Orçamento de investimento das empresas públicas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão, unidade 
orçamentária detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas 
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a 
modalidade de aplicação e a fonte de recurso. 
Parágrafo Único. A Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às 
ações de saúde, previdência e assistência social.
Art. 6º O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II, do §5º, do art. 165, da 
Constituição da República, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo Único. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária referida neste 
artigo com a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as 
despesas com aquisição do ativo imobilizado, excluídas as relativas à aquisição de bens para 
arrendamento mercantil.
Art. 7º O Orçamento Geral do Município, para o exercício de 2026, abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Autarquias, Empresas Públicas e outras que recebam recursos do 
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Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada entidade da Administração Municipal.
Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, 
subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as 
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e 
da Lei do Plano Plurianual referente ao período 2026-2029.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;
III – Atividades: o instrumento de programação para alcançar objetivos de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem 
para a manutenção da ação governamental;
IV – Operações especiais: constituem as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto;
V – Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos 
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da 
Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos 
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do 
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212, da 
Constituição da República e no artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação –
FUNDEB, nos termos do artigo 212-A, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 
Federal nº 14.113/2020;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, 
para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 
169, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
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CAPÍTULO – III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 A Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2026 será elaborada em 
conformidade com as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos nesta Lei e no Plano 
Plurianual 2026-2029, observadas as normas da Lei Federal 4320/64 e da Lei Complementar 
101/2000.
Art. 11 A proposta orçamentária para o exercício de 2026 será elaborada e executada de 
acordo com as seguintes orientações gerais: 
I – responsabilidade na gestão fiscal; 
II – participação popular e controle social;
III – desenvolvimento econômico e social, visando a redução das desigualdades; 
IV – eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços 
de saúde, educação e assistência social; 
V – ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da 
sociedade; 
VI – articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada; 
VII – acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade; 
VIII – promoção e proteção a infância e a adolescência;
IX – promoção e preservação do meio ambiente e do bem-estar animal, do patrimônio 
histórico e das manifestações culturais e religiosas.
X – garantia da eficiente e regular prestação de serviços à população, em acordo com os planos 
setoriais em vigor. 
Art. 12 O projeto de Lei Orçamentária de 2026 deverá assegurar a transparência na sua 
elaboração e execução.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso 
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 13 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de consultas e 
informações;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar 
nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas 
previstas nesta Lei;
III – definição dos planos setoriais municipais, das disposições sobre a ocupação territorial e 
do Plano Diretor Municipal.
Art. 14 A estimativa da receita e fixação das despesas constantes do projeto da Lei 
Orçamentária de 2026 serão orçados a preços correntes de maio de 2025, projetados ao 
exercício a que se refere, tendo como bases as receitas e despesas realizadas e previstas nos três 
exercícios anteriores.
Parágrafo único. O projeto da Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de 
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da 
economia e da evolução de outras variáveis que impliquem em aumento da base de cálculo, 
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bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas 
de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 15 A estimativa da receita que constará do projeto da Lei Orçamentária para o exercício 
de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, 
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, entre as 
quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributários 
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de 
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária.
Art. 16 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária e administrativa, com destaque 
para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano 
– IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, 
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com ou sem redefinição dos limites da zona 
urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN e da Taxa de Limpeza de Resíduos Sólidos – TLRS;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis 
– ITBI;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a 
justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar 
exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais 
daqueles já instituídos;
XI – a instituição da outorga onerosa do direito de construir, e de outros instrumentos 
urbanísticos previstos no Plano Diretor do Município.
Art. 17 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio 
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 18 Em caso de ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam￾se as disposições dos artigos 16 e 17, da Lei Complementar Federal, nº 101/2000. 
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Art. 19 Nos termos da Constituição da República e da Lei Federal nº 4.320/1964, o Município 
poderá efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários.
§1º. A abertura de créditos adicionais suplementares dependerá da existência de recursos 
disponíveis para cobrir a despesa e de prévia autorização legislativa, sendo que a Lei 
Orçamentária de 2026 poderá conter autorização e dispor sobre os dispositivos e limites para a 
abertura dos aludidos créditos, por Decreto do Poder Executivo.
§2º. Não serão computados nos eventuais limites estabelecidos na Lei Orçamentária para o 
exercício de 2026, nos termos do §1º, do presente artigo, os créditos adicionais suplementares 
abertos por conta do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior, e do excesso de arrecadação efetivamente apurado, que serão de livre movimentação 
do Poder Executivo municipal.
§3º. A abertura de créditos adicionais especiais dependerá da existência de recursos 
disponíveis para cobrir a despesa e de prévia autorização legislativa, em lei específica.
§4º. A abertura de créditos adicionais extraordinários dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, 
que dele dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, para referendum, nos termos do 
artigo 165, parágrafo terceiro, da Lei Orgânica do Município de São Francisco.
§5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da 
Constituição Federal, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total do Orçamento. 
§6º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados, quanto a sua natureza, 
no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, 
conforme os dispostos na Portaria Interministerial nº 163/2001.
§7º. Fica o Executivo Municipal autorizado através de decreto a alterar ou acrescentar as 
fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o 
exercício financeiro de 2026, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido 
previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei 
Orçamentária Anual.
§8º. Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo poderá promover por ato 
próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de Detalhamento das 
Despesas do Município.
Art. 20 A reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários, conforme disposto no 
artigo 167, §2º, da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder 
Executivo. 
Art. 21 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito 
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na 
Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
Art. 22 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito 
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei 
Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001, 
do Senado Federal.
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Art. 23 A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com 
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 2% (um inteiro e dois décimos 
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, reforço das 
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Art. 24 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam 
destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura e esporte;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada, 
sem fins lucrativos, deverá submeter-se ao procedimento legal descrito na Lei Federal 
13.019/2014.
Art. 25 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de subvenções econômicas, ressalvadas as autorizadas mediante leis específicas que 
sejam destinadas a cobertura de deficit de manutenção das empresas públicas, de natureza 
autárquica ou não.
Art. 26 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as 
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, 
saúde, cultura, esporte e lazer, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração 
pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 27 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por 
lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de 
desenvolvimento agropecuário, comercial e industrial. 
Art. 28 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação 
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as 
situações que envolvam claramente interesses locais observadas as exigências do artigo 25, da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o 
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30 As transferências de recursos às entidades descritas nos artigos 24 a 27, desta Lei, 
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termos de 
parceria, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos, as exigências da Lei 
Federal n.º 14.133, de 2021 e da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 ou de outra Lei que vier 
substituí-las ou alterá-las.
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§1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da execução do plano de 
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§2º. É vedada a celebração de termo de parceria com entidade em situação irregular com o 
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 31 É vedada a destinação na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de recursos 
diretos para cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências 
do artigo 26, da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na 
legislação específica.
Parágrafo único. As normas do caput, deste artigo, não se aplicam ao auxílio de pessoas 
físicas custeado por recursos do Sistema Único de Saúde e da Assistência Social. 
Art. 32 É permitida a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de 
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro 
ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao 
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput, deste artigo, deverá ser precedida 
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com a Lei Federal 
n.º 14.133, de 2021, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
Art. 33 É permitida a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de aumento de capital das empresas públicas, desde que autorizadas mediante leis 
específicas. 
Art. 34 Para fins do disposto no §3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos 
incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, nos casos, respectivamente, de 
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 35 A Lei Orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios 
judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100, da Constituição da República. 
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização os órgãos da 
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 36 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e 
o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§1º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à 
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, através do Diário Oficial 
Eletrônico do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026.
§2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput, deste 
artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado 
primário estabelecida nesta Lei.
Art. 37 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput, do artigo 9º e no 
inciso II, do § 1º, do artigo 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e 
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
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financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações 
iniciais, constantes da Lei Orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias 
e financeiras.
§1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PIS/PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no 
caput, deste artigo.
§3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos 
respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para 
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste 
artigo.
Art. 38 Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº 10.540 de 05 de 
novembro de 2020, será adotado o Siafic único para о Município, conforme disposto nos 
incisos I e II do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo vedada a existência de mais de um 
Siafic no município. 
§ 1° - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação das 
demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e 
fiscais de que trata o § 2° do art. 48 е o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, à 
divulgação dos relatórios de que tratam o§ 3° do art. 165 da Constituição e o§ 2° do art. 55 da 
referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará 
disponível até:
I - o 25° (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos 
balancetes relativos ao mês imediatamente anterior; 
II - 25 de janeiro de 2026, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos 
ao exercício financeiro de 2025, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e 
cancelamento de restos a pagar, e 
III - último dia do mês de fevereiro de 2027, para outros ajustes necessários à elaboração das 
demonstrações contábeis do exercício de 2026 e para as informações com periodicidade anual 
a que se referem o § 2° do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
§ 2° - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos consórcios 
públicos constituídos de acordo com a Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as 
normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 
de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
CAPÍTULO – IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
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Art. 39 Para fins de atendimento do disposto no inciso II, do §1º, do art. 169, da Constituição 
da República, observado o inciso I, do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de 
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, 
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a 
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15 a 17, da Lei Complementar nº 
101/2000.
§1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com 
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos 
artigos 18 a 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
§2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19, da Lei 
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do artigo 
169, da Constituição da República.
§3º. O Poder Executivo poderá, mediante Lei Autorizativa, alterar as alíquotas de contribuição 
previdenciária ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de São Francisco 
- IPREMSAF, objetivando manter o equilíbrio econômico e financeiro do Instituto. 
§4º. O Poder Executivo poderá realizar concursos públicos para provimentos de cargos da 
administração municipal. 
 
§5º. Não serão consideradas no cômputo do índice de pessoal as despesas decorrentes de 
terceirização de mão de obra, bem como os serviços de saúde que possa caracterizar 
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência 
legal do município, ressalvadas as despesas que reflitam nítida natureza de substituição de 
servidores do plano de cargos e salários ou de empregados públicos. 
CAPÍTULO – V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 Ressalvadas as alterações no sistema tributário nacional advindas de proposta de 
reforma constitucional tributária que poderão afetar a legislação municipal, poderão ser 
apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária, visando o seu 
aperfeiçoamento e instituindo ainda:
I – quanto a todos os tributos municipais:
a) concessão de remissão de créditos tributários como forma de incentivo à organização do 
cadastro municipal de contribuintes, fomento à geração de trabalho e renda e, ainda, para o 
atendimento de demandas econômico-sociais;
b) concessão de anistia a penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações previstas 
na legislação municipal, inclusive obrigações tributárias como forma de arrecadar créditos 
inscritos em dívida ativa.
II – quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano, o Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, a Taxa de Licença decorrente do Poder de Fiscalização, Taxas de Fiscalização 
Sanitária, e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis:
a) concessão de isenção integral ou parcial para fomentar a instalação de empresas a geração 
de emprego e renda;
b) instituição de isenções sobre o patrimônio e serviços de contribuintes, atendendo interesses 
sociais das classes de menor condição econômica;
c) instituição de isenção visando a promoção de iniciativas esportivas e culturais.
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III – exclusivamente quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Limpeza de 
Resíduos Sólidos, a instituição de isenção e distribuição de prêmios como estímulo à 
adimplência fiscal.
Art. 41 Poderão ser adotadas as seguintes medidas compensatórias:
I – reformulação dos critérios de concessão das isenções para as classes sociais de menor 
condição econômica;
II – rezoneamento das áreas urbanas sujeitas à tributação pelo Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU;
III – revisão da Planta Genérica de Valores a partir de novas avaliações dos terrenos e suas 
edificações;
IV – revisão integral dos dados cadastrais dos contribuintes do IPTU para fazer constar às 
modificações físicas nos imóveis que afetam o seu valor venal e consequente tributação;
V – recadastramento total de contribuintes do IPTU e do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN, com identificação completa dos responsáveis pelas obrigações tributárias, 
permitindo maior agilidade e certeza nos procedimentos de notificação do lançamento e 
cobrança, inclusive cobrança judicial;
VI – reorganização do cadastro de contribuintes do ISSQN, baixando as inscrições municipais 
de inúmeros contribuintes com atividades econômica paralisada, e que anualmente se sujeitam 
a lançamentos tributários efetuados de ofício, tumultuando o banco de dados da Secretaria de 
Finanças, gerando um crédito tributário insubsistente e de difícil arrecadação;
VII – adoção de regimes especiais de fiscalização e retenção de ISSQN nos serviços prestados 
por contribuintes não inscritos ou com inscrição municipal suspensa. 
Art. 42 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária 
somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14, da Lei Complementar nº 
101/2000.
CAPÍTULO – VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 O Poder Executivo Municipal realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 44 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, 
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo.
§1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por 
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle 
interno.
§2º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos 
e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art. 45 O Poder Executivo poderá contratar Parcerias Público Privadas – PPP's, em 
conformidade com a Lei 4.750, de 04 de março de 2015.
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Art. 46 Se o projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 não for sancionado pelo 
Chefe do Executivo até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais do Município;
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 47 O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo a modificação do 
projeto da Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar, 
conforme disposto no §2º., do artigo 158, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 48 A contabilidade registrará os atos e os fatos efetivamente ocorridos, relativos à gestão 
orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância desta Lei.
Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Francisco (MG), 15 de abril de 2025.
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito de São Francisco
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Exmos. Edis,
Respeitosos cumprimentos sirvo-me do presente para encaminhar o 
Projeto de Lei anexo, o qual DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente substitutivo visa adequar a redação do Anexo, parte integrante do presente Projeto 
de Lei, mantendo inalterado a redação do corpo do projeto de ato normativo.
Contando com a compreensão e o elevado espírito público de Vossa Excelência e dos demais 
Excelentíssimos integrantes dessa Casa Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima 
e distinta consideração.
É o presente para a augusta apreciação dos 
Excelentíssimos Vereadores, na certeza de sua aprovação nos termos em que se 
encontra.
Atenciosamente,
 
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito Municipal
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Daniel Fonseca Rocha
NESTA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
Receita Total 423.060.951,00 404.843.015,31 0,039 143,60 390.522.269,00 359.332.231,32 0,035 139,25 405.284.011,00 359.332.231,53 0,036 139,25
Receitas Primárias (I) 354.336.646,00 339.078.130,14 0,033 120,27 326.090.301,00 300.046.283,58 0,029 116,28 338.416.514,00 300.046.283,25 0,030 116,28
Receitas Primárias Correntes 287.821.296,00 275.427.077,51 0,027 97,69 277.831.343,00 255.641.647,96 0,025 99,07 288.333.367,00 255.641.647,28 0,026 99,07
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 29.025.343,00 27.775.447,85 0,003 9,85 25.744.300,00 23.688.167,10 0,002 9,18 26.717.434,00 23.688.166,62 0,002 9,18
Contribuições 21.564.316,00 20.635.709,09 0,002 7,32 18.007.598,00 16.569.376,15 0,002 6,42 18.688.285,00 16.569.375,97 0,002 6,42
Transferências Correntes 225.836.738,00 216.111.711,00 0,021 76,65 220.256.683,00 202.665.332,17 0,020 78,54 228.582.386,00 202.665.332,51 0,020 78,54
Demais Receitas Primárias Correntes 11.394.899,00 10.904.209,57 0,001 3,87 13.822.762,00 12.718.772,54 0,001 4,93 14.345.262,00 12.718.772,19 0,001 4,93
Receitas Primárias de Capital 66.515.350,00 63.651.052,63 0,006 22,58 48.258.958,00 44.404.635,63 0,004 17,21 50.083.147,00 44.404.635,97 0,004 17,21
Despesa Total 423.060.951,00 404.843.015,31 0,039 143,60 390.522.269,00 359.332.231,32 0,035 139,25 405.284.011,00 359.332.231,53 0,036 139,25
Despesas Primárias (II) 373.148.891,00 357.080.278,47 0,034 126,65 340.351.043,00 313.168.055,76 0,031 121,36 353.216.312,00 313.168.055,38 0,031 121,36
Despesas Primárias Correntes 281.269.383,00 269.157.304,31 0,026 95,47 267.700.727,00 246.320.138,94 0,024 95,46 277.819.814,00 246.320.138,51 0,025 95,46
Pessoal e Encargos Sociais 163.640.459,00 156.593.740,67 0,015 55,54 157.185.181,00 144.631.193,41 0,014 56,05 163.126.781,00 144.631.193,55 0,014 56,05
Outras Despesas Correntes 117.628.924,00 112.563.563,64 0,011 39,93 110.515.546,00 101.688.945,53 0,010 39,41 114.693.033,00 101.688.944,96 0,010 39,41
Despesas Primárias de Capital 91.879.508,00 87.922.974,16 0,008 31,19 72.650.316,00 66.847.916,82 0,007 25,91 75.396.498,00 66.847.916,87 0,007 25,91
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Resultado Primário (III) = (I - II) (18.812.245,00) (18.002.148,33) (0,002) (6,39) (14.260.742,00) (13.121.772,18) (0,001) (5,09) (14.799.798,00) (13.121.772,13) (0,001) (5,09)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 30.121.895,00 28.824.779,90 0,003 10,22 26.867.767,00 24.721.905,59 0,002 9,58 27.883.369,00 24.721.905,96 0,002 9,58
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 727.650,00 696.315,79 0,000 0,25 1.879.355,00 1.729.255,61 0,000 0,67 1.950.395,00 1.729.255,95 0,000 0,67
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 10.582.000,00 10.126.315,79 0,001 3,59 10.727.670,00 9.870.877,81 0,001 3,83 11.133.176,00 9.870.877,87 0,001 3,83
Dívida Pública Consolidada 75.762.316,36 72.499.824,27 0,007 25,72 84.919.113,36 78.136.836,00 0,008 30,28 94.422.037,36 83.716.308,73 0,008 32,44
Dívida Consolidada Líquida 61.785.169,36 59.124.563,98 0,006 20,97 70.382.878,36 64.761.573,76 0,006 25,10 79.336.335,36 70.341.048,88 0,007 27,26
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
FONTE: Sistema: , Unidade Responsável: Contabilidade, Data da emissão: 14/04/2025 e hora de emissão: 10:21, Pág. 1/3
Projeção do PIB do Estado 1.085.258.000.000,00 1.106.963.000.000,00 1.129.102.000.000,00
Receita Corrente Líquida - RCL 294.620.046,00 280.443.040,00 291.043.785,00
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 5,99 5,90 5,85
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,50 4,00 3,78
PIB real (crescimento % anual) 1,60 2,00 2,00
Taxa Selic (média % anual) 12,50 10,50 10,00
% PIB 
(c/PIB) x 
100
% RCL 
(c/RCL) 
x 100
VARIÁVEIS 2026 2027 2028
% PIB 
(b/PIB) 
x 100
% RCL 
(b/RCL) 
x 100
Valor Corrente (c) Valor Constante
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB 
(a/PIB) x 
100
% RCL 
(a/RCL) 
x 100
Valor Corrente (b) Valor Constante
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
Receita Total 367.284.829,50 351.468.736,36 0,034 124,66 335.135.790,00 308.369.331,98 0,030 119,50 347.803.924,00 308.369.332,99 0,031 119,50
Receitas Primárias (I) 338.792.629,60 324.203.473,30 0,031 114,99 307.470.566,00 282.913.660,29 0,028 109,64 319.092.955,00 282.913.661,71 0,028 109,64
Receitas Primárias Correntes 272.277.279,60 260.552.420,67 0,025 92,42 259.211.608,00 238.509.024,66 0,023 92,43 269.009.808,00 238.509.025,74 0,024 92,43
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 29.025.343,00 27.775.447,85 0,003 9,85 25.744.300,00 23.688.167,10 0,002 9,18 26.717.434,00 23.688.166,62 0,002 9,18
Contribuições 6.249.099,60 5.979.999,62 0,001 2,12 5.218.402,00 4.801.621,27 0,000 1,86 5.415.658,00 4.801.621,63 0,000 1,86
Transferências Correntes 225.836.738,00 216.111.711,00 0,021 76,65 220.256.683,00 202.665.332,17 0,020 78,54 228.582.386,00 202.665.332,51 0,020 78,54
Demais Receitas Primárias Correntes 11.166.099,00 10.685.262,20 0,001 3,79 7.992.223,00 7.353.904,12 0,001 2,85 8.294.330,00 7.353.904,98 0,001 2,85
Receitas Primárias de Capital 66.515.350,00 63.651.052,63 0,006 22,58 48.258.958,00 44.404.635,63 0,004 17,21 50.083.147,00 44.404.635,97 0,004 17,21
Despesa Total 367.284.829,50 351.468.736,36 0,034 124,66 335.135.790,00 308.369.331,98 0,030 119,50 347.803.924,00 308.369.332,99 0,031 119,50
Despesas Primárias (II) 338.492.769,50 323.916.525,84 0,031 114,89 307.138.676,00 282.608.277,51 0,028 109,52 318.748.518,00 282.608.277,55 0,028 109,52
Despesas Primárias Correntes 246.874.537,90 236.243.576,94 0,023 83,79 234.694.955,00 215.950.455,47 0,021 83,69 243.566.424,00 215.950.455,20 0,022 83,69
Pessoal e Encargos Sociais 130.780.319,60 125.148.631,20 0,012 44,39 125.621.306,00 115.588.246,23 0,011 44,79 130.369.792,00 115.588.246,79 0,012 44,79
Outras Despesas Correntes 116.094.218,30 111.094.945,74 0,011 39,40 109.073.649,00 100.362.209,24 0,010 38,89 113.196.632,00 100.362.208,41 0,010 38,89
Despesas Primárias de Capital 91.618.231,60 87.672.948,90 0,008 31,10 72.443.721,00 66.657.822,05 0,007 25,83 75.182.094,00 66.657.822,35 0,007 25,83
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Resultado Primário (III) = (I - II) 299.860,10 286.947,46 0,000 0,10 331.890,00 305.382,78 0,000 0,12 344.437,00 305.384,16 0,000 0,12
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 13.890.249,90 13.292.105,17 0,001 4,71 12.389.659,00 11.400.127,90 0,001 4,42 12.857.988,00 11.400.127,80 0,001 4,42
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 551.650,00 527.894,74 0,000 0,19 1.424.787,00 1.310.992,82 0,000 0,51 1.478.644,00 1.310.992,87 0,000 0,51
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 13.638.460,00 13.051.157,89 0,001 4,63 11.296.762,00 10.394.517,85 0,001 4,03 11.723.781,00 10.394.519,09 0,001 4,03
Dívida Pública Consolidada 75.762.316,36 72.499.824,27 0,007 25,72 84.919.113,36 78.136.836,00 0,008 30,28 94.422.037,36 83.716.308,73 0,008 32,44
Dívida Consolidada Líquida 61.785.169,36 59.124.563,98 0,006 20,97 70.382.878,36 64.761.573,76 0,006 25,10 79.336.335,36 70.341.048,88 0,007 27,26
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
FONTE: Sistema: , Unidade Responsável: Contabilidade, Data da emissão: 14/04/2025 e hora de emissão: 10:21, Pág. 2/3
% RCL 
(c/RCL) 
x 100
% PIB 
(b/PIB) 
x 100
% RCL 
(b/RCL) 
x 100
Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB 
(c/PIB) x 
100
Valor Constante % PIB 
(a/PIB) x 
100
% RCL 
(a/RCL) 
x 100
Valor Corrente (b) Valor Constante
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO (SEM RPPS)
2026 2027 2028
Valor Corrente (a)
Receita Total 55.776.121,50 53.374.278,95 0,005 18,93 55.386.479,00 50.962.899,34 0,005 19,75 57.480.087,00 50.962.898,53 0,005 19,75
Receitas Primárias (I) 15.544.016,40 14.874.656,84 0,001 5,28 18.619.735,00 17.132.623,30 0,002 6,64 19.323.559,00 17.132.621,54 0,002 6,64
Receitas Primárias Correntes 15.544.016,40 14.874.656,84 0,001 5,28 18.619.735,00 17.132.623,30 0,002 6,64 19.323.559,00 17.132.621,54 0,002 6,64
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Contribuições 15.315.216,40 14.655.709,47 0,001 5,20 12.789.196,00 11.767.754,88 0,001 4,56 13.272.627,00 11.767.754,34 0,001 4,56
Transferências Correntes 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Demais Receitas Primárias Correntes 228.800,00 218.947,37 0,000 0,08 5.830.539,00 5.364.868,42 0,001 2,08 6.050.932,00 5.364.867,20 0,001 2,08
Receitas Primárias de Capital 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Despesa Total 55.776.121,50 53.374.278,95 0,005 18,93 55.386.479,00 50.962.899,34 0,005 19,75 57.480.087,00 50.962.898,53 0,005 19,75
Despesas Primárias (II) 34.656.121,50 33.163.752,63 0,003 11,76 33.212.367,00 30.559.778,25 0,003 11,84 34.467.794,00 30.559.777,83 0,003 11,84
Despesas Primárias Correntes 34.394.845,10 32.913.727,37 0,003 11,67 33.005.772,00 30.369.683,47 0,003 11,77 34.253.390,00 30.369.683,31 0,003 11,77
Pessoal e Encargos Sociais 32.860.139,40 31.445.109,47 0,003 11,15 31.563.875,00 29.042.947,18 0,003 11,26 32.756.989,00 29.042.946,76 0,003 11,26
Outras Despesas Correntes 1.534.705,70 1.468.617,89 0,000 0,52 1.441.897,00 1.326.736,29 0,000 0,51 1.496.401,00 1.326.736,55 0,000 0,51
Despesas Primárias de Capital 261.276,40 250.025,26 0,000 0,09 206.595,00 190.094,77 0,000 0,07 214.404,00 190.094,52 0,000 0,07
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Resultado Primário (III) = (I - II) (19.112.105,10) (18.289.095,79) (0,002) (6,49) (14.592.632,00) (13.427.154,95) (0,001) (5,20) (15.144.235,00) (13.427.156,29) (0,001) (5,20)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 16.231.645,10 15.532.674,74 0,001 5,51 14.478.108,00 13.321.777,70 0,001 5,16 15.025.381,00 13.321.778,15 0,001 5,16
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 176.000,00 168.421,05 0,000 0,06 454.568,00 418.262,79 0,000 0,16 471.751,00 418.263,08 0,000 0,16
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) (3.056.460,00) (2.924.842,11) (0,000) (1,04) (569.092,00) (523.640,04) (0,000) (0,20) (590.605,00) (523.641,22) (0,000) (0,20)
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
FONTE: Sistema: , Unidade Responsável: Contabilidade, Data da emissão: 14/04/2025 e hora de emissão: 10:21, Pág. 3/3
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
% RCL 
(c/RCL) 
x 100
% PIB 
(b/PIB) 
x 100
% RCL 
(b/RCL) 
x 100
Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB 
(c/PIB) x 
100
ESPECIFICAÇÃO (RPPS)
2026 2027 2028
Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB 
(a/PIB) x 
100
% RCL 
(a/RCL) 
x 100
Valor Corrente (b) Valor Constante
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Receita Total 338.545.614,00 0,032 147,42 256.333.292,05 0,024 128,20 (82.212.321,95) (24,28)
Receitas Primárias (I) 274.919.708,00 0,026 119,72 209.087.222,36 0,020 104,57 (65.832.485,64) (23,95)
Despesa Total 338.545.614,00 0,032 147,42 233.899.263,10 0,022 116,98 (104.646.350,90) (30,91)
Despesas Primárias (II) 298.312.126,50 0,028 129,90 232.123.531,21 0,022 116,09 (66.188.595,29) (22,19)
Resultado Primário (III) = (I–II) (23.392.418,50) (0,002) (10,19) (23.036.308,85) (0,002) (11,52) 356.109,65 (1,52)
Resultado Nominal (1.586.407,50) (0,000) (0,69) (10.174.145,41) (0,001) (5,09) (8.587.737,91) 541,33
Dívida Pública Consolidada 48.731.759,89 0,005 21,22 66.092.766,36 0,006 33,05 17.361.006,47 35,63
Dívida Consolidada Líquida 21.872.374,89 0,002 9,52 65.600.583,23 0,006 32,81 43.728.208,34 199,92
FONTE: Sistema: , Unidade Responsável: Contabilidade, Data da emissão: 14/04/2025 e hora de emissão: 10:21, Pág. 1/1
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas 
em 2024 (a) % PIB % RCL Metas Realizadas 
em 2024 (b) % PIB % RCL
Variação
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 
100
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 238.185.586,53 256.333.292,05 7,62 384.600.865,00 50,04 423.060.951,00 10,00 390.522.269,00 (7,69) 405.284.011,00 3,78
Receitas Primárias (I) 175.501.508,84 209.087.222,36 19,14 322.124.224,00 54,06 354.336.646,00 10,00 326.090.301,00 (7,97) 338.416.514,00 3,78
Despesa Total 204.267.132,34 233.899.263,10 14,51 384.600.865,00 64,43 423.060.951,00 10,00 390.522.269,00 (7,69) 405.284.011,00 3,78
Despesas Primárias (II) 205.021.679,73 232.123.531,21 13,22 339.226.265,00 46,14 373.148.891,00 10,00 340.351.043,00 (8,79) 353.216.312,00 3,78
Resultado Primário (III) = (I – II) (29.520.170,89) (23.036.308,85) (21,96) (17.102.041,00) (25,76) (18.812.245,00) 10,00 (14.260.742,00) (24,19) (14.799.798,00) 3,78
Resultado Nominal (2.548.582,36) (10.174.145,41) 299,21 9.620.000,00 (194,55) 10.582.000,00 10,00 10.727.670,00 1,38 11.133.176,00 3,78
Dívida Pública Consolidada 56.434.774,19 66.092.766,36 17,11 65.225.274,19 (1,31) 75.762.316,36 16,15 84.919.113,36 12,09 94.422.037,36 11,19
Dívida Consolidada Líquida 48.769.547,39 65.600.583,23 34,51 43.617.332,19 (33,51) 61.785.169,36 41,65 70.382.878,36 13,92 79.336.335,36 12,72
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 261.104.851,68 270.816.123,05 3,72 384.600.865,00 42,02 404.843.015,31 5,26 424.419.601,95 4,84 457.112.151,82 7,70
Receitas Primárias (I) 192.389.036,23 220.900.650,42 14,82 322.124.224,00 45,82 339.078.130,14 5,26 354.394.939,13 4,52 381.693.569,76 7,70
Despesa Total 223.922.614,59 247.114.571,47 10,36 384.600.865,00 55,64 404.843.015,31 5,26 424.419.601,95 4,84 457.112.151,82 7,70
Despesas Primárias (II) 224.749.767,85 245.238.510,72 9,12 339.226.265,00 38,33 357.080.278,47 5,26 369.893.513,53 3,59 398.385.981,32 7,70
Resultado Primário (III) = (I – II) (32.360.731,62) (24.337.860,30) (24,79) (17.102.041,00) (29,73) (18.002.148,33) 5,26 (15.498.574,41) (13,91) (16.692.411,56) 7,70
Resultado Nominal (2.793.818,17) (10.748.984,63) 284,74 9.620.000,00 (189,50) 10.126.315,79 5,26 11.658.831,76 15,13 12.556.898,13 7,70
Dívida Pública Consolidada 61.865.176,48 69.827.007,66 12,87 65.225.274,19 (6,59) 72.499.824,27 11,15 92.290.092,40 27,30 106.496.825,70 15,39
Dívida Consolidada Líquida 53.462.367,83 69.307.016,18 29,64 43.617.332,19 (37,07) 59.124.563,98 35,55 76.492.112,20 29,37 89.481.948,44 16,98
2023
5,96
FONTE: Sistema: , Unidade Responsável: Contabilidade, Data da emissão: 14/04/2025 e hora de emissão: 10:21, Pág. 1/1
3,76 5,65 4,50 4,00 3,78
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2024 2025 2026 2027 2028
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
RUA MONTES CLAROS, 243
SAO FRANCISCO - MG
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MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
EVOLUÇÂO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo IV(LRF, art. 4°,§ 2°, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 65.930.578,59 100,00 56.662.807,63 100,00 71.000.237,34 100,00
TOTAL 65.930.578,59 100 56.662.807,63 100 71.000.237,34 100
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 320.460.455,88 1.252,49 320.460.455,88 4.409,45 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados -294.874.592,46 -1.152,49 -313.192.871,69 -4.309,45 12.048.426,84 100,00
TOTAL 25.585.863,42 100 7.267.584,19 100 12.048.426,84 100
Fonte: Sistema E-cidade, ABRIGO INSTIT. MUNDO ENCANTADO Data da emissão: 15/04/2025, Hora de Emissão: 01:58:01.
Base: e-cidade
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem IV - orc2_evopatrimliq002.php Emissor: Junior Jadson Araujo Dos Santo Exerc: 2025 Data: 15-04-2025 - 01:58:01 Pág 1/1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
ORIGEM E APLICAÇÂO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo V(LRF, art. 4°,§ 2°, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS(I) 202,55 176.189,41 34.478,44
 Alienação de Bens Móveis 202,55 176.189,41 34.478,44
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÕES DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS(II) 0,00 205.333,16 3.589,90
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 205.333,16 3.589,90
 Investimentos 0,00 205.333,16 3.589,90
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2024 2023 2022
(g)=((Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR(III) 1.947,34 1.744,79 30.888,54
Fonte: Sistema E-cidade, ABRIGO INSTIT. MUNDO ENCANTADO Data da emissão: 15/04/2025, Hora de Emissão: 02:02:19.
Base: e-cidade
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem V - orc2_oriaplirecalienacaoativos002.php Emissor: Junior Jadson Araujo Dos Santo Exerc: 2025 Data: 15-04-2025 - 02:02:19 Pág 1/1
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 37.013.152,40 43.430.754,76 36.057.727,12
Receita de Contribuições dos Segurados 3.529.384,58 3.903.399,40 4.541.864,01
Civil 3.529.384,58 3.903.399,40 4.541.864,01
Ativo 3.529.384,58 3.903.399,40 4.541.864,01
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 12.593.592,26 10.602.755,29 13.750.095,71
Civil 12.593.592,26 10.602.755,29 13.750.095,71
Ativo 12.557.704,38 10.567.571,37 13.703.177,10
Inativo 35.887,88 35.183,92 46.918,61
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 18.369.765,32 25.120.550,13 14.198.537,65
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 18.369.765,32 25.120.550,13 14.198.537,65
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 2.520.410,24 3.804.049,94 3.567.229,75
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 1.015.155,56 730.063,67
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ 2.520.410,24 2.720.493,17 2.809.521,60
Demais Receitas Correntes 0,00 68.401,21 27.644,48
RECEITAS DE CAPITAL (II) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 37.013.152,40 43.430.754,76 36.057.727,12
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
ADMINISTRAÇÃO (V) 1.170.228,36 1.467.518,75 1.111.818,16
Despesas Correntes 954.873,33 1.249.103,95 912.459,08
Despesas de Capital 215.355,03 218.414,80 199.359,08
PREVIDÊNCIA (VI) 14.606.986,50 17.586.221,87 20.176.364,17
Benefícios - Civil 14.606.986,50 17.586.221,87 20.176.364,17
Aposentadorias 12.608.820,26 15.153.526,69 17.846.459,43
Pensões 1.998.166,24 2.432.695,18 2.329.904,74
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VII) = (V + VI) 15.777.214,86 19.053.740,62 21.288.182,33
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV – VII)² 21.235.937,54 24.377.014,14 14.769.544,79
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
FONTE: Sistema: , Unidade Responsável: Contabilidade, Data da emissão: 14/04/2025 e hora de emissão: 10:21, Pág. 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR 12.500.000,00 15.000.000,00 18.000.000,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 2.520.410,24 2.720.493,17 2.809.521,60
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 53.338.068,79 65.935.949,83 71.979.799,17
Investimentos e Aplicações 82.638.591,27 87.508.765,10 85.843.535,39
Outro Bens e Direitos 14.335.644,60 97.458.441,11 209.004.501,82
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
FONTE: Sistema: , Unidade Responsável: Contabilidade, Data da emissão: 14/04/2025 e hora de emissão: 10:21, Pág. 2/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
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ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
AMF - Demonstrativo 7(LRF, art.4°,§2° inciso V) R$ 1,00
SETORES/
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2026 2027 2028
IPTU Isenção Caráter não
geral
Construção Casas
Populares
 5.000,00 5.000,00 5.000,00 Alteração de Alíquotas Tributárias
ISSQN Isenção Caráter não
geral
Instalação de Indústrias
no Município
 6.000,00 6.000,00 6.000,00 Execução da Dívida Ativa
TOTAL 11.000,00 11.000,00 11.000,00 -
Fonte: Sistema E-cidade, ABRIGO INSTIT. MUNDO ENCANTADO Data da emissão: 15/04/2025, Hora de Emissão: 01:54:01.
Base: e-cidade
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem VII orc2_estimativaRenunciaReceita002.php Emissor: Junior Jadson Araujo Dos Santo Exerc: 2025 Data: 15-04-2025 - 01:54:01 Pág 1/1
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ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF -Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º,§ 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta de Despesa (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
Fonte: Sistema E-cidade, ABRIGO INSTIT. MUNDO ENCANTADO Data da emissão: 15/04/2025, Hora de Emissão: 01:49:30.
Base: e-cidade
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem. VII orc2_mardespdocc002.php Emissor: Junior Jadson Araujo Dos Santo Exerc: 2025 Data: 15-04-2025 - 01:49:30 Pág 1/1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2026
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
AMF -Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º,§ 2º, inciso V) R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 200.000,00 Limitação de Empenhos 200.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 150.000,00 Parcelamento - Amortização 150.000,00
Frustação de Arrecadação 2.000.000,00 Limitação de Empenhos 2.000.000,00
Discrepâncias de Projeções 980.000,00 Limitação de Empenhos 980.000,00
TOTAL 3.330.000,00 TOTAL 3.330.000,00
Fonte: Sistema E-cidade, ABRIGO INSTIT. MUNDO ENCANTADO Data da emissão: 15/04/2025, Hora de Emissão: 01:51:59.
Base: e-cidade
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem VIII orc2_demRiscosFiscaisProvidencias002.php Emissor: Junior Jadson Araujo Dos Santo Exerc: 2025 Data: 15-04-2025 - 01:51:59 Pág 1/1

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