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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaDispõe sobre o provimento de soros antiofídico, antiaracnídico e antiescorpiônico nas unidades de saúde do Município de São Francisco/MG.
native_id282

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-05-12 Aprovado(a)
2025-05-12 Aguardando Votação
2025-05-07 Parecer Concluido
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-28 Leitura em Plenário
2025-04-24 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-04-24 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T09:59:35.153613-03:00 Aprovado(a) em única discussão 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PROJETO DE LEI Nº 27/2025.
“Dispõe sobre o provimento de 
soros antiofídico, antiaracnídico 
e antiescorpiônico nas unidades 
de saúde do Município de São 
Francisco/MG.”
O Povo do Município de São Francisco/MG, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal em 
seu nome no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assegurar o 
provimento de doses de soros antiofídico, antiaracnídico e 
antiescorpiônico nas unidades de saúde do Município de São 
Francisco/MG; desde que observados os critérios técnicos definidos pelo 
Ministério da Saúde e pela Regional de Saúde responsável.
Art. 2º A destinação e distribuição dos referidos soros observarão 
os seguintes parâmetros:
I – as unidades de saúde beneficiadas deverão atender aos 
critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, 
especialmente quanto à demanda real do atendimento, estrutura física 
adequada para conservação dos soros e disponibilidade de recursos 
como energia elétrica contínua e equipamentos de refrigeração;
II – a alocação dos soros deverá respeitar o quantitativo 
estabelecido pela Regional de Saúde, com base na cota de distribuição 
recebida pelo Município, visando evitar perdas por vencimento ou má 
conservação;
III – é vedada a distribuição aleatória ou desproporcional dos soros 
entre as unidades de saúde, devendo ser respeitado o planejamento e 
os protocolos sanitários estabelecidos pela autoridade regional de 
saúde;
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá: 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
I – adotar as providências necessárias para o recebimento, 
armazenamento, controle de validade e distribuição dos soros referidos 
no art. 1º, em conformidade com os protocolos do Ministério da Saúde;
II – promover, periodicamente, a capacitação dos profissionais de
saúde das unidades básicas, com foco no diagnóstico, manejo clínico e 
administração correta dos referidos soros;
III – realizar monitoramento contínuo do estoque e validade dos 
soros;
IV – garantir que as unidades de saúde estejam equipadas com os 
insumos necessários para a aplicação segura dos soros referidos no art. 
1º.
Art. 4º O fornecimento dos soros mencionados nesta Lei, realizado 
pelo Ministério da Saúde, mediante repasse à Regional de Saúde 
competente, a qual será responsável por definir o quantitativo destinado 
ao Município de São Francisco/MG, bem como os critérios técnicos para 
sua distribuição.
Parágrafo único. A distribuição interna dos soros às unidades de 
saúde municipais deverá ser realizada de forma planejada e adequada, 
observando as orientações da Regional de Saúde, a capacidade de 
armazenamento das unidades e a demanda real de atendimento, de 
modo a evitar perdas por vencimento ou má conservação.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os Governos 
Estadual e Federal, bem como com instituições públicas de saúde, para 
fins de aquisição, distribuição e apoio técnico especializado no 
cumprimento desta Lei.
Art. 6º As despesas administrativas decorrentes da execução desta 
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria 
Municipal de Saúde.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Francisco-MG, 24 de 
abril 2025.
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO
VEREADORA
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como objetivo 
assegurar a disponibilização, de forma planejada e estratégica, dos soros 
antiofídico, antiaracnídico e antiescorpiônico nas unidades de saúde do 
Município de São Francisco/MG, respeitando os critérios técnicos 
estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Regional de Saúde 
responsável.
A iniciativa se justifica pela necessidade de oferecer atendimento 
rápido e eficaz às vítimas de acidentes com animais peçonhentos, 
sobretudo em áreas rurais ou de difícil acesso, onde o tempo de resposta 
entre o acidente e o início do tratamento é fator determinante para a 
preservação da vida e da integridade física dos pacientes.
Contudo, considerando a natureza sensível desses soros – que 
requerem condições específicas de armazenamento, como refrigeração 
constante e controle rigoroso de validade – o projeto propõe que a 
distribuição e alocação dos imunobiológicos não ocorra de forma 
aleatória, mas sim com base em critérios técnicos definidos pelas
autoridades sanitárias. Ressalta-se que muitas unidades de saúde não 
possuem estrutura adequada para o armazenamento seguro desses 
insumos, o que pode ocasionar desperdícios, perdas por vencimento ou 
até situações de risco à saúde pública.
A proposição ainda visa assegurar que os profissionais da saúde 
estejam capacitados para o manejo clínico adequado das vítimas, 
promovendo a segurança na administração dos soros e ampliando a 
resolutividade das unidades básicas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas Vereadores 
para a aprovação deste projeto, certo de que contribuirá de forma 
significativa para o fortalecimento da rede municipal de saúde e para a 
proteção da vida dos cidadãos sanfranciscanos.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
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PEDIDO DE REGIME DE URGÊNCIA
Exmo. Senhor Vereador
DANIEL FONSECA ROCHA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta 
Nos termos do Art. 124, § 3º, VII do Regimento Interno, a
Vereadora infra-assinada, autora do Projeto de lei nº. 27/2025, requer que 
seja submetido ao plenário o presente pedido de regime de urgência 
para apreciar a referida proposição.
Câmara Municipal de São Francisco-MG, 24 de abril de 2025.
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO
VEREADORA 

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