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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
EMENDA ADITIVA À EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2025
O Vereador José Adelson Ferreira Neves, membro da Comissão de Legislação, Justiça
e Redação da Câmara Municipal de São Francisco, propõe a seguinte emenda ao projeto
em epígrafe, de autoria dos vereadores Antônio Fábio Vieira de Moura, Geraldo Silva
Santos, Géssica Braga de Almeida, Joaquim Johnny Ruas e Ramiro Ferreira Lima.
EMENDA ADITIVA
Art. 1º Modifica-se o Inciso § 3º do artigo 103 da Lei Orgânica do Município de
São Francisco, que passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º. Na hipótese prevista no inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato, a qual será de responsabilidade da Câmara Municipal, respeitado o limite
fixado no art. 29, inciso VII, da Constituição Federal. Ultrapassado esse limite, a parcela
excedente será custeada pelo Poder Executivo Municipal, mediante previsão
orçamentária específica e enquanto o município estiver sob os efeitos de Decreto de
Calamidade Pública Financeira regularmente reconhecido”
Art. 2º Acrescenta-se o § 4º ao art. 103 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte
redação:
“§ 4º. Cessados os efeitos do Decreto de Calamidade Pública Financeira, eventual
remuneração de Vereadores licenciados para o exercício de cargo de Secretário
Municipal será integralmente de responsabilidade do Poder Executivo, mediante a
devida dotação orçamentária”.
São Francisco-MG, 30 de maio de 2025.
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
Justificativa: A presente Emenda Aditiva visa estabelecer com maior clareza e
segurança jurídica a responsabilidade pelo pagamento da remuneração de vereadores que,
durante o mandato, forem licenciados para exercer cargo de Secretário Municipal.
De acordo com a redação proposta, a Câmara Municipal responderá pela remuneração do
parlamentar apenas dentro dos limites constitucionais fixados. Caso ultrapassado esse
teto, caberá ao Poder Executivo complementar a diferença, mas exclusivamente enquanto
o Município estiver sob os efeitos de Decreto de Calamidade Pública Financeira,
devidamente reconhecido nos termos legais.
Com isso, evita-se que a Câmara Municipal assuma encargos que comprometam sua
autonomia orçamentária e financeira, sobretudo em períodos de normalidade fiscal. A
medida, portanto, busca fortalecer os princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, economicidade e responsabilidade fiscal, assegurando o uso racional e
transparente dos recursos públicos.
Dessa forma, a aprovação da presente emenda se revela indispensável à boa governança
e ao equilíbrio entre os Poderes Legislativo e Executivo no âmbito municipal.
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