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materia nº 31/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei nº 26/2025, de autoria do Poder executivo Municipal e que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026.
native_id336

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-05-26 Aprovado(a)

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São 
Francisco, responsável por analisar o Projeto de Lei nº 26/2025, de autoria do 
Poder executivo Municipal e que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e 
execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras 
providências, apresenta o seguinte parecer:
I. RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de São Francisco para o 
exercício financeiro de 2026, em atendimento ao disposto no art. 165, §2º, da 
Constituição da República, ao art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF), e aos arts. 154, 155 e 235 da Lei Orgânica 
Municipal.
A proposição apresenta os objetivos fundamentais para a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual (LOA) de 2026, estabelecendo prioridades e metas da 
Administração Pública, diretrizes para elaboração e execução do orçamento, 
regras relativas a despesas com pessoal e encargos, alterações na legislação 
tributária, bem como disposições gerais. Integra-se ao projeto os anexos 
exigidos pela legislação, como metas fiscais, riscos fiscais e prioridades 
governamentais.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O Projeto atende aos pressupostos constitucionais e legais que regulam o 
processo orçamentário.
Nos termos do art. 165, §2º, da Constituição Federal, compete à Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) orientar a elaboração da lei orçamentária 
anual, dispor sobre alterações na legislação tributária e estabelecer a política de 
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Em consonância com 
esse dispositivo, o art. 4º da LRF detalha o conteúdo mínimo da LDO, incluindo 
o estabelecimento de metas fiscais, avaliação de riscos e diretrizes de política 
fiscal.
A proposta também observa os dispositivos da Lei Federal nº 4.320/1964, que 
estatui normas gerais de direito financeiro, bem como a Lei nº 14.113/2020, no 
que diz respeito aos recursos vinculados ao FUNDEB.
Do ponto de vista da competência legislativa e da iniciativa, não se verifica 
vício. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 
136, II, da Lei Orgânica Municipal, sendo este o responsável por enviar à 
Câmara Municipal os instrumentos de planejamento orçamentário.
Ademais, não há ofensa a princípios constitucionais, à legislação federal ou à 
Lei Orgânica Municipal. A técnica legislativa está adequada, com estrutura 
compatível ao objeto proposto, observando os princípios da clareza, coerência 
e finalidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
III. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto 
de Lei nº 26/2025, estando o mesmo apto a seguir sua tramitação nas demais 
comissões permanentes desta Casa Legislativa.
São Francisco-MG, 23 de maio de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO

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