CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São
Francisco, responsável por analisar o Projeto de Lei nº 27/2025, que "Dispõe
sobre o provimento de soros antiofídico, antiaracnídico e antiescorpiônico nas
unidades de saúde do Município de São Francisco/MG."
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 27/2025, de autoria da Vereadora
Walderiz Vieira Leitão, que tem por objeto autorizar o Poder Executivo
Municipal a assegurar o provimento de doses de soros antiofídico, antiaracnídico
e antiescorpiônico nas unidades de saúde do Município de São Francisco/MG,
observados os critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela
Regional de Saúde responsável.
O projeto estabelece diretrizes para a destinação, distribuição, armazenamento,
controle de validade, capacitação de profissionais e demais providências
necessárias para a correta administração dos soros no âmbito municipal,
autorizando, ainda, a celebração de convênios com os Governos Estadual e
Federal.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação das
proposições submetidas à sua apreciação.
No que tange à constitucionalidade, verifica-se que a matéria é de competência
legislativa municipal, nos termos dos artigos 18 e 30, inciso I, da Constituição
Federal, que conferem aos Municípios autonomia para legislar sobre assuntos de
interesse local, e do artigo 66, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São
Francisco.
Quanto à iniciativa, embora a matéria trate de atribuições da Administração
Pública, não impõe obrigações diretas ao Executivo, mas apenas o autoriza a
assegurar o provimento dos soros, respeitando as normativas técnicas vigentes.
Assim, não há vício de iniciativa.
No tocante à legalidade e juridicidade, o projeto está alinhado às diretrizes
estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a distribuição e administração de
soros antivenenos, respeitando, portanto, a legislação federal aplicável (Portarias
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do Ministério da Saúde relativas a vigilância epidemiológica de acidentes por
animais peçonhentos).
A técnica legislativa e a redação do projeto, de modo geral, são adequadas,
observando a estrutura prevista na Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
III - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no exercício
de sua competência regimental, opina pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, boa técnica legislativa e regular tramitação do Projeto de Lei nº
27/2025, estando a matéria apta a ser apreciada pelo Plenário.
São Francisco-MG, 28 de abril de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO