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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São
Francisco, responsável por analisar o Projeto de Lei nº 30/2025, de autoria da
Vereadora Géssica Braga de Almeida, apresenta o seguinte parecer:
I. RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 30/2025, que visa estabelecer medidas de informação e
proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no âmbito do
Município de São Francisco, foi protocolado na secretaria desta casa
legislativa, através do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL no
dia 15 de maio do corrente ano, lido na sessão do dia 19 de maio e encaminhado
à esta comissão.
A proposta legislativa define o que se compreende por violência obstétrica,
estabelece diretrizes para a conscientização da população e dos profissionais de
saúde, e prevê ações educativas e informativas nos estabelecimentos de saúde
públicos e privados.
II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
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A análise desta Comissão deve se restringir à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, técnica legislativa e redação do projeto de lei.
O projeto encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal), da saúde como direito de
todos e dever do Estado (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal) e da proteção
integral à maternidade (art. 226, § 7º).
No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da
Saúde) e a Lei nº 14.321/2022 (que define o crime de violência institucional)
reforçam o dever do poder público em prevenir e coibir práticas abusivas no
atendimento à saúde, inclusive no momento do parto.
Ainda que a tipificação penal e a normatização da atuação médica sejam
competências privativas da União, o projeto em análise não invade essa esfera,
limitando-se a instituir medidas administrativas, educativas e informativas no
âmbito municipal, o que é compatível com a competência legislativa do
Município prevista no art. 30, I e II da Constituição Federal.
O projeto também observa a boa técnica legislativa, utilizando linguagem clara,
objetiva e respeitando a estrutura normativa adequada, sendo juridicamente
viável e constitucional.
III. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto
de Lei nº 30/2025, estando o mesmo apto a seguir sua tramitação nas demais
comissões permanentes desta Casa Legislativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
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São Francisco-MG, 23 de maio de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO
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