PARECER
Nº 2960/2024
CL – Competência Legislativa
Municipal. Projeto de Lei. Iniciativa
do Chefe do Poder Executivo. Cria o
serviço público de Loteria e autoriza
o Poder Executivo a estabelecer
regramentos para exploração direta
e indireta no Município. Análise da
validade. Considerações.
CONSULTA:
A Consulente Câmara, encaminha para análise da validade,
Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que cria o serviço
público de Loteria e autoriza o Poder Executivo a estabelecer regramentos
para exploração direta e indireta no Município.
RESPOSTA:
A criação do serviço público de Loteria no Município é matéria
que desafia uma digressão legislativa e jurisprudencial.
O IBAM reiteradamente se manifestou no sentido de ser
inconstitucional projeto de lei municipal que instituia loterias ou concursos
de prognósticos, tendo em vista que a Constituição da República,
consoante o enunciado no seu art. 22, XX, atribuiu à União competência
privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. (Pareceres
0010/94, 1774/99, 1338/05, 0010/04 e 1741/05).
Sobre a matéria também se pronunciou o Supremo Tribunal
Federal, julgando procedente pedido de ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra
as Leis distritais 232/92, 1.176/96, 2.793/2001 e 3.130/2003, que
versavam sobre a Loteria Social do Distrito Federal, em decisão assim
1
-
ementada:
"CONSTITUCIONAL. LOTERIAS. LEIS 1.176/96,
2.793/2001, 3.130/2003 e 232/92, do DISTRITO FEDERAL. C.F.,
ARTIGO 22, I e XX.
I. A legislação sobre loterias é da competência da União:
C.F., Art. 22, I e XX.
II. Inconstitucionalidade das Leis Distritais 1.176/96,
2.793/2001, 3.130/2003 e 232/92.
III. ADI julgada procedente." (ADI 2847/DF, rel. Min.
Carlos Velloso, 5.8.2004) (g.n.)
No mesmo sentido se posicionava o Superior Tribunal de Justiça:
"Processual. Mandado de Segurança. Ato judicial.
Apreensão de cartelas. Autorização da lei municipal. Ilicitude.
Controle concentrado de constitucionalidade. I - Os Municípios não
podem autorizar loterias e sorteios, pois a matéria é de
competência privativa da União (Constituição da República, art.
22,XX)/.../" (RMS nº 6.308-MG, 1ª T., in DJU de 04.03.96, p.
5.358).
Defluia-se, até então, que ao Município não era dado dispor
sobre a implantação de consórcios e sorteios, terminologia esta que
abrange loterias e bingos, por se tratar de matéria de competência
privativa da União (CF, art. 22, XX). O art. 1º do Decreto-Lei 204/67, antes
de ser revogado pela Lei nº 14.790/2023, afirmava que esse era um
serviço público exclusivo da União insuscetível de concessão.
O supracitado Decreto-lei foi a primeira legislação a regular a
matéria, criando a Loteria Federal, cuja exploração do serviço foi permitida
apenas para a União. Posteriormente, editou-se a Lei nº 6.717/79, que
autoriza a modalidade de concurso de prognósticos da Loteria Federal
regida pelo sobredito Decreto-lei, a ser realizado pela Caixa Econômica
Federal - CEF. A mesma lei dispõe, ainda, em seu artigo 3º, que essa
modalidade de loteria seja regulada pelo Ministério da Fazenda, o que foi
feito através da Portaria nº 130/81 desse órgão.
2
A respeito, a ADPF 337 analisou a constitucionalidade de lei de
determinado Município do Maranhão, cujo relator é o Min. Marco Aurélio:
PROCESSO OBJETIVO - PEDIDO DE LIMINAR -
CONVERSÃO - JULGAMENTO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE.
Devidamente aparelhada a arguição de descumprimento de
preceito fundamental para o exame definitivo da controvérsia
constitucional submetida ao crivo do Supremo, surge possível a
conversão do julgamento da medida cautelar em decisão de
mérito. Precedentes: ação direta de inconstitucionalidade nº 4.136,
relator ministro Cezar Peluso, com acórdão publicado no Diário da
Justiça de 1º de março de 2013; ação direta de
inconstitucionalidade nº 5.253, relator ministro Dias Toffoli, com
acórdão veiculado no Diário da Justiça de 1º de agosto de 2017.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 103, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ante a imperatividade do preceito
constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é a defesa da
norma impugnada. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL - CABIMENTO - SUBSIDIARIEDADE.
Impugnada lei municipal em face do sistema constitucional de
repartição de competências legislativas, mostra-se adequada a
arguição considerado o atendimento à subsidiariedade do
instrumento. SISTEMA DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS -
ARTIGO 22, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO - OFENSA
A PRECEITO FUNDAMENTAL - PRINCÍPIO FEDERATIVO. Viola
preceito fundamental atinente ao pacto federativo a edição de lei
municipal a versar concurso de prognósticos mediante sorteios,
considerada competência legislativa privativa da União - artigo 22,
inciso XX, da Constituição Federal. (ADPF 337, Relator(a):
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC
26-06-2019). (Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/
downloadPeca.asp?id=15340472028&ext=.pdf . Acesso em
07.Mai.2024)
Não obstante o julgamento da ADPF 337, com acódão publicado
3
em 2019, em 30/09/2020, o Supremo Tribunal Federal apreciou a ADI
4986 e as ADPFs 492 e 493.
Julgadas em conjunto no Acórdão da ADPF 492, sob a relatoria
do Min. Gilmar Mendes, o STF decidiu que:
(i) A exploração de loterias ostenta natureza jurídica de
serviço público (art. 175, caput, da CF/88), dada a existência de
previsão legal expressa;
(ii) Os arts. 1º e 32 do Decreto-Lei 204/1967, ao
estabelecerem a exclusividade da União sobre a prestação dos
serviços de loteria, não foram recepcionados pela Constituição
Federal de 1988, pois colidem frontalmente com o art. 25, § 1º,da
CF/88, ao esvaziarem a competência constitucional subsidiária dos
Estados-membros para a prestação de serviços públicos que não
foram expressamente reservados pelo texto constitucional à
exploração pela União (art. 21 da CF/88);
(iii) A competência privativa da União para legislar sobre
sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX, da CF/88)
não preclui a competência material dos Estados para explorar as
atividades lotéricas nem a competência regulamentar
dessaexploração.
Por esse motivo, a Súmula Vinculante 2 não tratada
competência material dos Estados de instituir loterias dentro das
balizas federais, ainda que tal materialização tenha expressão
através de decretos ou leis estaduais, distritais oumunicipais.
(iv) Por outro lado, as legislações estaduais instituidoras
de loterias, seja via lei estadual ou por meio de decreto, devem
simplesmente viabilizar o exercício de sua competência material de
instituição de serviço público titularizado pelo Estado-membro, de
modo que somente a União pode definir as modalidades de
atividades lotéricas passíveis de exploraçãopelos Estados.
Forte nessas razões, julgo procedentes as ADPFs 492 e
4
493, para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de
1988 os arts. 1º e32, caput e § 1º, do DL 204/1967. Relativamente
à ADI 4.986 julgo improcedentes os pedidos.
(Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/
downloadPeca.asp?id=15345265193&ext=.pdf . Acesso em
10.Mai.2024)
Isto posto, como a legislação federal não pode impor a qualquer
ente federativo restrição à exploração de serviço público para além
daquelas previstas constitucionalmente, é possível inferir com fundamento
no posicionamento mais recente do Supremo Tribunal Federal e da Lei nº
14.790/2023 que alterou o DL nº 204/1967, que o Município possui
competência material para criar loteria em seu âmbito, de modo que o
projeto de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sob exame, é
viável juridicamente.
É o parecer, s.m.j.
Marcella Meireles de Andrade
Assessora Jurídica
Aprovo o parecer
Priscila Oquioni Souto
Consultora Jurídica
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2024.
5
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 493
DISTRITO FEDERAL
V O T O
Julgamento conjunto
ADPF 492, ADPF 493 e ADI 4.986
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Os autores das
ADPFs 492 e 493 alegam, em síntese, a não recepção, pela Constituição
Federal, dos artigos 1º, caput, e 32, caput, e §1º, do Decreto-Lei 204/1967.
Segundo afirmam, a norma proíbe a criação de loterias estaduais e
prevê ser o referido serviço prestado exclusivamente pela União e
insuscetível de delegação. Excetua, entretanto, as loterias estaduais
existentes quando da publicação do referido Decreto-Lei, limitadas à
quantidade de bilhetes e séries em vigor naquela data.
Os autores suscitam, inicialmente, a adequação da ADPF para
impugnar norma editada anteriormente à Constituição Federal, tendo em
vista a inexistência de outra ação constitucional de índole objetiva com
aptidão para evitar ou reparar a lesividade aos preceitos fundamentais
contidos nos arts. 1º; 18, 25; 37, caput; e 60, § 4º, da Constituição Federal.
No mérito, sustentam, sinteticamente, que a norma impugnada teria:
(i) violado a autonomia dos Estados e desestabilizado o
Pacto Federativo, ao restringir a capacidade de estruturação e
organização financeira desses entes em favor da União,
impedindo a exploração de tal modalidade de serviço pelos
Estados, com impacto negativo às suas economias e ao
financiamento de ações sociais;
(ii) criado monopólio de serviço público concorrencial
para a União, não previsto na Constituição Federal;
(iii) conferido tratamento diferenciado aos Estados que
possuíam loterias na data de 27.2.1967 (13 Estados, no total), em
relação àqueles que não exploravam o serviço (12 Estados e o
ADPF 493 / DF
Distrito Federal) naquele marco temporal, com violação ao
princípio da isonomia entre entes federativos.
Pugnam, assim, pelo reconhecimento de violação aos preceitos
fundamentais invocados e pela declaração da não recepção dos arts. 1º,
32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/67 pela Constituição Federal,
garantindo-se aos Estados a competência político-administrativa para
explorar os serviços lotéricos em seu território, observada a competência
privativa da União para legislar sobre o tema.
Por sua vez, a ADI 4.986 busca infirmar legislação do Estado do
Mato Grosso, que versa sobre a exploração dos serviços lotéricos em
âmbito estadual.
1 – Do cabimento da ADPF para impugnar preceito normativo préConstitucional. Observância ao princípio da subsidiariedade.
No que se refere à admissão da ADPF para discutir a recepção, pela
Constituição Federal, dos artigos 1º, caput, e 32, caput e § 1º, do DecretoLei 204/1967, verifico preenchido o requisito da subsidiariedade, previsto
no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999, o qual impõe ao conhecimento da
arguição de descumprimento de preceito fundamental a condição de não
haver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Em outras oportunidades, destaquei que, à primeira vista, poderia
parecer que, somente na hipótese de absoluta inexistência de outro meio
eficaz a afastar a eventual lesão, seria possível manejar, de forma útil, a
arguição de descumprimento de preceito fundamental.
É fácil ver que uma leitura excessivamente literal dessa disposição,
que tenta introduzir entre nós o princípio da subsidiariedade vigente no
Direito alemão (recurso constitucional) e no Direito espanhol (recurso de
amparo), acabaria por retirar desse instituto qualquer significado prático.
De uma perspectiva estritamente subjetiva, a ação somente poderia
ser proposta se já se tivesse verificado a exaustão de todos os meios
eficazes para afastar a lesão no âmbito judicial. Uma leitura mais
2
ADPF 493 / DF
cuidadosa há de revelar, porém, que, na análise sobre a eficácia da
proteção de preceito fundamental nesse processo, deve predominar um
enfoque objetivo ou de proteção da ordem constitucional objetiva.
Em outros termos, o princípio da subsidiariedade, na inexistência de
outro meio eficaz para sanar a lesão, há de ser compreendido no contexto
da ordem constitucional global.
Nesse sentido, caso se considere o caráter enfaticamente objetivo do
instituto (o que resulta, inclusive, da legitimação ativa), o meio eficaz de
sanar a lesão parece ser aquele apto a solver a controvérsia constitucional
relevante de forma ampla, geral e imediata.
No direito alemão, a Verfassungsbeschwerde (recurso constitucional)
está submetida ao dever de exaurimento das instâncias ordinárias.
Todavia, a Corte pode decidir de imediato um recurso constitucional caso
fique demonstrado que a questão é de interesse geral ou que o requerente
poderia sofrer grave lesão se recorresse à via ordinária (Lei Orgânica do
Tribunal, § 90, II).
No que concerne ao controle de constitucionalidade de normas, a
posição da Corte alemã tem-se revelado enfática: “apresenta-se,
regularmente, como de interesse geral a verificação sobre se uma norma legal
relevante para uma decisão judicial é inconstitucional”. (Cf. BVerfGE, 91/93
[106])
No caso brasileiro, o pleito a ser formulado pelos órgãos ou entes
legitimados dificilmente versará, pelo menos de forma direta, sobre a
proteção judicial efetiva de posições específicas por eles defendidas. A
exceção mais expressiva reside, talvez, na possibilidade de o ProcuradorGeral da República, como previsto expressamente no texto legal, ou
qualquer outro ente legitimado, propor a arguição de descumprimento a
pedido de terceiro interessado, tendo em vista a proteção de situação
específica.
Ainda assim, o ajuizamento da ação e sua admissão estarão
vinculados, muito provavelmente, ao significado da solução da
controvérsia para o ordenamento constitucional objetivo, e não à proteção
judicial efetiva de uma situação singular.
3
ADPF 493 / DF
Desse modo, considerando o caráter acentuadamente objetivo da
arguição de descumprimento, o juízo de subsidiariedade há de ter em
vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no
sistema constitucional. Nesse caso, cabível a ação direta de
inconstitucionalidade ou a ação declaratória de constitucionalidade ou,
ainda, a ação direta por omissão, não será admissível a arguição de
descumprimento.
Assim, é fácil ver também que a fórmula da relevância do interesse
público para justificar a admissão da arguição de descumprimento
(explícita no modelo alemão) está implícita no sistema criado pelo
legislador brasileiro, tendo em vista especialmente o caráter
marcadamente objetivo que se conferiu ao instituto.
Essa leitura compreensiva da cláusula da subsidiariedade constante
no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99 parece solver, com superioridade, a
controvérsia em torno da aplicação do princípio do exaurimento das
instâncias.
No caso, entendo altamente relevante a matéria constitucional ora
submetida ao Plenário desta Corte, tendo em vista discutir questões
atinentes ao princípio federativo, mais explicitamente, às regras
estruturantes da organização político-administrativa do Estado brasileiro
referentes à repartição constitucional de competências.
Parece estarmos diante de quadro em que se faz necessária resposta
rápida e uniforme a respeito da matéria objeto destas ações de controle
concentrado, para que se decida, de forma geral, definitiva e abstrata,
sobre a (in)constitucionalidade dos artigos 1º, caput, e 32, caput, e § 1º, do
Decreto-Lei 204/1967 frente à Constituição de 1946, ou sobre sua recepção
pela Constituição Federal de 1988, com os reflexos inerentes à exploração
da atividade lotérica pelos Estados.
2 – Breve histórico legislativo da exploração de loterias no Brasil
Inicialmente, reputo oportuno fazer um breve apanhado da história
legislativa da exploração das atividades lotéricas no ordenamento pátrio.
4
ADPF 493 / DF
A primeira legislação que consolidou o regime jurídico das loterias
nacional, o Decreto 21.143, de 10 de março de 1932, assentou que “são
consideradas como serviço público as loterias concedidas pela União e
pelos Estados” (art. 20) (grifo nosso). Referido dispositivo previa,
portanto, não só a natureza de serviço público dessas atividades, mas
também a possibilidade de exploração tanto no plano federal quanto no
plano estadual.
Destaca-se que, desde essa primeira legislação geral, a exploração
material da atividade pelos Estados era compatibilizada com uma
moldura jurídica nacional que fixava os elementos essenciais da
exploração do serviço. O diploma, nesse aspecto, definia que “as loterias
estaduais só poderão ser concedidas sob a condição expressa de se subordinarem
em tudo às disposições deste decreto, sob pena de rescisão de seus contratos, que
será declarada pelo Governo Federal, independente de ação direta e de
interpelação” (art. 18).
Em 1941, uma nova reforma na legislação foi realizada com a edição
do Decreto-Lei 2.980, de 24 de janeiro. O diploma manteve inalterado o
enquadramento do serviço de loteria como serviço público, atribuído
tanto à execução da União quanto à execução dos Estados. A novidade,
no entanto, foi a expressa autorização da exploração indireta, prevendose que “os governos da União e dos Estados poderão atribuir a exploração do
serviço de loteria a concessionários de comprovada idoneidade moral e
financeira” (art. 2º) (grifos nossos).
É curioso notar que, no mesmo ano dessa reforma que possibilitou a
exploração de loterias pelo regime de concessão, foi editada a Lei de
Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941). Esse
diploma, ainda vigente, definia como contravenção o ato de “promover ou
fazer extrair loteria, sem autorização legal” (art. 51) (grifo nosso).
Ainda na década de 1940, uma nova legislação harmonizou o regime
jurídico da exploração das loterias com o sistema repressivo-penal. O
Decreto 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, com redação posteriormente
dada pela Lei 3.346, de 17.12.1957, passou a vincular a derrogação penal à
autorização direta da União ou, no caso dos Estados, à expedição de um
5
ADPF 493 / DF
decreto de ratificação (art. 3º).
Esse delineamento geral da exploração de loterias pelo Estado e pela
União foi apenas parcialmente alterado em 1961 quando a União, por
força do Decreto 50.954, de 1º de julho, optou por assumir diretamente a
exploração da loteria federal, extinguindo a modalidade de concessão. O
serviço passou então a ser desempenhado pelo Conselho Superior das
Caixas Econômicas, em colaboração com as Caixas Econômicas Federais,
por intermédio da Administração do Serviço da Loteria Federal (arts. 2º e
3º).
Após a instauração do Regime Militar, foi expedido o Decreto-lei
impugnado nas ADPF ora em julgamento. O Decreto-Lei 204, editado sob
a égide do Ato Institucional 4 representou verdadeira reversão do
percurso histórico ao fixar, no seu art. 1º que “A exploração de loteria, como
derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público
exclusivo da União não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do
presente Decreto-lei”.
É oportuno observar que o próprio Decreto-Lei 204 manteve vigente
o diploma legal anterior, o Decreto-Lei 6.259/1944, naquilo que não lhe
fosse contraditório, quanto às loterias estaduais já criadas. Ou seja, o
diploma previu verdadeira norma de transição para manter as loterias
estaduais já existentes, sem revogar in totum a legislação pretérita:
“Art 32. Mantida a situação atual, na forma do disposto no
presente Decreto-lei, não mais será permitida a criação de
loterias estaduais.
§ 1º As loterias estaduais atualmente existentes não
poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às
quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação
dêste Decreto-lei.
§ 2º A soma das despesas administrativas de execução de
todos os serviços de cada loteria estadual não poderá
ultrapassar de 5% da receita bruta dos planos executados.
Art 33. No que não colidir com os têrmos do presente
Decreto-lei, as loterias estaduais continuarão regidas pelo
Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
6
ADPF 493 / DF
Essa breve retomada histórica permite-nos observar que, desde a
primeira consolidação legislativa federal sobre a matéria, sempre foi
aceita juridicamente a convivência legal da exploração das loterias pela
União e pelos Estados.
Como asseverado com clareza por CAIO TÁCITO, em parecer sobre a
matéria, “na vigência dessas sucessivas consolidações do direito federal,
sobrevive sempre o princípio da convivência entre a loteria federal e as
loterias estaduais, apenas prescritos, quanto a estas, a limitação da eficácia ao
seu território e o requisito formal de ratificação, pela autoridade federal, em face
do regime de exploração por concessionários” (TÁCITO, Caio. Loterias
Estaduais (criação e regime jurídico). Pareceres. Revista de Direito
Público, 1985, p. 76).
É de se notar que, mesmo quando a União optou, em 1961, por
restringir a exploração de loterias à modalidade direta no âmbito federal,
permaneceu lícita a exploração de loterias pelos Estados, inclusive por
meio de delegação.
Percebe-se assim que, durante mais de trinta anos, ainda que a
União tenha assumido a edição de leis gerais sobre o tema, a legislação
federal não se furtou a reconhecer a competência material dos Estado de
explorar o serviço público.
O ponto de inflexão da matéria é saber se estava ao alcance do
legislador ordinário reverter a tradição de exploração concomitante
federal e estadual dos serviços de loteria. O exame dessa questão
perpassa invariavelmente pelo desvendamento da natureza jurídica da
exploração da atividade lotérica.
3 – Natureza jurídica da atividade lotérica como serviço público
Os embates sobre a natureza jurídica das atividades lotéricas são
tradicionalmente explorados na doutrina e na jurisprudência pátria a
partir da dicotomia tradicional do Direito Econômico, que segrega o
regime das chamadas atividades econômicas em sentido estrito daquele
atribuído aos chamados serviços públicos.
7
ADPF 493 / DF
Renomados publicistas brasileiros como os professores CAIO
TÁCITO, GERALDO ATALIBA, DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO,
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO, HELY LOPES MEIRELLES, CARLOS
ARI SUNDFELD e LUÍS ROBERTO BARROSO há décadas insistem no
enquadramento das loterias como serviço público em sentido formal.
Como se sabe, há poucos embates doutrinários mais tortuosos no
Direito Público do que o de delimitar com precisão o conceito de serviço
público. O ceticismo em relação à simples possibilidade de se chegar a
uma conceituação é o que faz a doutrina preferir falar tão somente de
uma “noção de serviço público”. Daí porque ainda ressoa tão atual e
precisa a lição de BERNARD CHENOT de que “a definição do serviço público é
o exemplo mais claro de uma dessas noções ditas fundamentais cujo conteúdo só
pode ser precisado em breves períodos de tempos e cujos contornos começam a se
quebrar com as contradições das leis e das decisões jurisprudenciais”
(BERNARD, Chenot. L'Existentialisme et le Droit. In: Revue française de
science politique, 3ᵉ année, n 1, 1953. p. 60).
Sabe-se que a Tradição da Escola de Bordeaux, do início do século
passado, ainda vinculava a identificação dessas atividades à noção de
interdependência social. A definição clássica de LÉON DUGUIT
considerava como serviço público “toda atividade cujo cumprimento deve ser
regulado, assegurado e fiscalizado pelos governantes, por ser indispensável à
realização e ao desenvolvimento da interdependência social, e de tal natureza que
só possa ser assegurado plenamente pela intervenção da força governante”
(tradução livre). (DUGUIT, Léon. Las transformaciones generales del
derecho. Buenos Aires: Heliasta, 2001, p. 36).
Essa perspectiva essencialista ainda parece exercer influência na
doutrina nacional, qual refletido em obras como as de juristas do calibre
de EROS ROBERTO GRAU e de RUI CIRNE LIMA. Apesar de a
jurisprudência desta Corte não ter enfrentado em maior profundidade a
natureza jurídica das atividades lotéricas, no julgamento da ADI 2.847,
parece ter prevalecido a ideia de que essas atividades não poderiam ser
consideradas serviço público justamente por faltar a elas esse elemento da
interdependência social.
8
ADPF 493 / DF
A despeito da influência dessa noção essencialista, porém, o Direito
Administrativo brasileiro contemporâneo herda, na sua literatura
majoritária, as contribuições de GASTON JÈZE sobre a necessidade de se
retirar o subjetivismo deste conceito.
A principal consequência da rejeição à ideia subjetiva de serviço
público consiste em deslocar o núcleo de identificação dessas atividades
da ideia de interdependência social para a análise do próprio regime
jurídico conformador da exploração econômica.
Nas lições clássicas de JÈZE: “todas as vezes que se está diante de um
serviço público propriamente dito, constata-se a existência de regras jurídicas
especiais, que têm por objeto facilitar o funcionamento regular e contínuo do
serviço público, de dar a mais rápida e completa possível satisfação às
necessidades de interesse público” (tradição livre) (JÈZE, Gaston. Les
príncipes généreaux du droit administratif. Paris: M. Giard e E., Brière,
1914, p. 241-242).
Assim, com base na chamada perspectiva formalista ou legalista, o
que define o serviço público não é a avaliação subjetiva da relevância
social da atividade, mas antes o próprio regime jurídico de direito
público ou privado que lhe é correlato. Em outras palavras, o que
importa analisar é a definição legal e regulamentar que delimita o regime
jurídico especial de direito público (JÈZE, Gaston. Les príncipes
généreaux du droit administratif. Paris: M. Giard e E., Brière, 1914, p.
247).
A influência da vertente formalista na conformação de um conceito
brasileiro de serviço público foi materializada, principalmente, na obra
clássica do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal THEMISTOCLES
BRANDÃO CAVALCANTI. Fortemente inspirado na obra de GASTON JÈZE, o
insigne publicista brasileiro não hesita em fixar que “o essencial no serviço
público é o regime jurídico a que obedece, a parte que tem o Estado na sua
regulamentação, no seu controle, os benefícios e os privilégios de que goza, o
interesse coletivo a que visa atender”. (CAVALCANTI, Themistocles
Brandão. Tratado de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Freitas
Bastos, 1964, p. 59).
9
ADPF 493 / DF
No contexto da Constituição Federal de 1988, a doutrina acolhe esse
posicionamento ao alinhavar que “nem todos os serviços públicos estão
previstos na Constituição, podendo ser criados por lei novos serviços públicos que
instrumentalizem a realização de finalidades cometidas pela Constituição aos
Entes da federação, sendo que, no caso dos Estados-membros e Municípios esta
possibilidade é ainda maior em razão da competência subsidiária daqueles (art.
25, § 1º) e da abertura da Constituição ao atribuir a estes os serviços públicos ‘de
interesse local’ (art. 30, V)” (ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos
Serviços Públicos. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 249).
Transladando esse parâmetro para a discussão enfrentada nessas
ações de controle abstrato é que a doutrina enquadra as loterias como
típicas atividades de serviço público. Desde 1932, como visto, o legislador
não hesita em atribuir um regime jurídico de Direito Público a essas
atividades. A previsão consta ainda expressamente do Decreto-Lei
6.259/44 e do próprio Decreto-Lei 204/67, que é discutido nestas ações de
controle abstrato.
Por esse motivo, parece-nos, no todo, acertada a afirmação do
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, em artigo doutrinário, ao confirmar
que “ no que se refere à natureza jurídica da atividade lotérica, legem
habemus”. De acordo com Sua Excelência: “É possível afirmar, assim, em
linha de coerência com a posição doutrinária prevalente, que no Brasil a atividade
de exploração de loterias é qualificada desde muito tempo, e até o presente, como
serviço público” (BARROSO, Luís Roberto. op. Cit., p. 264).
Um corolário do enquadramento da exploração lotérica enquanto
serviço público é a possibilidade de o legislador autorizar a prestação
deste serviço público na modalidade indireta, por meio de concessão ou
permissão. Isso porque a Constituição Federal de 1988 estabeleceu como
cláusula genérica, no art. 175, que “incumbe ao Poder Público, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos“.
Assim, desde que observado o princípio da licitação, é lícito que o
legislador abra a possibilidade de exploração das loterias por meio de
concessão ou permissão. Esta opção, como visto, foi exercida pelo
10
ADPF 493 / DF
legislador ordinário na década de 1940, quando se passou a permitir a
exploração do serviço de loteria a concessionários de comprovada
idoneidade moral e financeira, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 2.980,
de 24 de janeiro, de 1941.
Ressalte-se que, ainda hoje, no âmbito dos estados remanescentes, o
diploma legal aplicável, o Decreto-Lei 6.259/1944 continua a permitir a
concessão de atividade lotérica tanto no âmbito da União quanto no
âmbito dos Estados. Sobre o assunto, confira-se doutrina de GUSTAVO
HENRIQUE JUSTINO DE OLIVEIRA, para quem:
“Conforme restou acima assinalado, ainda que críticas
possam ser feitas quanto à opção legislativa brasileira em
qualificar a atividade lotérica desempenhada pelo Estado como
um serviço público, sem detrimento dos fundamentos
juspolíticos expostos anteriormente, é necessário perquirir se tal
atividade comportaria ser explorada indiretamente pelo Estado.
Com efeito, o ‘Poder Concedente’ da atividade lotérica pode
delegar sua execução, total ou parcial, aos particulares, por
intermédio dos contratos de concessão e permissão de serviços
públicos, na forma em que estão disciplinados na Lei Federal nº
8987/95. Se efetivamente se trata de ‘serviço público’, os jogos
lotéricos porventura instituídos pelos Estados podem ser objeto
de delegação contratual a empresas interessadas em sua
exploração. Claro está que, em virtude do disposto no caput do
art. 175 da Constituição de 1988, esta delegação haverá de ser
precedida de processo licitatório, cujas regras são aquelas
estipuladas pela Lei Federal nº 8987/95”. (OLIVEIRA, Gustavo
Henrique Justino de. Parcerias público-privadas nos serviços
de loterias estaduais. A&C - Revista de Direito Administrativo
& Constitucional, v. 3, n. 12, p. 175-192, 2007.)
Uma vez definida como premissa deste voto a ideia de que as
atividades lotéricas são serviços públicos, o que cumpre investigar no
presente julgamento é se o Decreto-Lei 204/1967, ao restringir a
11
ADPF 493 / DF
exploração de loterias à União, resultou, ou não, em
inconstitucionalidade. Em outros termos: o que discutimos é se a
legislação ordinária federal pode restringir a titularidade de um serviço
público a tal ou qual ente federativo, na ausência de resposta
constitucional expressa.
4 – Da não recepção da exclusividade federal prevista no DecretoLei 204 pela Constituição Federal de 1988
A questão ora apresentada não surgiu com o advento da
Constituição Federal de 1988, uma vez que, já sob a égide da antiga
Constituição de 1946, vigente quando da edição do Decreto-Lei 204/67, o
texto constitucional também não atribuía exclusivamente à União o
exercício das atividades lotéricas ou a exploração de concursos de
prognósticos ou sorteios (art. 5º). Tampouco a Emenda Constitucional de
1969 previu a competência privativa da União sobre a matéria.
Reservavam-se aos Estados todos os poderes que, implícita ou
explicitamente, não lhes eram vedados pela Constituição.
As Constituições que se seguiram, de 1967 e a EC 1/69, mantiveram
previsão semelhante, sem ressaltar eventual competência material da
União para exploração dessas atividades.
Menciono, porque relevante, que o referido Decreto-Lei 204/67 foi
elaborado em contexto de exceção e teve por fundamento jurídico o
parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional 4/66, que convocava
extraordinariamente o Congresso Nacional para discussão, votação e
promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo então
Presidente da República, HUMBERTO CASTELLO BRANCO, que culminou
com a Constituição de 1967, e que citava expressamente o art. 30 do Ato
Institucional 2/65, editar decretos-leis sobre matéria de segurança
nacional. O referido dispositivo possuía a seguinte redação:
“O Presidente da República, na forma do art. 30 do Ato
Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, poderá baixar Atos
Complementares, bem como decretos-leis sobre matéria de
12
ADPF 493 / DF
segurança nacional até 15 de março de 1967.
(…) § 2º Finda a convocação extraordinária e até a reunião
ordinária do Congresso Nacional, o Presidente da República
poderá expedir decretos com força de lei sobre matéria
administrativa e financeira”.
Nos considerandos do Decreto-Lei 204/67, ressaltou-se que sua
motivação teve como objetivo a salvaguarda da integridade da vida social
e o impedimento do surgimento e proliferação de jogos proibidos,
suscetíveis de atingir a segurança nacional. Destacou-se, ainda, que a
exploração de loteria constituir-se-ia exceção às normas de direito penal,
só sendo admitida para a redistribuição de seus lucros com finalidade
social. Mencionou-se que todo indivíduo tem direito à saúde e que é
dever do Estado assegurar esse direito e que os problemas de saúde
constituem matéria de segurança nacional.
Ressaltando a grave situação financeira das Santas Casas de
Misericórdia e de outras instituições hospitalares, médicas e científicas, e
a competência da União para legislar sobre o assunto, decretou-se que a
referida atividade constitui serviço público exclusivo da União, não
suscetível de concessão e permitida apenas nos termos e limites definidos
naquele Decreto-Lei.
Assim, considerando tal contexto constitucional, o questionamento
que se faz pertinente, tanto em relação à ordem constitucional anterior
quanto à ordem constitucional atual, é se houve violação à competência
material dos Estados ao se restringir o serviço público de loterias à
titularidade da União. Essa resposta, a meu ver, parece ser positiva.
Talvez nenhum texto jurídico resplandeça com maior clareza esse
tema do que o parecer de lavra do ex-Ministro do Supremo Tribunal
Federal OSWALDO TRIGUEIRO, datado de 1985.
Ao recuperar as raízes da tradição federativa na nossa história
republicana, Trigueiro recorda ter-se assentado entre nós, como pedra
angular do federalismo, a lógica constante do art. 65, § 2º, da Carta
Constitucional de 1891, ao dispor que “É facultado aos Estados em geral todo
e qualquer poder ou direito que lhes não for negado por clausula expressa ou
13
ADPF 493 / DF
implicitamente contida nas cláusulas expressas da Constituição”
(TRIGUEIRO, Oswaldo. Loteria Estadual. Revista de Direito Público nº
76, de 1985, p. 38-39). Ao comentar a referida regra, TRIGUEIRO recorre às
lições de clássicos como JOÃO BARBALHO UCHÔA CAVALCANTI, que
assevera com clareza que:
“O plano da Constituição federal é o estabelecimento de
um governo geral, a cujo cargo ficam os negócios de ordem
nacional; com tal propósito, do complexo de poderes que
entram na esfera do governo de uma nação, separou ela os que
têm aquele caráter e, para enfeixa-los na mão da autoridade
central que criou para exercê-los (governo federal), teve que
especificar designadamente tais poderes e declará-los inerentes
à União. Os demais poderes, que não entram no número desses
assim separadas, evidentemente escapam à competência
federal, ficam todos com os Estados” (BARBALHO, João.
Constituição Federal Brasileira: 1891, [comentada]. Brasília:
Senado Federal, Conselho Editorial, 2002. p. 272).
De fato, quando quis o constituinte atribuir com exclusividade à
União a prestação de determinados serviços públicos, isso foi feito de
forma expressa. É o que se extrai, por exemplo, da literalidade dos incisos
X, XI e XII do art. 21 da CF/88:
Art. 21. Compete à União:
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos
termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a
criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e
imagens;
14
ADPF 493 / DF
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação
com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os
limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Aqui, a propósito, abro um parêntese para aclarar uma das teses
trazidas pelos autores da ADPF e pela própria União, na condição de
interessada. A rigor, o que está em discussão é saber se o texto
constitucional conferiu ou não à União um regime de privilégio na
exploração do serviço público de loterias. Por isso, não se revela
tecnicamente adequado o argumento trazido de que a União não teria
direito à exploração das loterias porque ausente tal previsão no art. 177
do texto constitucional.
Como amplamente sabido da doutrina e da própria jurisprudência
desta Corte, o art. 177 da Constituição Federal de 1988 trata tão somente
do monopólio na exploração de atividades econômicas em sentido
estrito e não do chamado regime de privilégio na exploração de serviços
públicos. Logo, a rigor, a análise do rol taxativo do art. 177 é de certa
maneira irrelevante para a discussão jurídica ora enfrentada.
Por outro lado, também carece de tecnicidade a argumentação
trazida pela União de que o presente caso se aproximaria à discussão
sobre o privilégio da União na exploração dos serviços de correios e
telégrafos.
É que, embora os serviços de correios e de telégrafos sejam
considerados serviços públicos à semelhança das atividades lotéricas, o
regime de privilégio em relação aos serviços de correio e telégrafo só foi
considerado compatível com a CF/88 por este STF no paradigmático
15
ADPF 493 / DF
julgamento da ADPF 46 porque ali entendeu esta Corte que o art. 21,
inciso X, atribuía a prestação da atividade à União. Aliás, tal inteligência
pode ser colhida da mera leitura da ementa do acórdão:
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE
CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA
REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE
1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E
OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL.
PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO
DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O
SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º,
INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO,
E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE
INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME
À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N.
6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A
VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO.
APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO
ARTIGO 9º, DA LEI.
1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna
possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um
remetente para endereço final e determinado --- não
consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço
postal é serviço público.
2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que
compreende duas espécies, o serviço público e a atividade
econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade
econômica em sentido estrito, empreendida por agentes
econômicos privados. A exclusividade da prestação dos
serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio.
16
ADPF 493 / DF
Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve
confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no
vocabulário vulgar.
3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter
exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo
nacional [artigo 20, inciso X].
4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da
Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509,
de 10 de março de 1.969.
5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio,
que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de
monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de
atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo
Estado.
6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve
atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que
lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal.
7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são
prestados os serviços públicos importam em que essa atividade
seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da
exclusividade.
8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental
julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu
interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n.
6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais
descritas no artigo 9º desse ato normativo.
(ADPF 46, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Redator(a) p/
Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009,
DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT
VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011)
Aplicando-se a ratio decidendi da ADPF 46 à discussão das loterias, o
que se deve perquirir é justamente se, à semelhança do que ocorre com os
correios e telégrafos, o texto constitucional em algum momento atribui à
União a exploração ou ao menos o dever de manutenção das atividades
17
ADPF 493 / DF
lotéricas. A resposta é absolutamente negativa.
Dentro dessa lógica, o desvendamento da controvérsia em tela
perpassa somente verificar, tanto em relação ao texto constitucional
pretérito quanto em relação à Carta vigente, se existe alguma vedação –
implícita ou explícita – à exploração das loterias pelos Estados.
Quando da edição do Decreto-Lei 204, de 27 de fevereiro de 1967,
encontrava-se ainda vigente a Constituição de 1946. Seu texto continha
ainda a fórmula clássica de que “aos Estados se reservam todos os poderes
que, implícita ou explicitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição”
(art. 18, § 1º). Não se continha nas atribuições da União qualquer
referência às atividades lotéricas.
A Constituição de 1967, posterior ao Decreto-Lei 204, também
manteve a lógica, prevendo no seu art. 13, § 1º, que “cabem aos Estados
todos os poderes não conferidos por esta Constituição à União ou aos
Municípios”. Diante desse arco normativo constitucional é que o parecer
do ex-ministro OSWALDO TRIGUEIRO, de 1985, resolveu a questão
afirmando que:
"A Constituição não impede o funcionamento da loteria
estadual. Primeiro, porque não atribui esse serviço à União,
com exclusividade. Segundo, porque não proíbe de forma
expressa, ou simplesmente implícita, a existência das loterias
estaduais. (...) Se a União pudesse, por lei ordinária, tornar
exclusivo um serviço público que a Constituição não proíbe aos
Estados, a autonomia destes estaria reduzida a letra morta; a
legislação comum poderia aumentar desmedidamente a área de
competência federal, estabelecendo a exclusividade da maioria
dos serviços públicos concorrentes ou de exclusividade
estadual". (TRIGUEIRO, Oswaldo. Loteria Estadual. Revista de
Direito Público nº 76, de 1985, p. 38-39).
Outra não foi senão a fórmula adotada pela Constituição Federal de
1988 ao dispor, no seu art. 25, § 1º, que “são reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Sob o
18
ADPF 493 / DF
pálio da manutenção tradicional dessa pedra de toque do
constitucionalismo republicano brasileiro, não vejo como uma lei federal
possa restringir a competência material de exploração de serviço público
a determinado ente, sob pena de violação dos pilares do nosso
federalismo. Essa mesma conclusão, ressalte-se, foi alinhavada pelo
eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, em parecer sobre a matéria,
ao dispor que:
“Não estando o serviço público de loterias previsto dentre
as atividades econômicas (CF, art. 177) e serviços públicos (art.
21, X, XI e XII) reservados expressamente à União pela
Constituição da República – não há que se cogitar de
monopólio federal sobre ele. Note-se que é despicienda
qualquer consideração sobre os motivos que possam ter
justificado a edição do Decreto-lei 204/67 - como se fazia
necessário à luz da ordem constitucional pretérita - de vez que,
presentemente, a legislação infraconstitucional simplesmente
não está autorizada a criar monopólios de atividades
econômicas ou de serviços públicos”. (BARROSO, Luis Roberto.
Loteria - Competência estadual - Bingo. Revista de Direito
Administrativo, v. 220, n. 0, p.262–277, 2000.
p. 269).
Assim, parece-me indene de dúvidas que não pode uma legislação
federal impor a qualquer ente federativo restrição à exploração de
serviço público para além daquelas já previstas no texto constitucional.
A obviedade desse entendimento, no entanto, titubeia com o caráter
longínquo do debate sobre a constitucionalidade das lotéricas estaduais.
Sendo tão simples a impossibilidade de lei impor reserva à exploração de
serviço público, por que, afinal, o repositório do Supremo Tribunal
Federal é permeado por decisões em sentido contrário?
Aqui fixo talvez a principal contribuição do presente voto: devemos
reconhecer que a jurisprudência do STF tem-se limitado nos últimos anos
a discutir a competência legislativa para regulamentar as atividades de
19
ADPF 493 / DF
loteria. O presente caso, todavia, exige-nos uma disjuntiva: não estamos
aqui discutindo se a competência para legislar sobre os sistemas lotéricos
é da União ou dos Estados. Estamos a discutir a competência
administrativa – material – de execução de um serviço público. Esse
distinguishing é a janela hermenêutica que nos permite revisitar o tema.
Nesse quadrante, não se pode inferir do texto constitucional a
possibilidade de a União, por meio de legislação infraconstitucional,
excluir outros Entes Federativos da exploração de atividade econômica
(serviço público) autorizada pela própria Constituição.
Isso se dá não só porque tal realidade cria um desequilíbrio em seu
próprio benefício, não autorizado pelo art. 19, III, da Constituição Federal
de 1988, mas também em razão de a Constituição não lhe ter atribuído
essa autoridade.
Primeiro porque, como já dito, a Constituição não atribui à União
essa exclusividade e, segundo, porque não proibiu expressa ou
implicitamente o funcionamento de loterias estaduais. Esse cenário atrai a
competência residual dos Estados, materializada no art. 25, § 1º, da CF/88,
como dito.
Tal dispositivo reserva aos Estados os poderes residuais a eles não
vedados pela própria Constituição, preservando, em sua teleologia, a
essência da forma federativa de Estado, que se traduz na descentralização
do gerenciamento das atividades essencialmente públicas.
Revela a convivência harmoniosa que se espera na relação entre o
poder central e os poderes estaduais, aos quais é conferida a competência
para criar e administrar seus serviços públicos, conforme sua própria
decisão política, com exceção daqueles que lhes são constitucionalmente
vetados ou que são conferidos, explícita ou implicitamente, aos
Municípios.
Assim, configura-se, a meu ver, verdadeiro abuso da competência de
legislar, quando a União vale-se do art. 22, inciso XX, para excluir todos
os demais entes federados, da arrecadação que deles provém, ou para
restringi-la de forma irrazoável e anti-isonômica, impedindo o acesso a
recursos cuja destinação é, pelo texto constitucional, direcionada à
20
ADPF 493 / DF
manutenção da seguridade social, nos termos do art. 195, III, da CF/88 e,
ao menos em nível federal, também aplicados no financiamento de
programas na área social e comunitária.
Nesse diapasão, o Decreto-Lei 204/1967, que deveria disciplinar o
poder dos Estados de explorarem as modalidades de sorteio admitidas,
ao vetar-lhes tais atividades, viola a autonomia desses entes por
restringir, mediante norma infraconstitucional, a esfera de competência
material estadual residual, sem amparo constitucional. Frise-se que, onde
houver competência estadual, seja para a prestação de serviço público,
seja para exploração de atividade econômica, não se admite à União
esvaziar essa competência, ao tornar criminosa atividade legitimada pela
própria Constituição.
A situação anti-isonômica se torna ainda mais patente quando,
compulsada a norma que a sustenta, ou seja, o Decreto-Lei 204/1967,
verifica-se a possibilidade de exploração dos serviços lotéricos por alguns
Estados, ao passo que são de prestação proibida a outros.
Nunca é demasiado lembrar que distinções entre os entes federados
são toleradas, desde que previstas no texto constitucional, mas nunca em
norma infraconstitucional. A título de exemplo, mencione-se a permissão
dada pelo texto constitucional à manutenção dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios existentes ao tempo da promulgação da
Constituição, ao passo que vedou a criação de novas Cortes de Contas
municipais (Art. 31, § 4º, da CF/88).
Apenas para explorar o argumento, ainda que se considere
recepcionado o referido Decreto-Lei, conferindo-se competência privativa
à União para explorar a atividade lotérica, haveria nítido processo de
inconstitucionalização diante da mudança fática que afeta a norma. A
uma, porque não mais existe a justificativa pela qual a referida norma foi
criada (os considerandos veiculados no Decreto-Lei 204/1967 ou não mais
subsistem, ou adquiriram nova significação na ordem constitucional
vigente); a duas, o momento atual evidencia grave crise institucional que
afeta as receitas e, consequentemente, o equilíbrio orçamentário dos
Estados.
21
ADPF 493 / DF
A implantação ou retomada da exploração desses serviços pelos
entes federados subnacionais constituirão, portanto, importante fonte de
recursos para a superação de contingências financeiras contemporâneas,
além de constituir, em última análise, importante reforço aos recursos da
seguridade social (Art. 195, III, da CF/88).
Assim, o silêncio normativo da União apenas a beneficia, ao manter
a destinação exclusiva desses recursos ao ente federal, o que não é
desejável em termos federativos, quando tal situação retira dos Estados
significativa fonte de receita.
5 – Impropriedade da colocação do tema sob a ótica da
competência legislativa
Ainda que a argumentação até aqui lograda não bastasse em si,
considero oportuno esclarecer que o entendimento aqui firmado não se
destoa frontalmente da jurisprudência desta Corte.
O STF, em reiteradas decisões, de fato tem declarado a
inconstitucionalidade de leis estaduais que tratam sobre loteria ao
reafirmar a competência legislativa privativa da União dispor sobre a
matéria. Esse entendimento, aliás, restou placitado na edição da Súmula
Vinculante 2, segundo a qual “É inconstitucional a lei ou ato normativo
Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios,
inclusive bingos e loterias”.
Cito, a propósito, precedentes desta Corte advindos de 14 (quatorze)
Estados federais sobre o tema: ADI 3.630/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Dje
13.9.2017; ADI 3.148-ED/TO, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 29.9.2011; ADI
3.895/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Dje 29.8.2008; ADI 2.950/RJ, Rel. Min.
Marco Aurélio, Dje 1º.2.2008; ADI 3.060/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Dje 1º6.2007; ADI 3.277/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Dje
25.5.2007; ADI 3.293/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 28.9.2007; ADI
3.189/AL, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 28.9.2007; ADI 2.995/CE, Rel. Min.
Celso de Mello, Dje 28.9.2007; ADI 3.063/MA, Rel. Min. Cezar Peluso, Dj
2.3.2007; ADI 3.147/PI, Rel. Min. Carlos Britto, Dj 22.9.2006; ADI 2.996/SC,
22
ADPF 493 / DF
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Dj 29.9.2006; ADI 2.690/RN, de minha
relatoria, Dj 20.10.2006; ADI 3.259/PA, Rel. Min. Eros Grau, Dj 24.2.2006.
Durante os julgamentos que envolveram a questão, duas teses
parecem ter sido adotadas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal
para declarar a inconstitucionalidade das legislações estaduais que
instituíam as loterias.
A primeira tese firmou-se no sentido de que a competência privativa
da União, prevista no art. 22, inciso XX, Constituição Federal de 1988,
para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, abarcaria a atividade
lotérica.
A segunda tese de inconstitucionalidade das leis estaduais sobre
loterias que tem sido defendida na jurisprudência firma-se no argumento
de que a matéria invadiria o campo da competência privativa da União
para legislar sobre Direito Penal (art. 22, inciso I).
Como será demonstrado, entendo que nenhuma dessas duas teses
preclui a competência material dos Estados de explorar os serviços
públicos de loteria, mas, antes, exige um equacionamento da competência
legislativa privativa da União para estabelecer as diretrizes nacionais da
sua prestação.
5.1. – Competência privativa da União para legislar sobre
consórcios e sorteios
A primeira tese jurisprudencial, como dito, firmou-se no sentido de
que a competência privativa da União prevista no art. 22, inciso XX,
Constituição Federal de 1988 para legislar sobre sistemas de consórcios
e sorteios abarcaria a atividade lotérica. Destaco nesse ponto os
seguintes precedentes que colhem da expressão “sorteio” a proibição de
os Estados editarem legislações sobre atividades lotéricas:
“1. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 11.348, de
17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que dispõe
sobre serviço de loterias e jogos de bingo: inconstitucionalidade
formal declarada, por violação do art. 22, XX, da Constituição
23
ADPF 493 / DF
Federal, que estabelece a competência privativa da União para
dispor sobre sistemas de sorteios. 2. Não está em causa a L. est.
3.812/99, a qual teria criado a Loteria do Estado de Santa
Catarina, ao tempo em que facultada, pela legislação federal, a
instituição e a exploração de loterias pelos Estados membros”.
(ADI 2.996, Relator SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno,
julgado em 10.8.2006, DJ 29.9.2006 PP-00031 EMENT VOL02249-03 PP-00452 RTJ VOL-00202-01 PP-00091)
“Esta Suprema Corte já assentou que a expressão ‘sistema
de sorteios’ constante do art. 22, XX, da CF/1988 alcança os
jogos de azar, as loterias e similares, dando interpretação que
veda a edição de legislação estadual sobre a matéria, diante da
competência privativa da União”. (ADI 3.895, rel. Min.
Menezes Direito, j. 4.6.2008, DJE 162 de 29.8.2008.)
“Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, a cláusula reveladora da competência
privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios
e sorteios — art. 22, XX, da CF/1988 abrange a
exploração de loteria, de jogos de azar”. (ADI 2.950 rel.
min. Marco Aurélio, j. 29.8.2007, DJE 18 de 1º.2.2008.)
“O eminente procurador-geral da República, ao oferecer o seu
douto parecer nos presentes autos, sustentou, a meu juízo, com
inteira razão, que os diplomas normativos ora impugnados
efetivamente vulneraram a cláusula de competência, que,
inscrita no art. 22, XX, da Constituição da República,
atribui, ao tema dos “sorteios” (expressão que abrange, na
jurisprudência desta Corte, os jogos de azar, as loterias e
similares), um máximo coeficiente de federalidade, apto a
afastar, nessa específica matéria, a possibilidade constitucional
de legítima regulação normativa por parte dos Estadosmembros, do Distrito Federal, ou, ainda, dos Municípios”.
(ADI 2.995, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 13.12.2006,
DJE 112 de 28.9.2007.)
24
ADPF 493 / DF
Registre-se que há vozes importantes na doutrina que se opõem a
esse entendimento. Mais uma vez, o eminente Min. LUÍS ROBERTO
BARROSO, no que acompanhado por doutrinadores como IVES GANDRA
DA SILVA MARTINS (MARTINS, Ives Gandra da Silva, oh. cit., 32 vol.,
tomo I, p. 322/325), PINTO FERREIRA (FERREIRA, Pinto. Comentários à
Constituição brasileira, vol. 6, 1994, p. 388/389) e CARLOS ARI SUNDFELD
(SUNDFELD, Carlos Ari. Loterias estaduais na Constituição de 1988,
Revista de Direito Público, vol. 91) defendem que, quando a
Constituição fala em “consórcios e sorteios” não estaria abarcando as
loterias.
Isso porque, na visão dos renomados juristas, a veiculação da
competência legislativa sobre consórcios deveria ser interpretada dentro
da sistemática do texto constitucional que reservou também à União a
edição de leis sobre o sistema monetário e sobre a matéria financeira. Por
todos, destaco a argumentação de CARLOS ARI SUNDFELD sobre o tema:
“O interesse de o legislador federal regular tal matéria
(consórcios e sorteios) está nos aspectos financeiros envolvidos.
A localização (por assim dizer, geográfica) do inciso XX, dentro
do art. 22, é neste particular, esclarecedora.
O inciso imediatamente anterior, de nº XIX, confere ao
legislador federal competência para dispor sobre 'sistemas de
poupança, captação e garantia da poupança popular', matérias
tipicamente financeiras. O fato de a competência para dispor
sobre 'sistemas de consórcios e sorteios’ vir enunciada logo em
seguida (no inciso XX), parece sugerir que ainda se está
tratando de matéria financeira. Portanto, o inciso XX se refere
aos 'sorteios' apenas para descrever certo tipo de atividade
financeira, assemelhada aos consórcios.
Destarte, a intenção do dispositivo não foi a de atribuir à
União competência para legislar sobre as loterias, enquanto
atividades públicas de obtenção de recursos não tributários
para o Estado". (SUNDFELD, Carlos Ari. Loterias estaduais na
Constituição de 1988, Revista de Direito Público, vol. 91, p. 96).
25
ADPF 493 / DF
A mim não me parecem coerentes essas interpretações que extirpam
da competência legislativa da União a matéria de loterias. Ainda que seja
possível inferir do texto constitucional uma relação entre os sistemas de
consórcios e a regulação financeiro-monetária, creio que a expressão
“sorteios” tem realmente potencial amplo de abarcar o delineamento
geral da exploração das atividades lotéricas.
No entanto, o simples fato de a CF/88 ter atribuído à União a
competência legislativa sobre a matéria de modo algum preclui a
exploração material do serviço pelos Estados. Basta lembrarmos que,
desde 1932, todas as consolidações normativas sobre loterias foram
veiculadas por lei federal e todas elas, sem exceção, expressamente
autorizavam a exploração de loterias em âmbito estadual.
Nessa matéria não podemos cair na armadilha de confundir a
competência legislativa sobre determinado assunto com a competência
material de exploração de serviço a ele correlato. Lograr em tal
impropriedade técnica seria tomar a nuvem por Juno.
Isso porque o art. 22, XX, da Constituição confere competência
privativa da União apenas para legislar sobre a matéria. Sendo a
competência prevista apenas formal, a esse dispositivo não se pode
conferir interpretação estendida para também gerar uma competência
material exclusiva do ente federativo, que não consta do rol taxativo
previsto no art. 21 da Constituição. Assim ressoou a voz do Ministro
CEZAR PELUSO no desfecho de seu certeiro voto, no julgamento da ADI
2847:
“Admito que, no caso da loteria, se trate de serviço
público, e que o exercício da atividade não constitua
monopólio, mas a regulamentação desse exercício, é, sem
dúvida, monopólio da União. Isto é, desde que as atividades de
sorteio e consórcio sejam regulamentadas, as entidades
federativas podem exercê-las sob o governo da norma
proveniente da União”. (ADI 2847, Relator(a): CARLOS
VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2004, DJ 26-11-
26
ADPF 493 / DF
2004 PP-00026 EMENT VOL-02174-01 PP-00112 RTJ VOL
00192-02 PP-00575)
Esse mesmo entendimento foi reafirmado pela Ministra Cármen
Lúcia, no julgamento da RCL 13.411-AgR, Dje 28.4.2014, em que se
alegava violação ao conteúdo da Súmula Vinculante 2 por decisão judicial
proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito da exploração
de bingos, oportunidade em que destacou a relatora:
“Ao contrário do que pretendido, o Supremo Tribunal
Federal não permitiu nem liberou a exploração da atividade de
bingos. Este Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional lei ou ato normativo estadual ou distrital que
disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, até mesmo
bingos e loterias. Portanto, não prospera a pretensão da
Agravante, que, a pretexto de alegar contrariedade à Súmula
Vinculante n. 2, do Supremo Tribunal Federal, pretende a
liberação da exploração de atividade de bingos por meio desta
reclamação”.
Portanto, o comando constitucional do art. 22, XX, afasta a
competência legislativa dos Estados-membros e do Distrito Federal, mas
não a competência material, executiva, de tal serviço público.
Salienta-se, a propósito, que, no estudo das competências legislativas
federativas sobre serviços públicos, é possível tomarmos diversos
exemplos de competências legislativas federais que interferem
diretamente na prestação de serviços públicos municipais ou estaduais.
Como ressaltado com notável clareza pelo professor ALEXANDRE SANTOS
DE ARAGÃO, a disciplina constitucional não autoriza o entendimento de
que “não possa haver normas jurídicas editadas por um ente da Federação com
reflexos na prestação de serviços da competência de outra esfera federativa”
(ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos Serviços Públicos. Belo
Horizonte: Fórum, 2017, p. 251).
Nesse sentido, o ilustre autor colaciona alguns exemplos:
27
ADPF 493 / DF
“o legislador municipal pode, por exemplo, no exercício
de sua competência urbanística, estabelecer que em
determinadas zonas da Cidade os fios das instalações dos
serviços públicos em geral deverão ser subterrâneos e a União,
ao exercer competência privativa para legislar sobre trânsito
(art. 22, inciso XI, CF), pode acabar restringindo as modalidades
de serviços públicos de transporte dos Estados e dos
Municípios”. (ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos
Serviços Públicos. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 251).
Acrescento a esses exemplos a situação dos serviços de água e
esgoto. Embora a exploração do serviço público de saneamento básico
tenha sua titularidade atribuída aos municípios ou às regiões
metropolitanas, nada disso afasta a competência privativa da União para
legislar sobre “águas”, conforme previsto no art. 22, inciso IV, da CF. É
justamente com arrimo nessa competência legislativa que a União editou,
em 2007, a Lei 11.445, de 5 de janeiro – recentemente alterada pela Lei
14.026, de 15 de junho de 2020 –, que institui o chamado Marco Legal do
Saneamento. Veja-se que aqui a União edita diretrizes nacionais para o
saneamento básico e para a política federal de saneamento básico,
malgrado, repise-se o serviço público seja de competência municipal.
No caso das loterias, a bem da verdade, já existe uma legislação
federal que disciplina a prestação desses serviços no âmbito dos estados.
É que, como já referido diversas vezes neste voto, a tradição legislativa
sempre caminhou no sentido de a consolidação normativa federal dispor
sobre os aspectos nacionais da atividade, inclusive no âmbito dos
Estados.
Nesse ponto, o Decreto-Lei 204/1967 criou verdadeira ilha
normativa, na medida em que, se por um lado estabeleceu um monopólio
fictício da União, por outro não revogou o Decreto 6.259/1944, que
dispunha sobre o funcionamento das loterias federais e estaduais.
Daí porque a norma impugnada nesta ADI não só manteve as
lotéricas estaduais já existentes como também previu que essas loterias
28
ADPF 493 / DF
estaduais continuariam regidas pela legislação anterior. Confira-se o teor
do art. 33 do Decreto-Lei 204/1967: “art 33. No que não colidir com os
têrmos do presente Decreto-lei, as loterias estaduais continuarão regidas pelo
Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944”.
Assim, a declaração de não recepção do art. 1º do Decreto-Lei
204/1967 pela Constituição de 1988 não gera consequências maiores
além da simples extensão do regime jurídico das loterias estaduais hoje
existentes aos Estados que tiveram a possibilidade de exploração deste
serviço público fulminada pela proibição legislativa ora impugnada.
Dessa forma, em resumo, a mim me parece acertado inferir que as
legislações estaduais (ou municipais) que instituam loterias em seus
territórios tão somente veiculam competência material que lhes foi
franqueada pela Constituição.
Tais normas estaduais, sejam leis ou decretos, apenas ofenderiam a
Constituição Federal caso instituíssem disciplina ou modalidade de
loteria não prevista pela própria União para si mesma, haja vista que,
nesta hipótese, a legislação estadual afastar-se-ia de seu caráter
materializador do serviço público de que o Estado (ou município, ou
Distrito Federal) é titular, isto sim incompatível com o art. 22, XX, da
CF/88.
É lícito concluir, portanto, que a competência da União para legislar
exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias,
não obsta a competência material para a exploração dessas atividades
pelos entes estaduais ou municipais.
Por fim, nesse ponto, é preciso ressaltar: não proponho qualquer
superação da Súmula Vinculante 2. Trata-se tão somente de precisar o
alcance de seus termos, conforme os seus precedentes de suporte.
O enunciado da súmula e os precedentes que a fundamentaram
expressamente elucidaram que a disposição legal ou normativa vedada
aos Estados e ao Distrito Federal é a que inova e, portanto, legisla sobre o
tema de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. Em definitivo, a
Súmula Vinculante 2, tal qual o art. 22, XX da CF/88, não trata da
competência material dos Estados de instituir loterias dentro das balizas
29
ADPF 493 / DF
federais, ainda que tal materialização tenha expressão através de decretos
ou leis estaduais, distritais ou municipais.
5.2 – Competência legislativa da União para legislar sobre Direito
Penal
A segunda tese de inconstitucionalidade das leis estaduais sobre
loterias que tem sido defendida na jurisprudência firma-se no argumento
de que a matéria invadiria o campo da competência privativa da União
para legislar sobre Direito Penal (art. 22, inciso I). Isso porque, na visão
dessa corrente, somente a União poderia derrogar a lei para autorizar a
atividade lotérica. Nesse sentido, colacionam-se a ementa do acórdão e
trechos esclarecedores dos votos dos Ministros desta Corte no julgamento
da ADI 2.847:
“CONSTITUCIONAL. LOTERIAS. LEIS 1.176/96,
2.793/2001, 3.130/2003 e 232/92, DO DISTRITO FEDERAL. C.F.,
ARTIGO 22, I E XX. I. - A Legislação sobre loterias é da
competência da União: C.F., art. 22, I e XX. II. -
Inconstitucionalidade das Leis Distritais 1.176/96, 2.793/2001,
3.130/2003 e 232/92. III. - ADI julgada procedente”. (ADI 2.847,
Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em
5.8.2004, DJ 26.11.2004 PP-00026 EMENT VOL-02174-01 PP00112 RTJ VOL 00192-02 PP-00575)
“(...) Tem-se, com a exploração de loteria, derrogação
excepcional de normas de Direito Penal. A competência
legislativa, por isso mesmo, é da União, na forma do que dispõe
o art. 22, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, aliás, o
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI
1.169 MC/DF, relator o ministro Ilmar Galvão. Ademais, porque
as loterias estão abrangidas pela terminologia sorteios, segue-se
que a competência para legislar a respeito é da União:
CF/1988, art. 22, XX. (ADI 2.847, voto do rel. min.
Carlos Velloso, P, j. 5.8.2004, DJ 26.11.2004)”.
30
ADPF 493 / DF
“(...) A exploração de loteria será lícita se expressamente
autorizada a sua exploração por norma jurídica específica. Essa
norma específica — e isso me parece evidente — é norma penal,
porque consubstancia uma isenção à regra que define a
ilicitude. (...) Então, se apenas à União, e privativamente — para
começar — a CF/1988 atribui competência para legislar
sobre matéria penal, apenas a União poderá dispor a regra de
isenção de que se cuida. (...) Portanto, nem a lei estadual, nem a
lei distrital, nem a lei municipal podem operar migração, dessa
atividade, do campo da ilicitude para o campo da licitude, pois
isso é da competência privativa da União, nos termos do art. 22,
I, da CF/1988”. (ADI 2.847, rel. min. Carlos Velloso, voto
do min. Eros Grau, P, j. 5.8.2004, DJ 26.11.2004).
Essa tese é construída a partir da interpretação histórica da Lei de
Contravenções, cujo art. 51 estabelece como contravenção “promover ou
fazer extrair loteria, sem autorização legal”, cominando a sanção de prisão
simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis,
estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis existentes no
local.
Em obra clássica, JOSÉ DUARTE já expunha com seu peculiar
didatismo que a proibição dos jogos de azar assenta-se em tradição dos
povos cultos herdada do direito romano, que dividia os jogos de
entretenimento daqueles jogos inteiramente submetidos às alternativas de
sorte – in quibus sors predominatus – que são objeto clássico de proibição
(DUARTE, José. Comentários à Lei das Contravenções Penais, 1944, p.
489).
Com a devida vênia aos entendimentos contrários, porém, penso
que não se pode extrair da Lei de Contravenções Penais uma
interpretação que torne toda e qualquer norma sobre loterias uma
legislação penal. É que tal raciocínio, a meu ver, equivaleria a interpretar
de forma ampla a competência privativa da União para legislar sobre
Direito Penal tão somente porque a exploração de loteria foi considerada
contravenção. Em outras palavras, estaríamos a interpretar a Constituição
31
ADPF 493 / DF
conforme a lei.
Além disso, é importante esclarecer que, a rigor, a proibição penal
contida na Lei de Contravenções não incide – e jamais incidiu – sobre a
exploração em si da atividade lotérica.
Ocorre que o âmbito preciso da proibição, veja-se, residiu e reside
até hoje na referida exploração de loterias “sem autorização legal”. Como
muito bem observado por GERALDO ATALIBA em parecer clássico sobre a
matéria “a legislação erige a exploração do jogo em ilícito, salvo sua fiscalização
e controle para proteger os incautos, os ingênuos, os simples, os fracos, contra a
ganância e a má-fé possível dos exploradores. Com isso, assegura-se o monopólio
de sua exploração [pelo Poder Público]” (ATALIBA, Geraldo. Possibilidade
jurídica da exploração de loterias pelos Estados federados. Revista de
Direito Público 78, 1985, p. 83).
Todavia, uma vez existente lei que comete a loteria à exploração
Estatal, não há como se perpetuar interpretação normativa que teria como
sujeito ativo da infração o próprio Ente Público. Nas palavras mais uma
vez de GERALDO ATALIBA “a qualificação de uma atividade como serviço
público já exclui a concomitante qualificação do ilícito”. (ATALIBA, Geraldo.
Possibilidade jurídica da exploração de loterias pelos Estados
federados. Revista de Direito Público 78, 1985, p. 83).
Em outras palavras, não se pode considerar que o exercício de
atividade pública seja considerado uma contravenção penal. Tal
entendimento significaria dizer que um serviço público constitui crime, o
que não parece compatível com uma interpretação constitucional da
matéria.
6 - Da conformação da legislação estadual questionada na ADI
4.986 com a Constituição Federal.
Relembro a premissa, anteriormente enunciada, no sentido de que as
legislações estaduais instituidoras de loterias, seja via lei estadual ou por
meio de decreto, constituem simples exercício de sua competência
material de instituição de serviço público titularizado pelo Estado32
ADPF 493 / DF
membro.
Sob esse olhar há de ser perquirida a constitucionalidade das normas
do Estado do Mato Grosso. Como relatado, a ADI 4.986 foi proposta pelo
Procurador-Geral da República, contra os artigos 1º a 10 da Lei
8.651/2007, bem como contra os Decretos 273/2011 (alterado pelo Decreto
346/2011 – Reativa a Loteria do Estado), 784/2011 (Estrutura
Organizacional) e 918/2011 (Regimento Interno), todos do Estado de Mato
Grosso (ADI 4.986 – eDOC).
Confrontando a disciplina Estadual com a disciplina aplicada pela
União às suas próprias loterias (art. 14 e seguintes da Lei 13.756, de 2018;
Lei 13.345, de 2006) e ainda com o Decreto-lei 6.259/1944, constato não
haver disciplinamento estadual que supere o que previsto em âmbito
federal. A esse propósito, exemplificativamente, o art. 3º da Lei 8.651, de
2007, do Mato Grosso é expresso em vincular suas próprias modalidades
àquelas das loterias federais:
“Art. 3º São modalidades de loterias federais em vigor
que poderão ser exploradas pela LEMAT no território do
Estado de Mato Grosso:
I - LOTERIA DE NÚMEROS: aquela em que são
comercializados elementos sorteáveis, cuja premiação é
ofertada em espécie e/ou em bens e o sorteio efetuado tomandose por base resultados de extrações lotéricas oficiais ou
extrações realizadas por associações civis beneficentes ou
desportivas, aditadas pela LEMAT;
II - LOTERIA INSTANTÂNEA: aquela com sorteios
instantâneos realizados em elementos sorteáveis individuais
próprios, mediante a combinação de números ou símbolos para
a distribuição de premiação previamente estabelecida;
III - LOTERIA ESTADUAL CONVENCIONAL: aquela
com venda de elementos sorteáveis previamente numerados,
cujo sorteio será efetivado em datas prefixadas, para
distribuição aos acertadores de prêmios antecipadamente
anunciados”.
Constato, assim, que as normas estaduais impugnadas na ADI 4.986
33
ADPF 493 / DF
veiculam meras disposições adaptativas da prestação do serviço público
de loterias ao respectivo Estado, não desbordando, portanto, da
disciplina legislativa da União prevista a si mesma.
Neste sentido, não reconheço em tais normas estaduais qualquer
mácula de inconstitucionalidade.
7 – Conclusões e Dispositivo
Por fim, retomo brevemente as principais premissas e conclusões
deste voto, com o intuito de esclarecer a ratio decidendi:
(i) A exploração de loterias ostenta natureza jurídica de
serviço público (art. 175, caput, da CF/88), dada a existência de
previsão legal expressa;
(ii) Os arts. 1º e 32 do Decreto-Lei 204/1967, ao
estabelecerem a exclusividade da União sobre a prestação dos
serviços de loteria, não foram recepcionados pela Constituição
Federal de 1988, pois colidem frontalmente com o art. 25, § 1º,
da CF/88, ao esvaziarem a competência constitucional
subsidiária dos Estados-membros para a prestação de serviços
públicos que não foram expressamente reservados pelo texto
constitucional à exploração pela União (art. 21 da CF/88);
(iii) A competência privativa da União para legislar sobre
sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX, da CF/88)
não preclui a competência material dos Estados para explorar
as atividades lotéricas nem a competência regulamentar dessa
exploração. Por esse motivo, a Súmula Vinculante 2 não trata
da competência material dos Estados de instituir loterias
dentro das balizas federais, ainda que tal materialização tenha
expressão através de decretos ou leis estaduais, distritais ou
municipais.
(iv) Por outro lado, as legislações estaduais instituidoras
de loterias, seja via lei estadual ou por meio de decreto, devem
simplesmente viabilizar o exercício de sua competência
material de instituição de serviço público titularizado pelo
Estado-membro, de modo que somente a União pode definir as
34
ADPF 493 / DF
modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração
pelos Estados.
Forte nessas razões, julgo procedentes as ADPFs 492 e 493, para
declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 1º e
32, caput e § 1º, do DL 204/1967.
Relativamente à ADI 4.986 julgo improcedentes os pedidos.
É como voto.
35
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Rua Montes Claros, 243 – Centro – São Francisco – MG Cep: 39.300-000 – CNPJ: 22.679.153/0001/40 – Tel: (38) 3631-1420
Ofício Proc. 082/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Vereador Daniel Fonseca Rocha
Por intermédio deste expediente venho dirigir respeitosamente a esta Casa Legislativa
com o propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e deliberação, a
Propositura de Lei apresentada anexo, cuja ementa “ Institui a Loteria Municipal no
âmbito do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências.”
A justificativa da presente propositura é apresentada anexa, podendo inferir que está
presente o relevante interesse público, razão pela qual se pugna seu regular trâmite,
e após conhecimento, discussão e deliberação, seja aprovada nos termos legais.
Considerando a relevância da matéria, bem como o interesse da Administração
Pública Municipal em sua efetiva implementação, solicito que a presente propositura
TRAMITE SOB O REGIME DE URGÊNCIA, conforme prevê e faculta a disposição do
artigo 115 da Lei Orgânica Municipal, inclusive com a convocação de sessões
extraordinárias para deliberação legislativa.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco/MG, 04 de Maio de 2025.
MIGUEL PAULO
SOUZA
FILHO:850270496
68
Assinado de forma digital
por MIGUEL PAULO SOUZA
FILHO:85027049668
Dados: 2025.06.04 09:10:26
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Rua Montes Claros, 243 – Centro – São Francisco – MG Cep: 39.300-000 – CNPJ: 22.679.153/0001/40 – Tel: (38) 3631-1420
JUSTIFICATIVA À PROPOSITURA DE LEI ORDINÁRIA
Nº 014/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Daniel Fonseca Rocha
Com meus cordiais cumprimentos, submeto à apreciação desta Casa Legislativa a
propositura de lei que “ Institui a Loteria Municipal no âmbito do Município de São
Francisco, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.”
A criação da Loteria Municipal representa uma solução inovadora para enfrentar as
demandas crescentes por investimentos em áreas prioritárias como saúde, educação,
segurança pública e assistência social. A loteria permitirá ao município gerar recursos
adicionais que serão aplicados exclusivamente em projetos e programas voltados
para o desenvolvimento social e o bem estar da população .
É importante destacar que o modelo de exploração dos serviços lotéricos proposto no
projeto visa garantir a transparência e a eficiência da gestão pública, respeitando os
princípios constitucionais e as normas gerais estabelecidas pela legislação federal.
A concessão dos serviços será realizada mediante processo licitatório, assegurando
a participação de empresas especializadas e a geração de receitas de forma
sustentável.
Com a loteria municipal, o Município de São Francisco terá uma nova fonte de
recursos que permitirá maior autonomia financeira e a realização de investimentos
estratégicos, sem a necessidade de aumento de impostos ou criação de novos
tributos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Rua Montes Claros, 243 – Centro – São Francisco – MG Cep: 39.300-000 – CNPJ: 22.679.153/0001/40 – Tel: (38) 3631-1420
Diante do exposto, encaminho para conhecimento, discussão e deliberação desta
respeitada Casa Legislativa a referida Propositura de Lei que trará benefícios para
nosso Município e, via oblíqua, para toda a população Sanfranciscana.
Considerando a relevância da matéria, bem como o interesse da Administração
Pública Municipal em sua efetiva implementação, solicito que a presente propositura
TRAMITE SOB O REGIME DE URGÊNCIA, conforme prevê e faculta a disposição do
artigo 115 da Lei Orgânica Municipal, inclusive com a convocação de sessões
extraordinárias para deliberação legislativa.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco/MG, 04 de junho de 2025.
MIGUEL PAULO
SOUZA
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital
por MIGUEL PAULO SOUZA
FILHO:85027049668
Dados: 2025.06.04 09:10:14
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Rua Montes Claros, 243 – Centro – São Francisco – MG Cep: 39.300-000 – CNPJ: 22.679.153/0001/40 – Tel: (38) 3631-1420
PROPOSITURA DE LEI ORDINÁRIA Nº 014 /2025
Institui a Loteria Municipal no âmbito do
Município de São Francisco, Estado de Minas
Gerais, e dá outras providências.
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO, Prefeito pelo Município de São Francisco,
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, em especial, na Lei Orgânica
Municipal, submete ao conhecimento, discussão e deliberação desta Câmara
Municipal a seguinte Propositura de Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Loteria Municipal de São Francisco, Estado de Minas gerais,
com o objetivo de explorar, diretamente ou por meio de concessão as modalidades
lotéricas e de jogos de apostas autorizadas por lei federal. .
Art. 2º. O Município de São Francisco será o responsável pela regulamentação,
controle e fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a
operação do serviço lotérico à empresas especializadas, respeitando as diretrizes da
legislação federal.
Art. 3º. A concessão dos serviços lotéricos será feita mediante licitação pública, na
modalidade de concorrência, sob a regulamentação e disposições da Lei Federal nº
14.133/2021.
Parágrafo único. A concessão terá prazo de até 25 (vinte cinco) anos, podendo ser
prorrogada, por igual período, presentes a conveniência e oportunidade
administrativa, bem como, o interesse público.
Art. 4º. Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão
destinados, prioritária e exclusivamente, nas seguintes áreas:
I. Saúde pública;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Rua Montes Claros, 243 – Centro – São Francisco – MG Cep: 39.300-000 – CNPJ: 22.679.153/0001/40 – Tel: (38) 3631-1420
II. Assistência Social;
III. Educação;
IV. Segurança pública;
V. Cultura, esportes, lazer e turismo.
Art. 5º. A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza (ISS), conforme regulamentado e disposto pelo Código
Tributário Municipal, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta da
operação.
Art. 6º. A fiscalização da operação da Loteria Municipal ficará sob as atribuições e
responsabilidade da Secretaria de Administração e Finanças, que poderá celebrar
convênios com entidade públicas ou privadas para assegurar o cumprimento das
normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º. O Município, por meio da Controladoria Geral, realizará auditorias periódicas
na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a transparência e a legalidade na
gestão dos recursos arrecadados.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por ato normativo próprio,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO
Prefeito
São Francisco/MG, 04 de junho de 2025.
MIGUEL PAULO
SOUZA
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital
por MIGUEL PAULO SOUZA
FILHO:85027049668
Dados: 2025.06.04 09:09:57
-03'00'