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materia nº 37/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaParecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, com a Emenda Aditiva nº 04/2025
native_id361

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-25 Aprovado(a)
2025-06-25 Aguardando Votação
2025-06-02 Aprovado(a)
2025-06-02 Aguardando Votação
2025-05-30 Parecer Concluido

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Parecer sobre o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, com a Emenda Aditiva nº 
04/2025
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para exame e 
parecer, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, de autoria dos vereadores 
Antônio Fábio Vieira de Moura, Geraldo Silva Santos, Géssica Braga de Almeida, 
Joaquim Johnny Ruas e Ramiro Ferreira Lima, que altera o § 3º do art. 103 da Lei 
Orgânica do Município de São Francisco, motivo pelo qual o vereador Joaquim Johnny 
está sendo substituído pelo vereador Clóvis Assis Ramos de Souza.
Posteriormente, foi apresentada Emenda Aditiva nº 04/2025, de iniciativa do Vereador José 
Adelson Ferreira Neves, propondo a seguinte redação ao referido § 3º:
“§ 3º. Na hipótese prevista no inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato, a qual será de responsabilidade da Câmara Municipal, respeitado o limite fixado 
no art. 29, inciso VII, da Constituição Federal. Ultrapassado esse limite, a parcela 
excedente será custeada pelo Poder Executivo Municipal, mediante previsão orçamentária 
específica e enquanto o município estiver sob os efeitos de Decreto de Calamidade Pública 
Financeira regularmente reconhecido”
Além disso, a emenda aditiva propõe a inclusão do § 4º ao mesmo artigo, com a seguinte 
redação:
“§ 4º. Cessados os efeitos do Decreto de Calamidade Pública Financeira, eventual 
remuneração de Vereadores licenciados para o exercício de cargo de Secretário Municipal 
será integralmente de responsabilidade do Poder Executivo, mediante a devida dotação 
orçamentária”
ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
A versão original da emenda já observava o limite de despesa fixado no art. 29, inciso VII, 
da Constituição Federal, evitando que a Câmara extrapolasse o teto de gastos com 
subsídios de vereadores. A nova redação proposta pela Emenda Aditiva nº 04/2025 
qualifica ainda mais essa proteção orçamentária, ao condicionar o eventual rateio do 
pagamento entre os Poderes à existência de um Decreto de Calamidade Pública Financeira 
formalmente reconhecido.
Sob a ótica orçamentária e fiscal, a medida se mostra ainda mais prudente e responsável, 
pois, condiciona o auxílio financeiro do Poder Executivo à existência de situação 
excepcional e reconhecida, reforçando o caráter temporário e emergencial da medida;
assegura a continuidade da remuneração do mandato eletivo apenas em cenário de 
dificuldade financeira formal, com previsão legal e dotação específica; evita 
comprometimentos futuros ao orçamento da Câmara Municipal, que poderá manter sua 
execução financeira regular mesmo em contextos de adversidade; define de forma clara e 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
previsível que, cessado o estado de calamidade, a responsabilidade integral pelo 
pagamento da remuneração dos vereadores licenciados passa a ser do Poder Executivo, 
desde que com a devida previsão orçamentária.
A proposta mantém a harmonia entre os Poderes, garante segurança jurídica, e respeita os 
princípios da responsabilidade fiscal, legalidade orçamentária e equilíbrio das contas 
públicas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opina 
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, 
com a Emenda Aditiva nº 04/2025, por entender que a proposta, além de constitucional e 
compatível com os limites orçamentários impostos ao Poder Legislativo Municipal, 
garante a responsabilidade fiscal e a integridade das finanças públicas, bem como 
estabelece critérios objetivos e prudentes para eventual participação do Executivo na 
complementação da remuneração de vereadores licenciados.
Acima de tudo a proposição evita comprometer o orçamento da Câmara Municipal em 
situações adversas e protege o erário de ambos os Poderes.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
São Francisco, 30 de maio de 2025.
JOSÉ ADILSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
IVAN PEREIRA DOS REIS
PRESIDENTE
CLÓVIS ASSIS RAMOS DE SOUZA
MEMBRO (SUPLENTE)

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