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materia nº 39/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei nº 32/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal visa modificar a composição do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de São Francisco.
native_id377

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-06-25 Aprovado(a)
2025-06-25 Aguardando Votação
2025-06-16 Aprovado(a)
2025-06-16 Aguardando Votação
2025-06-09 Parecer Concluido

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A comissão de Legislação Justiça e Redação em conformidade com as atribuições 
que lhe foram conferidas, analisa e emite parecer sobre o Projeto de Lei nº 32/2025 
de autoria do Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 32/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal 
visa modificar a composição do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e 
Cultural de São Francisco, estabelecendo a participação de um órgão técnico de 
assessoria, por meio da inclusão de representantes da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças entre os membros do Poder Executivo.
O Projeto de Lei foi protocolado em 21 de maio de 2025, lido em 2 de junho do 
mesmo ano e enviado a esta comissão para parecer.
É o modesto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto da proposta se insere no âmbito de competência legislativa do 
Município, conforme estabelece o art. 30, I, da Constituição Federal, tratando de 
interesse local e organização de conselho municipal.
A iniciativa é legítima, tendo em vista que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 
136, inciso II, confere ao Prefeito Municipal a competência para iniciar o processo 
legislativo sobre assuntos de interesse da administração pública local.
A redação proposta observa os princípios da legalidade, razoabilidade e da técnica 
legislativa adequada, não apresentando vícios de inconstitucionalidade ou 
ilegalidade.
No mérito, a ampliação da representação no Conselho com a inclusão de membros 
técnicos do Executivo demonstra a intenção de aprimorar os trabalhos voltados à 
preservação do patrimônio histórico e cultural municipal, o que se mostra relevante e 
oportuno.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se 
FAVORÁVEL à aprovação do presente Projeto de Lei.
São Francisco-MG, 4 de junho de 2025.
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA
RELATOR
Pelas Conclusões:
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA
PRESIDENTE
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
MEMBRO

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