CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PROJETO DE LEI Nº 27/2025.
“Dispõe sobre o provimento de
soros antiofídico, antiaracnídico
e antiescorpiônico nas unidades
de saúde do Município de São
Francisco/MG.”
O Povo do Município de São Francisco/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal em
seu nome no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assegurar o
provimento de doses de soros antiofídico, antiaracnídico e
antiescorpiônico nas unidades de saúde do Município de São
Francisco/MG; desde que observados os critérios técnicos definidos pelo
Ministério da Saúde e pela Regional de Saúde responsável.
Art. 2º A destinação e distribuição dos referidos soros observarão
os seguintes parâmetros:
I – as unidades de saúde beneficiadas deverão atender aos
critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes,
especialmente quanto à demanda real do atendimento, estrutura física
adequada para conservação dos soros e disponibilidade de recursos
como energia elétrica contínua e equipamentos de refrigeração;
II – a alocação dos soros deverá respeitar o quantitativo
estabelecido pela Regional de Saúde, com base na cota de distribuição
recebida pelo Município, visando evitar perdas por vencimento ou má
conservação;
III – é vedada a distribuição aleatória ou desproporcional dos soros
entre as unidades de saúde, devendo ser respeitado o planejamento e
os protocolos sanitários estabelecidos pela autoridade regional de
saúde;
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá:
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I – adotar as providências necessárias para o recebimento,
armazenamento, controle de validade e distribuição dos soros referidos
no art. 1º, em conformidade com os protocolos do Ministério da Saúde;
II – promover, periodicamente, a capacitação dos profissionais de
saúde das unidades básicas, com foco no diagnóstico, manejo clínico e
administração correta dos referidos soros;
III – realizar monitoramento contínuo do estoque e validade dos
soros;
IV – garantir que as unidades de saúde estejam equipadas com os
insumos necessários para a aplicação segura dos soros referidos no art.
1º.
Art. 4º O fornecimento dos soros mencionados nesta Lei, realizado
pelo Ministério da Saúde, mediante repasse à Regional de Saúde
competente, a qual será responsável por definir o quantitativo destinado
ao Município de São Francisco/MG, bem como os critérios técnicos para
sua distribuição.
Parágrafo único. A distribuição interna dos soros às unidades de
saúde municipais deverá ser realizada de forma planejada e adequada,
observando as orientações da Regional de Saúde, a capacidade de
armazenamento das unidades e a demanda real de atendimento, de
modo a evitar perdas por vencimento ou má conservação.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os Governos
Estadual e Federal, bem como com instituições públicas de saúde, para
fins de aquisição, distribuição e apoio técnico especializado no
cumprimento desta Lei.
Art. 6º As despesas administrativas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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MINAS GERAIS
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Francisco-MG, 24 de
abril 2025.
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO
VEREADORA
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como objetivo
assegurar a disponibilização, de forma planejada e estratégica, dos soros
antiofídico, antiaracnídico e antiescorpiônico nas unidades de saúde do
Município de São Francisco/MG, respeitando os critérios técnicos
estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Regional de Saúde
responsável.
A iniciativa se justifica pela necessidade de oferecer atendimento
rápido e eficaz às vítimas de acidentes com animais peçonhentos,
sobretudo em áreas rurais ou de difícil acesso, onde o tempo de resposta
entre o acidente e o início do tratamento é fator determinante para a
preservação da vida e da integridade física dos pacientes.
Contudo, considerando a natureza sensível desses soros – que
requerem condições específicas de armazenamento, como refrigeração
constante e controle rigoroso de validade – o projeto propõe que a
distribuição e alocação dos imunobiológicos não ocorra de forma
aleatória, mas sim com base em critérios técnicos definidos pelas
autoridades sanitárias. Ressalta-se que muitas unidades de saúde não
possuem estrutura adequada para o armazenamento seguro desses
insumos, o que pode ocasionar desperdícios, perdas por vencimento ou
até situações de risco à saúde pública.
A proposição ainda visa assegurar que os profissionais da saúde
estejam capacitados para o manejo clínico adequado das vítimas,
promovendo a segurança na administração dos soros e ampliando a
resolutividade das unidades básicas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas Vereadores
para a aprovação deste projeto, certo de que contribuirá de forma
significativa para o fortalecimento da rede municipal de saúde e para a
proteção da vida dos cidadãos sanfranciscanos.
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PEDIDO DE REGIME DE URGÊNCIA
Exmo. Senhor Vereador
DANIEL FONSECA ROCHA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Nos termos do Art. 124, § 3º, VII do Regimento Interno, a
Vereadora infra-assinada, autora do Projeto de lei nº. 27/2025, requer que
seja submetido ao plenário o presente pedido de regime de urgência
para apreciar a referida proposição.
Câmara Municipal de São Francisco-MG, 24 de abril de 2025.
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO
VEREADORA