CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São Francisco,
responsável por analisar o Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2025, de autoria da Mesa
Diretora, apresenta o seguinte parecer:
I. RELATÓRIO:
O Decreto Legislativo nº 01/2025, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
São Francisco, que tem por finalidade autorizar a baixa de bens patrimoniais inservíveis
pertencentes ao Poder Legislativo Municipal, consistentes em dois veículos Renault Duster,
e sua posterior transferência e incorporação ao patrimônio do Poder Executivo Municipal,
foi protocolado na secretaria desta casa legislativa, através do Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo – SAPL no dia 15 de maio do corrente ano, lido na sessão do dia 19 de maio e
encaminhado à esta comissão.
II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
A análise desta Comissão deve se restringir à constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
técnica legislativa e redação do projeto de lei.
Compete à Câmara Municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,
legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, conforme o disposto na Lei Orgânica
do Município de São Francisco, zelar por seus bens patrimoniais.
A proposta ora examinada está em consonância com o disposto na legislação vigente,
especialmente no que diz respeito aos princípios da legalidade, economicidade e interesse
público que regem a administração pública.
A alienação ou transferência de bens públicos móveis que se tornaram inservíveis pode ser
realizada, preferencialmente, por meio de doação a outro órgão público, nos termos art. 76,
§2º, “a”, da Lei nº 14.133, sendo, portanto, juridicamente legítima a iniciativa de doar os
bens ao Executivo, desde que devidamente justificada a desnecessidade de permanência no
acervo do Legislativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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Ademais, a competência para a edição de decreto legislativo para tratar de assuntos de
exclusiva competência da Câmara está prevista no art. 49 da Constituição Federal e na Lei
Orgânica Municipal, sendo adequada a via legislativa eleita.
A redação do projeto é clara e coesa, atendendo aos requisitos da técnica legislativa e da
juridicidade.
III. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº
30/2025, estando o mesmo apto a seguir sua tramitação nas demais comissões permanentes
desta Casa Legislativa.
São Francisco-MG, 23 de maio de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO