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ro MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Exmos. Edis,
Respeitosos cumprimentos sirvo-me do presente
para encaminhar o Projeto de Lei anexo, o qual dispõe sobre Alteração do $ 3º do Art. 3º
da Lei 2483 de 20 de junho de 2008.
A Aprovação do referido Projeto se faz necessário considerando que se faz necessário na
composição do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de São Francisco a participação
de um Orgão Técnico de Assessoria.
E o presente para a augusta apreciação dos
Excelentíssimos Vereadores, na certeza de sua aprovação nos termos em que se encontra.
Atenciosamente,
A
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Daniel Fonseca Rocha
NESTA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
PROJETO DE LEI Nº /2025.
PROPOSITURA DO EXECUTIVO Nº.: 011/2025.
ALTERA O ARTIGO 3º, 83º, DA LEI
MUNICIPAL Nº 2483/2008.
O Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 136, II da Lei Orgânica Municipal, encaminha
para conhecimento e deliberação legislativa a seguinte Propositura de Lei:
Art. 1º - Fica alterado o $ 3º do Art. 3º da Lei 2483 de 20 de junho de 2008, que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - (..)
$3º- O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultura de São Francisco
será composto por:
1-06 Representantes do Poder Executivo:
a) 02 (dois) representantes da Secretária Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio
Cultural, Turismo, Esporte, Lazer e Juventude.
c) 02 (dois) representantes da Secretária Municipal de Administração e
Finanças.
II — 06 (seis) representantes da Sociedade Civil de São Francisco/MG:
a) 02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/São
Francisco/MG.
b) 02 (dois) representantes do Núcleo de Pesquisa e Preservação do Patrimônio
Cultural de São Francisco - ONG PRESERVAR;
c) 02 (dois) representantes da Universidade Estadual de Montes Claros —
UNIMONTES — Campus São Francisco.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especificamente a Lei nº 3439/2023.
ão Francisco/MG, e Maia de 20
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