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materia nº 2/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaO Projeto de Lei nº 03/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. A proposição foi protocolada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL no dia 30 de janeiro de 2025, lida em 3 de fevereiro do mesmo ano e encaminhada a esta comissão para parecer.
native_id36

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Norma promulgada
2025-02-12 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-02-10 Aprovado(a) A
2025-02-10 Aguardando Votação
2025-02-07 Parecer Concluido
2025-02-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-07 Parecer Concluido
2025-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-03 Leitura em Plenário
2025-01-30 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-01-30 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE 
CONTAS
Ementa: "Altera Anexo I da Lei Municipal nº 3.036, de 15 de março de 2016, que 
dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos Setorial da Administração, 
criando os cargos de provimento em comissão de Gerente Municipal de Convênios e 
de Gestor de Manutenção Eletromecânica e dá outras providências."
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 03/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. A proposição 
foi protocolada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL no dia 30 de 
janeiro de 2025, lida em 3 de fevereiro do mesmo ano e encaminhada a esta comissão 
para parecer.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar o Anexo I da Lei Municipal nº 
3.036, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e 
Vencimentos Setorial da Administração, para incluir os cargos de provimento em 
comissão de Gerente Municipal de Convênios e Gestor de Manutenção 
Eletromecânica. Tais cargos visam atender demandas essenciais da Administração 
Pública, diante das transformações administrativas, avanços tecnológicos e 
exigências legais ocorridas desde a edição da referida lei em 2016.
O Gerente Municipal de Convênios terá como atribuição principal a coordenação, 
controle e alimentação de sistemas informatizados sobre convênios, contratos e 
ajustes firmados pela Administração Municipal.
O Gestor de Manutenção Eletromecânica atuará na coordenação e execução da 
manutenção eletromecânica de quadros e painéis de controles elétricos vinculados a 
poços artesianos localizados nas zonas rurais do município.
II - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Nos termos do art. 82, IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São 
Francisco, compete a esta Comissão analisar proposições que, direta ou 
indiretamente, alterem a despesa do Município e acarretem responsabilidades ao 
Erário Municipal.
A criação dos cargos de Gerente Municipal de Convênios e Gestor de Manutenção 
Eletromecânica implica aumento na despesa pública, pois exige a previsão 
orçamentária para o pagamento de remuneração e encargos trabalhistas. Para tanto, 
faz-se necessária a demonstração da adequação orçamentária e financeira, em 
observância às diretrizes estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº 101/2000), especialmente no que tange à capacidade financeira do 
Município para suportar os novos gastos sem comprometer o equilíbrio fiscal.
Além disso, cabe verificar a compatibilidade da proposta com a Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA), conforme determina a legislação vigente.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
Entretanto, analisando os valores de remuneração apresentados nos artigos 1º e 2º do 
Projeto de Lei e considerando que serão criados apenas dois cargos, verifica-se que 
não haverá impacto financeiro considerável, dado o montante da folha de pagamento 
da Prefeitura Municipal. Assim, não se identifica comprometimento do equilíbrio 
fiscal do Município com a aprovação da matéria.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, o parecer desta Comissão é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei, uma 
vez demonstrada sua viabilidade financeira.
São Francisco, 7 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM JOHNNY RUAS 
RELATOR 
Pelas Conclusões:
IVAN PEREIRA DOS REIS
PRESIDENTE
JOSÉ ADILSON FERREIRA DA SILVA
MEMBRO

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