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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no Município de São Francisco e dá outras providências.
native_id313

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Aprovado(a)
2025-05-30 Aguardando Votação
2025-05-22 Parecer Concluido
2025-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-19 Leitura em Plenário
2025-05-15 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-05-15 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-25T11:17:04.145085-03:00 Aprovado(a) em 2ª discussão 13 0 0
2025-06-03T07:46:55.236407-03:00 Aprovado(a) em 1ª discussão 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PROJETO DE LEI Nº 30/2025.
“Dispõe sobre a implantação de medidas de 
informação e proteção à gestante e à 
parturiente contra a violência obstétrica no 
Município de São Francisco e dá outras 
providências.”
O Povo do Município de São Francisco/MG, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal em 
seu nome no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implantação de medidas de 
informação e proteção à gestante, à parturiente, à puérpera e à 
lactante contra a violência obstétrica no Município de São Francisco, em 
conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, do 
direito à saúde, à informação e à integridade física, psíquica e 
emocional.
Parágrafo único. As ações de que trata esta Lei têm por objetivos:
I – assegurar assistência à saúde universal, integral, segura e 
humanizada durante o pré-natal, o parto, o puerpério e em situações de 
perda gestacional ou de morte fetal;
II – combater a violência obstétrica nas unidades de saúde do 
Município;
III – garantir o direito à informação clara e acessível sobre os direitos 
da gestante e da parturiente;
IV – promover o acolhimento e a escuta qualificada das mulheres 
durante todo o ciclo gravídico-puerperal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência obstétrica qualquer 
ação ou omissão praticada por profissionais da saúde que cause 
constrangimento, dor, sofrimento físico ou psicológico à mulher durante 
o atendimento pré-natal, no parto, no pós-parto ou no puerpério, 
incluindo, mas não se limitando a:
I – recusa de atendimento ou demora injustificada;
II – realização de procedimentos sem o consentimento da mulher ou 
sem a devida explicação;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
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III – utilização excessiva e desnecessária de medicamentos ou 
intervenções;
IV – comentários depreciativos ou ofensivos à mulher ou à sua 
condição;
V – impedimento de presença de acompanhante durante o trabalho 
de parto, conforme previsto na legislação federal;
VI – exposição indevida do corpo da parturiente ou negação de sua 
autonomia e vontade;
VII – qualquer forma de negligência, discriminação ou coação.
Art. 3º São direitos da gestante, da parturiente e da puérpera no 
âmbito do Município de São Francisco:
I – receber atendimento humanizado e respeitoso durante o pré￾natal, parto e puerpério;
II – ser informada, de forma clara e acessível, sobre os 
procedimentos a que será submetida;
III – consentir ou recusar qualquer intervenção médica, salvo em 
casos de risco iminente de morte;
IV – acesso a canais de denúncia e acompanhamento dos casos 
de violência obstétrica.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver, por meio 
da Secretaria Municipal de Saúde, ações de informação, prevenção e 
enfrentamento à violência obstétrica, tais como:
I – elaboração e ampla distribuição de Cartilhas dos Direitos da 
Gestante e da Parturiente;
II – realização de campanhas educativas nos postos de saúde, 
escolas, maternidades e demais espaços públicos;
III – capacitação periódica dos profissionais de saúde da rede 
municipal sobre boas práticas obstétricas e humanização do parto;
IV – disponibilização de canais físicos e eletrônicos para denúncias, 
sugestões e relatos sobre o atendimento obstétrico.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
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Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá divulgar, em locais 
de fácil visualização nas unidades de saúde, materiais informativos sobre 
a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal e os direitos das 
mulheres durante a gestação, o parto e o puerpério.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com conselhos 
municipais de saúde, conselhos de direitos da mulher, organizações da 
sociedade civil, universidades e demais instituições interessadas na 
execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser 
suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Francisco-MG, 14 de maio de 2025.
GÉSSICA BRAGA DE ALMEIDA
VEREADORA
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, 
no âmbito do Município de São Francisco, medidas de informação, 
conscientização e proteção às gestantes, parturientes, puérperas e 
lactantes contra a prática da violência obstétrica, contribuindo para a 
promoção de um atendimento humanizado, ético e respeitoso nos 
serviços de saúde.
A violência obstétrica é uma realidade muitas vezes invisibilizada, 
mas que atinge milhares de mulheres em todo o país, especialmente no 
momento mais sensível de suas vidas: a gestação, o parto e o puerpério. 
Ela pode se manifestar de diversas formas — físicas, psicológicas, verbais 
ou institucionais — por meio de práticas desnecessárias, intervenções não 
consentidas, negligência, desrespeito e humilhação.
Tais condutas violam não apenas os direitos fundamentais das 
mulheres garantidos pela Constituição Federal — como a dignidade da 
pessoa humana (art. 1º, III), o direito à saúde (art. 6º e art. 196) e à 
integridade física e moral (art. 5º) — como também contrariam os 
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princípios do Sistema Único de Saúde, que asseguram a universalidade, 
a integralidade, a equidade e o respeito à autonomia do paciente.
Este projeto se alinha à Política Nacional de Atenção Obstétrica e 
Neonatal e às diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS), que 
recomendam o cuidado centrado na mulher, o respeito às suas decisões 
e a garantia de um parto seguro, digno e humanizado.
A proposta prevê ações concretas, como a elaboração e 
distribuição de cartilhas informativas sobre os direitos da gestante e da 
parturiente, a realização de campanhas de conscientização, a 
capacitação dos profissionais de saúde e a criação de canais de 
denúncia e acompanhamento de casos de violência obstétrica. Tais 
medidas não geram impacto financeiro relevante e podem ser 
implementadas com recursos humanos e materiais já existentes, além de 
possíveis parcerias com a sociedade civil e instituições acadêmicas.
Portanto, trata-se de uma iniciativa que visa não apenas coibir 
práticas abusivas, mas também transformar a cultura do cuidado à 
mulher, promovendo o respeito, a escuta e a autonomia no processo de 
gestar, parir e maternar.
Contando com a sensibilidade dos nobres colegas parlamentares, 
solicitamos a aprovação deste importante instrumento de proteção e 
promoção dos direitos das mulheres do nosso município.

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