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materia nº 36/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaParecer sobre o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025
native_id359

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-25 Aprovado(a)
2025-06-25 Aguardando Votação
2025-06-02 Aprovado(a)
2025-06-02 Aguardando Votação
2025-05-30 Parecer Concluido

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São 
Francisco, responsável por analisar o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 
01/2025, dos vereadores Antônio Fábio Vieira de Moura (Fábio Construtor), 
Geraldo Silva Santos (Geraldo Quilombola), Géssica Braga de Almeida 
(Professora Géssica), Joaquim Johnny Ruas (Johnny da Florestal), Ramiro 
Ferreira Lima (Ramiro da Colônia) (motivo pelo qual o vereador Antônio Fábio 
está sendo substituído pelo vereador Antônio Marcos Ferreira de Souza), 
apresenta o seguinte parecer:
I. RELATÓRIO:
Vem a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer, 
o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, que propõe a modificação do 
§ 3º do art. 103 da Lei Orgânica do Município de São Francisco.
A proposta tem como escopo regulamentar a situação do Vereador que, 
investido no cargo de Secretário Municipal, opte por manter a remuneração do 
mandato eletivo. Prevê-se que tal remuneração continue a ser custeada pela 
Câmara Municipal, desde que observado o limite estabelecido pelo art. 29, 
inciso VII, da Constituição Federal. Caso esse limite seja ultrapassado, o 
excedente será arcado pelo Poder Executivo, mediante previsão orçamentária 
específica.
A justificativa do projeto sustenta-se no respeito aos princípios constitucionais 
da legalidade orçamentária, responsabilidade fiscal e harmonia entre os 
Poderes.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
A Constituição Federal, em seu art. 29, inciso VII, estabelece os limites de 
despesa com remuneração dos Vereadores, vinculando-os à receita do 
Município, conforme percentuais fixados. O objetivo da norma constitucional 
é preservar o equilíbrio orçamentário dos entes municipais e evitar gastos 
excessivos com o Poder Legislativo.
Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) impõe a 
observância de limites legais de despesa e estabelece a necessidade de previsão 
orçamentária para todas as obrigações financeiras da Administração Pública.
A proposta de emenda apresentada está em consonância com esses dispositivos, 
pois preserva o teto constitucional das despesas da Câmara Municipal com 
subsídios dos Vereadores; estabelece uma cláusula de responsabilidade fiscal, 
ao condicionar o pagamento da parcela excedente à previsão orçamentária 
específica por parte do Poder Executivo; evita a interrupção ou precarização do 
vínculo representativo, permitindo ao Vereador que assume cargo no Executivo 
optar por manter a remuneração de seu mandato; e respeita a autonomia dos 
Poderes, ao propor uma solução que harmoniza as obrigações da Câmara e do 
Executivo, sem impor encargos unilaterais ou indevidos.
Ademais, a técnica legislativa empregada é adequada e a redação da proposta 
está clara e coerente com os fins a que se destina, não havendo vícios de 
constitucionalidade, legalidade ou juridicidade.
IV - DA EMENDA
Nos termos do Art. 118 do Regimento Interno, o vereador José Adelson 
Ferreira Neves apresentou a emenda que segue em anexo a este parecer, que 
após verificação, se mostrou compatível.
III – CONCLUSÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina 
FAVORAVELMENTE à apreciação, pelo plenário desta casa legislativa, do 
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 e a proposta de emenda aditiva 
apresentada, por entender que o mesmo observa os princípios constitucionais e 
legais aplicáveis, atende ao interesse público e se revela juridicamente 
adequado. 
São Francisco-MG, 30 de maio de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO MARCOS FERREIRA DE SOUZA
MEMBRO (SUPLENTE)
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO

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