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materia nº 2/2025

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 27/2025, que dispõe sobre o provimento de soros antiofídico, antiaracnídico e antiescorpiônico nas unidades de saúde do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
native_id353

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Proposição enviada ao Poder Executivo
2025-06-25 Aprovado(a)
2025-06-25 Aguardando Votação
2025-06-13 Parecer Concluido
2025-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-02 Leitura em Plenário
2025-05-29 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-05-29 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T11:02:17.105950-03:00 Aprovado(a) em única discussão 13 1 0

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
 Rua Montes Claros nº. 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40 – Fone (38) 
3631-1617 – 3631 - 2264
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI 27/2025
São Francisco, 29 de maio de 2025.
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei nº 27/2025, que "Dispõe sobre o provimento de soros 
antiofídico, antiaracnídico e antiescorpiônico nas unidades de saúde do Município de São
Francisco/MG."
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhor Presidente da Câmara Municipal de São 
Francisco,
Com os meus cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossas Excelências para comunicar que, no 
uso das atribuições que me são conferidas pelo Art. 123 da Lei Orgânica do Município de 
São Francisco, e considerando que o Projeto de Lei em questão se mostra contrário ao 
interesse público, decido VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 27/2025, de autoria 
do Poder Legislativo, que "Dispõe sobre o provimento de soros antiofídico, antiaracnídico e 
antiescorpiônico nas unidades de saúde do Município de São Francisco/MG."
Reconheço a nobreza e a relevância da iniciativa proposta por esta Egrégia Casa Legislativa, 
que visa ao fortalecimento da rede de atenção às urgências e à proteção da saúde de nossos 
munícipes frente aos acidentes com animais peçonhentos. A preocupação com a 
disponibilidade de soros antivenenos nas unidades de saúde é, sem dúvida, pertinente e 
alinhada aos objetivos da administração municipal de promover o bem-estar de todos os 
habitantes, conforme preceitua o Art. 2º da Lei Orgânica Municipal.
Contudo, a decisão pelo veto total se fundamenta em razões de ordem técnica, operacional e 
administrativa, conforme detalhado no Ofício nº 741/2025 – SMS, emitido pela Secretaria 
Municipal de Saúde em 29 de maio de 2025, que subsidiou a análise deste Poder Executivo. 
Esta fundamentação está em consonância com o Art. 60 da Lei Orgânica Municipal, que 
incumbe ao Município assegurar, na prestação de serviços públicos, a efetividade dos 
requisitos de eficiência, segurança e continuidade.
Conforme explicitado no referido Ofício, a implantação de soros antiofídico, antiaracnídico e 
antiescorpiônico nas unidades de saúde, embora desejável, requer uma análise técnica e 
operacional aprofundada quanto à viabilidade de sua implementação. A Secretaria 
Municipal de Saúde aponta para aspectos cruciais que, se não observados previamente, podem 
comprometer a eficácia e a segurança da medida, tais como:
1. Infraestrutura das unidades para armazenamento adequado dos imunobiológicos 
(cadeia de frio): A conservação desses soros exige condições específicas de 
temperatura e ambiente, que nem todas as unidades de saúde da rede municipal 
possuem atualmente. A quebra da cadeia de frio pode inviabilizar a utilização dos 
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soros, gerando desperdício de recursos e, mais grave, colocando em risco a vida dos 
pacientes.
2. Capacitação das equipes de saúde para administração segura dos soros: A 
aplicação de soros antivenenos é um procedimento complexo que demanda 
conhecimento técnico específico para diagnóstico, manejo clínico e administração 
correta, bem como para o reconhecimento e tratamento de possíveis reações adversas. 
A ausência de capacitação adequada pode levar a erros na administração e 
comprometer a segurança do paciente.
3. Perfil epidemiológico local dos acidentes por animais peçonhentos: A distribuição e 
o dimensionamento dos estoques de soros devem ser baseados em dados 
epidemiológicos concretos, a fim de otimizar a alocação de recursos e evitar a falta ou 
o excesso de doses, que podem expirar sem uso.
4. Pactuação com a esfera estadual quanto à logística de fornecimento e reposição 
dos soros: O fornecimento desses imunobiológicos depende de uma complexa 
logística que envolve o Ministério da Saúde e a Regional de Saúde competente, 
conforme, inclusive, previsto no Art. 4º do próprio Projeto de Lei. A garantia de um 
fluxo contínuo e eficiente de reposição é fundamental para a sustentabilidade do 
programa.
O Ofício nº 741/2025 – SMS ressalta, ainda, que atualmente, a administração e 
disponibilização dos soros ocorre exclusivamente no Hospital Municipal, unidade que 
dispõe dos recursos e estrutura necessários para a condução dos atendimentos de maior 
complexidade relacionados a acidentes com animais peçonhentos. Isso demonstra que o 
serviço já é prestado de forma centralizada e segura, enquanto a expansão para outras unidades 
exige um planejamento cuidadoso.
A imposição imediata da medida, sem a prévia adequação da infraestrutura, a devida 
capacitação das equipes e a garantia da logística de fornecimento e reposição, poderia gerar 
mais problemas do que soluções, como a perda de imunobiológicos por má conservação ou 
vencimento (o que o Art. 2º, II, e o Parágrafo Único do Art. 4º do PL buscam evitar, mas que a 
realidade atual das unidades pode não permitir), e a exposição de pacientes a riscos 
desnecessários.
Ademais, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, já está empenhado 
em analisar a viabilidade dessa expansão. Conforme o Ofício, "este projeto será encaminhado 
para análise da área técnica responsável, a fim de que sejam considerados os critérios 
assistenciais, epidemiológicos e logísticos para eventual expansão do fornecimento às demais 
unidades de saúde da rede municipal." Isso demonstra que a administração municipal 
compartilha do objetivo do Projeto de Lei e está trabalhando para implementá-lo de forma 
planejada e responsável.
A prerrogativa de organizar e executar as políticas públicas de saúde, incluindo a definição de 
prioridades e a alocação de recursos, é do Poder Executivo, que detém a capacidade técnica e 
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administrativa para avaliar a real condição de implementação de tais medidas. Um Projeto de 
Lei que impõe uma obrigação imediata sem considerar as condições objetivas de sua execução 
pode gerar insegurança jurídica e ineficiência administrativa, contrariando o princípio da 
eficiência da administração pública, previsto no Art. 27 da Lei Orgânica Municipal.
Diante do exposto, e com o objetivo de resguardar a segurança da população, a correta 
aplicação dos recursos públicos e a eficiência dos serviços de saúde, sou compelido a vetar 
integralmente o Projeto de Lei nº 27/2025. Reafirmo o compromisso desta gestão com a 
saúde pública e a intenção de, em momento oportuno e com o devido planejamento, expandir 
a disponibilidade dos soros antivenenos para outras unidades de saúde, garantindo as 
condições necessárias para uma implementação segura e eficaz.
Conto com a compreensão de Vossas Excelências para as razões que motivaram este veto, que 
visam, em última instância, ao bem-estar e à segurança de todos os cidadãos de São Francisco.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

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