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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.385, de 14 de setembro de 2022, para instituir a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de São Francisco.
native_id303

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Aprovado(a)
2025-05-30 Aguardando Votação
2025-05-22 Parecer Concluido
2025-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-12 Leitura em Plenário
2025-05-08 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-05-08 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T12:25:55.048153-03:00 Aprovado(a) em 2ª discussão 13 0 0
2025-06-03T07:45:04.135862-03:00 Aprovado(a) em 1ª discussão 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
PROJETO DE LEI Nº 28/2025.
“Altera a Lei Municipal nº 3.385, de 14 de 
setembro de 2022, para instituir a Política 
Municipal de Proteção aos Direitos da 
Pessoa com Fibromialgia no Município de 
São Francisco.”
O Povo do Município de São Francisco/MG, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal em 
seu nome no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.385, de 14 de setembro de 2022, passa a 
vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Francisco, a 
Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, 
com o objetivo de assegurar atendimento prioritário, multidisciplinar e 
políticas públicas de amparo às pessoas diagnosticadas com a 
síndrome."
Art. 1º-A Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com 
fibromialgia aquela diagnosticada clinicamente por médico
competente, conforme critérios da Sociedade Brasileira de 
Reumatologia ou órgão equivalente.
Art. 1º-B São diretrizes da política instituída por esta Lei:
I – atendimento integral e multidisciplinar no âmbito do SUS;
II – campanhas de conscientização e capacitação sobre a 
fibromialgia;
III – rodas de conversa, palestras e seminários sobre os direitos e 
tratamentos da síndrome;
IV – estímulo à inserção no mercado de trabalho com respeito às 
limitações;
V – incentivo à formação de profissionais da saúde especializados;
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
VI – promoção de parcerias com entidades públicas e privadas 
para a ampliação do atendimento.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a buscar apoio técnico e 
financeiro junto aos governos estadual e federal para o cumprimento 
desta Lei.
Art. 2º As demais disposições da Lei nº 3.385/2022 permanecem 
inalteradas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário, nos termos da legislação orçamentária vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Francisco/MG, 06 de maio de 2025. 
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO
VEREADORA
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como finalidade 
alterar e ampliar a Lei Municipal nº 3.385, de 14 de setembro de 2022, com 
o intuito de instituir, de forma mais abrangente, a Política Municipal de 
Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de São 
Francisco/MG.
A fibromialgia é uma síndrome crônica que causa dor 
generalizada, fadiga, distúrbios do sono, dificuldades cognitivas e outros 
sintomas que afetam significativamente a qualidade de vida dos 
pacientes. Apesar de ser uma condição reconhecida pela medicina, 
muitas pessoas ainda enfrentam dificuldades para obter diagnóstico 
precoce, tratamento adequado e amparo nas políticas públicas de 
saúde e assistência social.
A Lei Municipal nº 3.385/2022 já representou um avanço importante 
ao reconhecer os direitos das pessoas com fibromialgia. No entanto, 
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
diante da crescente demanda da população acometida por essa 
condição, e considerando a complexidade do tratamento e da atenção 
necessária, torna-se essencial a ampliação das diretrizes e ações 
previstas na legislação municipal.
Este Projeto de Lei propõe, portanto, uma abordagem mais 
completa e alinhada com as políticas de saúde pública. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação desta proposição, que representa um compromisso com a 
saúde, a dignidade e a cidadania das pessoas com fibromialgia em 
nosso município.

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