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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaEstabelece diretrizes para o transporte de pacientes no âmbito do Município de São Francisco/MG.
native_id325

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-06-25 Aprovado(a)
2025-06-25 Aguardando Votação
2025-06-16 Aprovado(a)
2025-06-16 Aguardando Votação
2025-06-09 Parecer Concluido
2025-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-26 Leitura em Plenário
2025-05-22 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-05-22 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-25T11:29:03.155891-03:00 Aprovado(a) em 2ª discussão 13 0 0
2025-06-16T12:33:37.276241-03:00 Aprovado(a) em 1ª discussão 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
PROJETO DE LEI Nº 33/2025.
“Estabelece diretrizes para o transporte 
de pacientes no âmbito do Município 
de São Francisco/MG.”
O Povo do Município de São Francisco/MG, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal em 
seu nome no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de São 
Francisco/MG, diretrizes para a prestação do serviço de transporte de 
pacientes pela rede pública de saúde, observadas as normas gerais do 
Sistema Único de Saúde – SUS e a legislação sanitária vigente.
Art. 2º O transporte de pacientes deverá ser organizado de forma 
a garantir condições adequadas de segurança, conforto e 
acompanhamento técnico, especialmente nos deslocamentos para 
mutirões de saúde, consultas, exames e tratamentos fora do domicílio –
TFD.
Parágrafo único. Deverá ser disponibilizada a presença de, no 
mínimo, um técnico em enfermagem por veículo utilizado, a fim de 
assegurar o acompanhamento e os cuidados básicos aos pacientes 
durante o trajeto.
Art. 3º Nos deslocamentos referidos no artigo anterior, recomenda￾se a utilização preferencial de veículos compatíveis com o número de 
pacientes, como micro-ônibus, vans ou ônibus, observadas as normas de 
acessibilidade, segurança e vigilância sanitária aplicáveis.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, observadas 
as disponibilidades orçamentárias, a estrutura existente e a viabilidade 
técnica da medida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Câmara Municipal de São Francisco/MG, 21 de maio de 2025. 
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO
VEREADORA
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes 
para o transporte de pacientes no âmbito do Município de São 
Francisco/MG, promovendo a melhoria na qualidade do atendimento 
prestado pela rede pública de saúde durante deslocamentos para 
consultas, exames, mutirões, tratamentos e, especialmente, nas situações 
de Tratamento Fora do Domicílio (TFD).
A iniciativa parte da constatação de que muitos pacientes 
enfrentam longas jornadas em busca de atendimento médico 
especializado, o que exige que o transporte seja realizado em condições 
adequadas de segurança, acessibilidade e acompanhamento
profissional. Ao prever a presença, sempre que possível, de um técnico 
em enfermagem por veículo utilizado, o projeto busca garantir cuidados 
básicos e o suporte necessário durante o trajeto, prevenindo riscos e 
contribuindo para o bem-estar dos usuários do SUS.
Além disso, a proposição orienta a utilização de veículos 
apropriados ao número de pacientes transportados, tais como micro￾ônibus, vans ou ônibus, respeitando as normas sanitárias e de 
acessibilidade, o que assegura mais conforto, dignidade e segurança aos 
usuários, muitos dos quais se encontram em situação de vulnerabilidade.
Importante destacar que o projeto foi cuidadosamente redigido 
para respeitar os limites constitucionais da atuação legislativa, não 
impondo obrigações administrativas ao Poder Executivo, mas 
estabelecendo diretrizes e orientações de interesse público, passíveis de 
regulamentação futura. Dessa forma, preserva-se a competência do 
Legislativo Municipal para legislar sobre interesses locais e proteção à 
saúde pública, conforme disposto no art. 30, incisos I e II, da Constituição 
Federal.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares desta 
Casa Legislativa para a aprovação desta importante medida, que visa 
humanizar e qualificar ainda mais o serviço público de saúde no 
Município de São Francisco/MG.

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