texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São
Francisco, responsável por analisar o Projeto de Lei nº 28/2025, que “Altera a
Lei Municipal nº 3.385, de 14 de setembro de 2022, para instituir a Política
Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município
de São Francisco.”
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Walderiz Vieira Leitão que
visa alterar a Lei Municipal nº 3.385/2022 para instituir, de forma expressa, a
Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no
Município de São Francisco/MG, estabelecendo diretrizes específicas para a
efetivação dessa política pública.
O projeto acresce os artigos 1º-A e 1º-B à referida lei, definindo a condição da
pessoa com fibromialgia e elencando diretrizes que orientam a atuação do
Poder Público municipal, entre elas o atendimento integral pelo SUS,
campanhas de conscientização, capacitação de profissionais, incentivo à
inserção no mercado de trabalho e parcerias institucionais.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A competência legislativa do Município para dispor sobre o tema encontra
amparo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que conferem aos
municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, bem
como suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O conteúdo da proposta insere-se no campo das políticas públicas de saúde,
assistência social e inclusão, matérias de indiscutível interesse local,
notadamente quando envolvem a regulamentação de direitos das pessoas com
condições específicas de saúde, como a fibromialgia.
A proposição também se encontra em conformidade com os princípios da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção às pessoas com
deficiência ou com limitações funcionais (art. 6º, art. 23, II, e art. 196 da
CF/88), bem como com os objetivos da Política Nacional de Saúde da Pessoa
com Deficiência e da Política Nacional de Humanização do SUS.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
A técnica legislativa adotada mostra-se adequada, com a correta alteração e
inserção de dispositivos na lei já existente, respeitando a numeração dos artigos
e os princípios da clareza e da concisão. Não foram identificados vícios de
inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade no texto.
Cabe ainda destacar que o art. 3º do projeto prevê que as despesas decorrentes
da aplicação da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, o
que se coaduna com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000).
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto
de Lei nº 28/2025, estando o mesmo apto a ser analisado e votado pelo Plenário
desta Casa Legislativa.
São Francisco-MG, 15 de maio de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO
open original →