br-locleg corpus explorer

← São Francisco (MG)

materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaProjeto de Lei que Institui a capoterapia como prática integrativa complementar aos idosos, pessoas em processo de reabilitação física ou com mobilidade reduzida.
native_id344

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-06-25 Aprovado(a)
2025-06-25 Aguardando Votação
2025-06-16 Aprovado(a)
2025-06-16 Aguardando Votação
2025-06-13 Parecer Concluido
2025-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-02 Leitura em Plenário
2025-05-29 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-05-29 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-25T11:32:37.412836-03:00 Aprovado(a) em 2ª discussão 13 0 0
2025-06-16T12:35:35.603836-03:00 Aprovado(a) em 1ª discussão 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
PROJETO DE LEI Nº 35/2025.
“Institui a capoterapia como prática 
integrativa complementar aos idosos, 
pessoas em processo de reabilitação 
física ou com mobilidade reduzida”.
O Povo do Município de São Francisco/MG, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal em seu nome no 
uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Capoterapia como prática integrativa complementar aos 
idosos e pessoas em processo de reabilitação física ou com mobilidade 
reduzida no âmbito do Município de São Francisco.
Parágrafo único - Considera-se Capoterapia a vertente da capoeira que 
utiliza alguns dos seus elementos em atividade física orientada aos idosos, 
com musicalidade que proporciona descontração e resgate da 
memória do folclore nacional.
Art. 2º São princípios orientadores da Capoterapia:
I - A defesa da saúde pública, com respeito ao direito individual de 
proteção da saúde das pessoas idosas e das pessoas com deficiência 
física;
II - Proteção da saúde e promoção do bem-estar dos usuários;
III - O exercício da Capoterapia com elevado grau de responsabilidade,
diligência e confiabilidade, assentado na qualificação profissional de
quem a exerce e na respectiva certificação;
IV – A complementaridade com outras Profissões de saúde.
Art. 3º Compete aos profissionais da Capoterapia: 
I - Praticar os atos pertinentes à Capoterapia respeitando as limitações 
pessoais de cada aluno;
II - Observar as limitações de cada área das práticas integrativas;
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
III - acatar as determinações dos órgãos superiores da saúde e do 
trabalho;
IV - Exercer a capoterapia com elevado grau de responsabilidade, 
diligência, confiabilidade, zelo, probidade e decoro;
V – Obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e 
legislação em vigor;
VI - Preservar a honra, o prestígio e as tradições das práticas;
VII - Respeitar os valores morais e a intimidade da pessoa idosa, assim 
como de todos os praticantes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor decorridos 60 (sessenta) dias da data de 
sua publicação oficial.
Câmara Municipal de São Francisco/MG, 29 de maio de 2025. 
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO
VEREADORA
JUSTIFICATIVA: O Ministério da Saúde reconhece atualmente o 
conjunto de 29 atividades como Práticas Integrativas e Complementares 
do SUS – PICS –, e Capoterapia poderá fazer parte do rol das PICS, pois 
tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.646/2021 com 
esse objetivo. 
Ademais, as cidades do Rio de Janeiro/RJ, Brasília/DF, Campinas/SP 
e Florianópolis/SC já reconheceram a Capoterapia como PICS em nível 
municipal.
Além disso, corrobora pelo amparo constitucional de se tratar de 
matéria de interesse local, de acordo com o artigo 30, inciso I, da Carta 
Magna. 
Pelas razões expostas, apresentamos a inclusa proposição à 
deliberação do Egrégio Plenário desta Casa de Leis, na certeza que 
dada a relevância da matéria nela tratada, merecerá dos nobres pares, 
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
acolhida favorável, como forma de contribuir para a disseminação da 
Capoterapia como prática integrativa complementar no Município de 
São Francisco.

open original →