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materia nº 30/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaParecer acerca do Projeto de Lei que visa alterar a Lei Municipal nº 3.385/2022 para instituir, de forma expressa, a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de São Francisco/MG.
native_id321

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Aprovado(a)
2025-05-30 Aguardando Votação
2025-05-22 Parecer Concluido

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São 
Francisco, responsável por analisar o Projeto de Lei nº 28/2025, que “Altera a 
Lei Municipal nº 3.385, de 14 de setembro de 2022, para instituir a Política 
Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município 
de São Francisco.”
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Walderiz Vieira Leitão que 
visa alterar a Lei Municipal nº 3.385/2022 para instituir, de forma expressa, a 
Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no 
Município de São Francisco/MG, estabelecendo diretrizes específicas para a 
efetivação dessa política pública.
O projeto acresce os artigos 1º-A e 1º-B à referida lei, definindo a condição da 
pessoa com fibromialgia e elencando diretrizes que orientam a atuação do 
Poder Público municipal, entre elas o atendimento integral pelo SUS, 
campanhas de conscientização, capacitação de profissionais, incentivo à 
inserção no mercado de trabalho e parcerias institucionais.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A competência legislativa do Município para dispor sobre o tema encontra 
amparo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que conferem aos 
municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, bem 
como suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O conteúdo da proposta insere-se no campo das políticas públicas de saúde, 
assistência social e inclusão, matérias de indiscutível interesse local, 
notadamente quando envolvem a regulamentação de direitos das pessoas com 
condições específicas de saúde, como a fibromialgia.
A proposição também se encontra em conformidade com os princípios da 
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção às pessoas com 
deficiência ou com limitações funcionais (art. 6º, art. 23, II, e art. 196 da 
CF/88), bem como com os objetivos da Política Nacional de Saúde da Pessoa 
com Deficiência e da Política Nacional de Humanização do SUS.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
A técnica legislativa adotada mostra-se adequada, com a correta alteração e 
inserção de dispositivos na lei já existente, respeitando a numeração dos artigos 
e os princípios da clareza e da concisão. Não foram identificados vícios de 
inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade no texto.
Cabe ainda destacar que o art. 3º do projeto prevê que as despesas decorrentes 
da aplicação da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, o 
que se coaduna com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 
101/2000).
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto 
de Lei nº 28/2025, estando o mesmo apto a ser analisado e votado pelo Plenário
desta Casa Legislativa.
São Francisco-MG, 15 de maio de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO

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