PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Rua Montes Claros, 243 – Centro – São Francisco – MG Cep: 39.300-000 – CNPJ: 22.679.153/0001/40 – Tel: (38) 3631-1420
Ofício Proc. 074/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Vereador Daniel Fonseca Rocha
Por intermédio deste expediente venho dirigir respeitosamente a esta Casa Legislativa
com o propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e deliberação, a
Propositura de Lei apresentada anexo, cuja ementa “ Autoriza o Poder Executivo a
promover a concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros
na área rural do Município de São Francisco/MG e dá outras providências.”
A justificativa da presente propositura é apresentada anexa, podendo inferir que está
presente o relevante interesse público, razão pela qual se pugna seu regular trâmite,
e após conhecimento, discussão e deliberação, seja aprovada nos termos legais.
Considerando a relevância da matéria, bem como o interesse da Administração
Pública Municipal em sua efetiva implementação, solicito que a presente propositura
TRAMITE SOB O REGIME DE URGÊNCIA, conforme prevê e faculta a disposição do
artigo 115 da Lei Orgânica Municipal, inclusive com a convocação de sessões
extraordinárias para deliberação legislativa.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco, 15 de maio de 2025.
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JUSTIFICATIVA À PROPOSITURA DE LEI Nº 012/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Daniel Fonseca Rocha
Com meus cordiais cumprimentos, submeto à apreciação desta Casa Legislativa a
propositura de lei que “ Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do
serviço público de transporte coletivo de passageiros na área rural do Município
de São Francisco/MG e dá outras providências.”
É fato público que nosso Município é dotado de extensa área rural, onde estão
estabelecidos distritos e dezenas de localidades e comunidades que, diariamente
necessitam deslocar até a sede do Município para as mais diversas finalidades.
Atualmente o deslocamento dos munícipes que residem naquelas comunidades rurais
até a sede municipal, ocorre mediante veículos particulares informais que cobram pelo
transporte. Embora a situação possa transparecer normalidade e legalidade, a mesma
é extremamente prejudicial para os usuários, pois carece de regulamentação legal,
coloca o usuário em situação de perigo e vulnerabilidade e ainda, enseja disputa
acirrada, às vezes com agressões, entre os motoristas que operam uma mesma
localidade.
Com a finalidade de regularizar esta situação, após meticuloso estudo realizado pela
Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento, a Administração Municipal entendeu
pertinente e necessário a regulamentação do serviço de transporte coletivo de
passageiro da área rural, mediante a concessão para a iniciativa privada.
Todavia, conforme preceitua a Lei Orgânica Municipal, para que este serviço seja
terceirizado, se faz necessário prévia autorização legislativa, com a definição do
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objeto de delegação, razão pela qual encaminhamos para conhecimento e
deliberação desta Casa Legislativa, a presente Propositura de Lei.
A regulamentação detalhada dos serviços a serem concedidos ocorrerá através das
disposições do edital de licitação, mediante concorrência pública e do respectivo
contrato de concessão de serviço público. Compete à deliberação Legislativa, a
autorização e a regulamentação genérica, vez que escapa daquela deliberação os
assuntos que possuem conotação contratual.
Considerando a relevância da matéria, bem como o interesse da Administração
Pública Municipal em sua efetiva implementação, solicito que a presente propositura
TRAMITE SOB O REGIME DE URGÊNCIA, conforme prevê e faculta a disposição do
artigo 115 da Lei Orgânica Municipal, inclusive com a convocação de sessões
extraordinárias para deliberação legislativa.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco/MG, 15 de Maio de 2025.
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PROPOSITURA DE LEI ORDINÁRIA Nº 012 /2025
Autoriza o Poder Executivo a promover a
concessão do serviço público de transporte
coletivo de passageiros na área rural do
Município de São Francisco/MG e dá outras
providências.
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO, Prefeito pelo Município de São Francisco,
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, em especial, na Lei Orgânica
Municipal, submete ao conhecimento, discussão e deliberação desta Câmara
Municipal a seguinte Propositura de Lei:
Art. 1º. Compete ao Município de São Francisco o provimento e a organização do
sistema local de transporte coletivo, nos termos do art. 30, inciso V da Constituição
Federal, bem como, artigo 60 da Lei Orgânica Municipal. .
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal a proceder a deflagração de licitação
pública, na modalidade de Concorrência Pública, para a concessão do serviço público
de transporte coletivo de passageiros da área rural deste Município, que terá como
critério de julgamento o maior valor das propostas.
§ 1º. O edital do certame incluirá exigências de comprovação de qualificação técnica
dos licitantes, com o objetivo de assegurar a prestação de serviços adequados à
população, especialmente no tocante à regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas.
§ 2º. A licitação para concessão deverá ser precedida de ampla publicidade, na forma
da legislação vigente, em especial, a Lei Federal nº 14.133/2021.
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Art. 3º. Na execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros da área rural,
será assegurado todos os direitos dos usuários estabelecidos na legislação vigente.
Art. 4º. Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Desenvolvimento, o planejamento, supervisão, orientação, controle,
execução e fiscalização da implantação da Política de Transporte Coletivo no
Município de São Francisco/MG. .
Art. 5º. A receita arrecadada com a cominação de multas decorrentes da concessão
será aplicada, exclusivamente, manutenção do Departamento Municipal de Trânsito e
Tráfego, reestruturação de vias públicas, sinalização, engenharia de tráfego, de
campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, por ato normativo próprio, estabelecerá as
linhas, horários, itinerários, pontos de parada, terminais, limites de velocidade,
capacidade de passageiros e dos veículos, que deverão ser especificados
previamente no procedimento administrativo licitatório.
§ 1º. As linhas poderão ser implantadas de forma gradual, baseada no monitoramento
e demanda periódica , precedida de estudos de origem e destino dos passageiros,
mediante ajustes no contrato de concessão do serviço.
§ 2º. A concessionária operadora não poderá alterar as características operacionais
das linhas sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. Dentre outras obrigações a serem estabelecidas em contrato respectivo, a
concessionária operadora, às suas expensas, deverá afixar em locais visíveis, na
parte interna e externa dos veículos, informações referentes à identificação das linhas,
horário e itinerário.
§ 4º. A concessionária operadora deverá adotar dispositivos ou mecanismos que
permitam ao Poder Público o eventual controle da demanda de passageiros.
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Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a estrutura tarifária pública
para o serviço de transporte coletivo de passageiros da área rural, definindo o seu
valor, conforme legislação vigente.
Art. 8º. O contrato de concessão poderá ser extinto pelas hipóteses estabelecidas na
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º. Extinto o contrato, retornam ao Poder Público Municipal todos os bens
reversíveis, caso existentes, bem como os possíveis diretos e privilégios transferidos
à concessionária operadora, conforme previsto no edital e contrato, e ainda, a
imediata assunção dos serviços pelo Poder Público contratante, mediante
levantamentos e avaliações necessárias.
§ 2º. O prazo da concessão será por 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado
sucessivamente por igual período, a depender da conveniência e oportunidade
administrativas.
§ 3º. A concessionária operadora deverá manifestar, formal e expressamente, com
antecedência mínima de 06 (seis) meses antes do término da concessão, seu
interesse na prorrogação da prestação dos serviços concedidos, sob pena de
rescisão.
§ 4º. A concessionária operadora não poderá interromper seus serviços até que a
outra concessionária assuma efetivamente a operação dos serviços.
Art. 9º. As condições de prestação dos serviços, nos termos do artigo 175 da
Constituição Federal, obedecerão as disposições desta Lei, e ainda :
I. as disposições do edital que regulamentar o certame, bem como, o respectivo
contrato de concessão;
II. a Lei Federal nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão
da prestação dos serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal;
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III. a Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre as licitações públicas e os contratos
administrativos;
IV. os atos normativos editados pelo Poder Executivo Municipal referentes aos
serviços objeto da concessão regulamentada pela presente Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão lastreadas pelas
dotações consignadas no orçamente vigente, suplementadas, caso necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada,
naquilo que couber e for necessário, por ato normativo do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco/MG, 15 de Maio de 2025.