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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
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EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 026/2025
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
Acrescenta o Parágrafo Único ao art. 7º do Projeto de Lei nº 026 de 2025, com a
seguinte redação:
Art. 7º [...]
Parágrafo Único As emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo
que 50% (cinquenta por cento) deste percentual serão
destinados a ações e serviços públicos de saúde.
São Francisco-MG, 23 de maio de 2025.
Ivan Pereira dos Reis
Vereador
JUSTIFICATIVA:
A forma como o Parágrafo Único do art. 7º foi redigido, está em conformidade com o §9º do
art. 166 da Constituição Federal que determina que metade do percentual do valor destinado
para as emendas individuais será destinada a ações e serviços públicos de saúde, ou seja 50%
(cinquenta por cento).
CF/88
Art. 166. [...]
§9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a
metade deste percentualserá destinada a ações e serviços públicos de saúde.
(GRIFO NOSSO)
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