CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São
Francisco, responsável por analisar o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº
01/2025, dos vereadores Antônio Fábio Vieira de Moura (Fábio Construtor),
Geraldo Silva Santos (Geraldo Quilombola), Géssica Braga de Almeida
(Professora Géssica), Joaquim Johnny Ruas (Johnny da Florestal), Ramiro
Ferreira Lima (Ramiro da Colônia) (motivo pelo qual o vereador Antônio Fábio
está sendo substituído pelo vereador Antônio Marcos Ferreira de Souza),
apresenta o seguinte parecer:
I. RELATÓRIO:
Vem a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer,
o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, que propõe a modificação do
§ 3º do art. 103 da Lei Orgânica do Município de São Francisco.
A proposta tem como escopo regulamentar a situação do Vereador que,
investido no cargo de Secretário Municipal, opte por manter a remuneração do
mandato eletivo. Prevê-se que tal remuneração continue a ser custeada pela
Câmara Municipal, desde que observado o limite estabelecido pelo art. 29,
inciso VII, da Constituição Federal. Caso esse limite seja ultrapassado, o
excedente será arcado pelo Poder Executivo, mediante previsão orçamentária
específica.
A justificativa do projeto sustenta-se no respeito aos princípios constitucionais
da legalidade orçamentária, responsabilidade fiscal e harmonia entre os
Poderes.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
A Constituição Federal, em seu art. 29, inciso VII, estabelece os limites de
despesa com remuneração dos Vereadores, vinculando-os à receita do
Município, conforme percentuais fixados. O objetivo da norma constitucional
é preservar o equilíbrio orçamentário dos entes municipais e evitar gastos
excessivos com o Poder Legislativo.
Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) impõe a
observância de limites legais de despesa e estabelece a necessidade de previsão
orçamentária para todas as obrigações financeiras da Administração Pública.
A proposta de emenda apresentada está em consonância com esses dispositivos,
pois preserva o teto constitucional das despesas da Câmara Municipal com
subsídios dos Vereadores; estabelece uma cláusula de responsabilidade fiscal,
ao condicionar o pagamento da parcela excedente à previsão orçamentária
específica por parte do Poder Executivo; evita a interrupção ou precarização do
vínculo representativo, permitindo ao Vereador que assume cargo no Executivo
optar por manter a remuneração de seu mandato; e respeita a autonomia dos
Poderes, ao propor uma solução que harmoniza as obrigações da Câmara e do
Executivo, sem impor encargos unilaterais ou indevidos.
Ademais, a técnica legislativa empregada é adequada e a redação da proposta
está clara e coerente com os fins a que se destina, não havendo vícios de
constitucionalidade, legalidade ou juridicidade.
IV - DA EMENDA
Nos termos do Art. 118 do Regimento Interno, o vereador José Adelson
Ferreira Neves apresentou a emenda que segue em anexo a este parecer, que
após verificação, se mostrou compatível.
III – CONCLUSÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina
FAVORAVELMENTE à apreciação, pelo plenário desta casa legislativa, do
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 e a proposta de emenda aditiva
apresentada, por entender que o mesmo observa os princípios constitucionais e
legais aplicáveis, atende ao interesse público e se revela juridicamente
adequado.
São Francisco-MG, 30 de maio de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO MARCOS FERREIRA DE SOUZA
MEMBRO (SUPLENTE)
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO