br-locleg corpus explorer

← São Francisco (MG)

materia nº 28/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaParecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São Francisco, responsável por analisar o Projeto de Lei nº 27/2025, que "Dispõe sobre o provimento de soros antiofídico, antiaracnídico e antiescorpiônico nas unidades de saúde do Município de São Francisco/MG."
native_id302

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-05-12 Aprovado(a)
2025-05-12 Aguardando Votação
2025-05-07 Parecer Concluido
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-28 Leitura em Plenário
2025-04-24 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-04-24 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São 
Francisco, responsável por analisar o Projeto de Lei nº 27/2025, que "Dispõe 
sobre o provimento de soros antiofídico, antiaracnídico e antiescorpiônico nas 
unidades de saúde do Município de São Francisco/MG."
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 27/2025, de autoria da Vereadora 
Walderiz Vieira Leitão, que tem por objeto autorizar o Poder Executivo 
Municipal a assegurar o provimento de doses de soros antiofídico, antiaracnídico 
e antiescorpiônico nas unidades de saúde do Município de São Francisco/MG, 
observados os critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela 
Regional de Saúde responsável.
O projeto estabelece diretrizes para a destinação, distribuição, armazenamento, 
controle de validade, capacitação de profissionais e demais providências 
necessárias para a correta administração dos soros no âmbito municipal, 
autorizando, ainda, a celebração de convênios com os Governos Estadual e 
Federal.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre a 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação das 
proposições submetidas à sua apreciação.
No que tange à constitucionalidade, verifica-se que a matéria é de competência 
legislativa municipal, nos termos dos artigos 18 e 30, inciso I, da Constituição 
Federal, que conferem aos Municípios autonomia para legislar sobre assuntos de 
interesse local, e do artigo 66, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São 
Francisco.
Quanto à iniciativa, embora a matéria trate de atribuições da Administração 
Pública, não impõe obrigações diretas ao Executivo, mas apenas o autoriza a 
assegurar o provimento dos soros, respeitando as normativas técnicas vigentes. 
Assim, não há vício de iniciativa.
No tocante à legalidade e juridicidade, o projeto está alinhado às diretrizes 
estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a distribuição e administração de 
soros antivenenos, respeitando, portanto, a legislação federal aplicável (Portarias 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
do Ministério da Saúde relativas a vigilância epidemiológica de acidentes por 
animais peçonhentos).
A técnica legislativa e a redação do projeto, de modo geral, são adequadas, 
observando a estrutura prevista na Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe 
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
III - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no exercício 
de sua competência regimental, opina pela constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade, boa técnica legislativa e regular tramitação do Projeto de Lei nº 
27/2025, estando a matéria apta a ser apreciada pelo Plenário.
São Francisco-MG, 28 de abril de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO

open original →