CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
MATÉRIA: Projeto de Lei Nº: 026/2025
EMENTA:Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração e execução da
lei orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências.
RELATÓRIO: Trata-se de um pedido do poder Executivo para que esta casa
Legislativa aprove a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026.
Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento às
normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a
responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre sua
legalidade e constitucionalidade.
PARECER: A matéria é de competência desta comissão para elaboração do
referido parecer, nos termos dos artigos 220 a 224 do Regimento Interno desta
Câmara de Vereadores.
Determinam no inciso I do artigo 159, da Lei Orgânica do Município de São
Francisco que:
“Art. 159 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e às diretrizes
orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela
Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os
dispositivos deste artigo.
§1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças;
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito. ”
Devemos ressaltar que neste caso específico a iniciativa legislativa é privativa
do poder Executivo, ou seja, só o poder Executivo detém a prerrogativa de
fazer a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
Portanto, conforme consta nos dispositivos normativos acima, não se verifica
nenhum vício de iniciativa na propositura do projeto de Lei, uma vez que
todas as competências foram respeitadas.
O parecer ora formulado tem base constitucional o art. 166, §§ 1o, 2o e 5o, da
Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do
princípio da simetria.
Depreende-se desses dispositivos constitucionais que a Comissão de Finanças
e Orçamento, é responsável pela discussão do Plano Plurianual (PPA), da Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), e
também possui a responsabilidade de acompanhar a fiscalização orçamentária
e financeira do Município.
Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão deve
preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não,
cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as
devidas e considerações fazendo uso da faculdade que lhe é dada pelo art.
166, § 5o da Constituição Federal de 1988.
Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não possui
nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo
Prefeito, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é dada pelo art. 165
da Constituição do Brasil.
A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, posto
que atende aos requisitos da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe sobre normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços, bem como os requisitos da Lei Complementar no 101, de 2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal.
DA EMENDA: O art. 159, §2º Da Lei Orgânica de São Francisco prevê
expressamente que as emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias serão
apresentadas perante a Comissão De Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas, que após análise emitirá parecer.
Observado tal preceito, o vereador Ivan Pereira dos Reis apresentou a emenda
que segue em anexo a este parecer, que após verificação se mostrara
compatível com o Plano Plurianual, como exigido pelo § 4º do Art. 159 da
LOM, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa de Leis.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
CONCLUSÃO: Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos
legais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer
favorável à tramitação do presente Projeto de lei com as emendas
apresentadas pelo vereador Ivan Pereira dos Reis.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
São Francisco, 23 de maio de 2025.
JOSÉ ADILSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
IVAN PEREIRA DOS REIS
PRESIDENTE
JOAQUIM JOHNNY RUAS
MEMBRO